Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022800026 26 Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, do Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido na Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 17, de 26 de junho de 2019; II - o cumprimento, quando da fabricação do produto MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, SEM TECLADO FÍSICO, COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN" ) - "TABLET PC", do Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido na Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 7, de 26 de junho de 2019; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes às comercializações dos produtos aos quais se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; V - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e VI - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO SOUZA PEREIRA PORTARIA SUFRAMA Nº 702, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa MK BR S.A. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, interino, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 1.737, de 17 de fevereiro de 2023, e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 19/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 24/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000071/2023-02, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa MK BR S.A. (CNPJ: 07.666.567/0007-36 e Inscrição: 20.0115.99-5), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 19/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 24/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CAIXA ACÚSTICA, código SUFRAMA 0066, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 322, de 31 de dezembro de 2014, alterada pelas Portarias Interministeriais MDIC/MCTI nº 375, de 1º de dezembro de 2015, MDIC/MCTIC nº 46, de 8 de junho de 2017, MDIC/MCTIC nº 68, de 21 de setembro de 2017, MDIC/MCTIC nº 19, de 5 de abril de 2018, e SEPEC-ME/SEXEC-MCTI nº 9.081, de 14 de outubro de 2022; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO SOUZA PEREIRA PORTARIA SUFRAMA Nº 703, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 Aprova o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA . O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, interino, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 1.737, de 17 de fevereiro de 2023, e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 21 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 22/2023/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 26/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.008583/2022-28, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 84.657.907/0001-18, Inscrição Suframa 20.0103.63-6, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 22/2022/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 26/2022/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de UNIDADE DE CONTROLE DE INJEÇÃO ELETRÔNICA, código SUFRAMA 1532, recebendo os benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido na Portaria Interministerial SEPEC-ME/SEXEC-MCTI n° 58, de 9 de outubro de 2020, e alterações segundo Portarias Interministeriais SEPEC-ME/SEXEC-MCTI n° 8.872, de 23 de julho de 2021, nº 1.167, de 10 de fevereiro de 2022, e nº 8.646, de 29 de setembro de 2022, no que for pertinente; Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETÁRIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CEB 7/2022 REunião Ordinária dos Dias 3, 4, 5 e 6 do Mês de Outubro/2022 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23001.000975/2016-07 Parecer: CNE/CEB 7/2022 Comissão: Maria Helena Guimarães de Castro (Presidente); Amábile Aparecida Pacios (Relatora); Mozart Neves Ramos (Relator); Suely Melo de Castro Menezes (Relatora); Gabriel Ginannattasio, Ivan Cláudio Pereira Siqueira e Valseni José Pereira Braga (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica - Brasília/DF Assunto: Revisão e atualização das normas, tendo em vista a aprovação do novo Ensino Médio Voto da Comissão: A Comissão vota pela alteração das seguintes normas: Resolução CNE/CEB nº 2/2001 - institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica; Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002 - institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo; Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010 - define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica; Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012 - define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica e Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012 - define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica, na forma deste Parecer, e dos Projetos de Resolução anexos, dos quais são parte integrante Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 27 de fevereiro de 2023. PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta SÚMULA DE PARECERES Reunião Ordinária dos Dias 5, 6, 7 e 8 do Mês de Dezembro/2022 CONSELHO PLENO e-MEC: 201904037 Parecer: CNE/CP 31/2022 Relatora: Amábile Aparecida Pacios Interessado: M. Maciel Martins - ME - Colíder/MT Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 372, de 8 de junho de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Fama Novo Progresso (FAMANP), a ser instalada no município de Novo Progresso, no estado do Pará Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 372, de 8 de junho de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade Fama Novo Progresso (FAMANP), que seria instalada na Estrada Vicinal Celeste, nº 322, bairro Jardim Europa, no município de Novo Progresso, no estado do Pará Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201807031 Parecer: CNE/CP 32/2022 Relator: Wiliam Ferreira da Cunha Interessada: Convenção Nacional das Assembleias de Deus no Brasil Ministério de Madureira - Brasília/DF Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 393, de 8 de junho de 2022, que tratou do credenciamento do Instituto Superior da Convenção Nacional das Assembleias de Deus (ISCON), com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), não conheço do recurso e, assim, mantenho a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 393, de 8 de junho de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto Superior da Convenção Nacional das Assembleias de Deus (ISCON), com sede na Quadra SEPS 710/910, Bloco B, Lotes 33, 34, bairro Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201932070 Parecer: CNE/CP 33/2022 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Faculdade União Educacional Norte do Pará Ltda. - ME - Tucuruí/PA Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 514, de 10 de agosto de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Uninorte Parauapebas, a ser instalada no município de Parauapebas, no estado do Pará Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 514, de 10 de agosto de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade Uninorte Parauapebas, que seria instalada na Rua Sol Poente, nº 152, bairro da Paz, no município de Parauapebas, no estado do Pará Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.020156/2022-26 Parecer: CNE/CP 34/2022 Comissão: Luiz Roberto Liza Curi (Presidente), Suely Melo de Castro Menezes (Relatora) e Amábile Aparecida Pacios (membro) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF Assunto: Análise da proposta de código autenticador para Diplomas de Cursos Técnicos de Nível Médio e Certificados de Cursos de Qualificação Profissional Técnica e de Especialização Profissional Técnica pelo Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec) Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente à aprovação do Projeto de Resolução, que dispõe sobre o cadastramento no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec) e sobre o Código Autenticador para Diplomas de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, e para Certificados de Qualificação Profissional Técnica e de Especialização Profissional Técnica, para fins de validade nacional Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202022995 Parecer: CNE/CES 739/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Sandra Sousa de Jesus Rezende - ME - Goiânia/GO Assunto: Credenciamento da Faculdades Juris (FACJURIS), a ser instalada no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdades Juris (FACJURIS), a ser instalada na Rua T 28, s/n, bairro Setor Bueno, no município de Goiânia, no II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO SOUZA PEREIRAFechar