DOU 28/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201931321 Parecer: CNE/CES 740/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da
Silveira Interessada: Autarquia Educacional do Vale do São Francisco - Petrolina/PE Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Petrolina (FACAPE), com sede no município de Petrolina, no
estado de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade de Petrolina (FACAPE), com sede no campus Universitário, s/n, bairro
Vila Eduardo, no município de Petrolina, no estado de Pernambuco Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202008696 Parecer: CNE/CES 741/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da
Silveira Interessado: Centro de Ensino Superior Roncato Aguiar - Barra do Garças/MT Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Querência (FAQUE), a ser instalada no município de
Querência, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao
credenciamento da Faculdade de Querência (FAQUE), que seria instalada na Rua Adão Pires da
Silva, nº 225, bairro Setor D, no município de Querência, no estado de Mato Grosso, conforme
o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202111270 Parecer: CNE/CES 742/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da
Silveira Interessada: V. M. Assunção - ME - Iguatu/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade
Integrada das Américas (FACIDA Russas), a ser instalada no município de Russas, no estado do
Ceará Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Integrada
das Américas (FACIDA Russas), que seria instalada na Avenida Joaquim de Sousa Barreto, s/n,
bairro Taboleiro do Catavento, no município de Russas, no estado do Ceará, conforme o artigo
6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904204 Parecer: CNE/CES 743/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Sistema Almanaque Plataforma Comunicação e Treinamento Profissional Eireli -
ME - João Pessoa/PB Assunto: Credenciamento da Faculdade Oriental das Américas (FAC
Oriental), com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e
da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Oriental das Américas (FAC
Oriental), com sede na Rua Poeta Targino Teixeira, nº 500, bairro Altiplano Cabo Branco, no
município de João Pessoa, no estado da Paraíba Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201926118 Parecer: CNE/CES 744/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Escola de Ultra-Sonografia Ribeirão Preto SC Ltda. - EPP - Ribeirão Preto/SP
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia em Saúde (FATESA), com sede no
município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia em Saúde (FATESA), com
sede na Rua Marcos Markarian, nº 1.025, bairro Nova Aliança, no município de Ribeirão Preto,
no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a
serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração,
bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico;
Gestão Hospitalar, tecnológico; Marketing, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202013733 Parecer: CNE/CES 745/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Faculdade Porto Dias Ltda. - Belém/PA Assunto: Credenciamento da Faculdade de
Ciências da Saúde Porto Dias, a ser instalada no município de Belém, no estado do Pará Voto do
Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ciências da Saúde Porto
Dias, a ser instalada na Avenida Almirante Barroso, nº 1.454, bairro Marco, no município de
Belém, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Enfermagem, bacharelado e
Fisioterapia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202124253 Parecer: CNE/CES 746/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Instituto Educacional McPherson - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da
Faculdade McPherson de Araras (FMA), a ser instalada no município de Araras, no estado de
São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade McPherson
de Araras (FMA), a ser instalada na Rua Padre Manoel da Nóbrega, nº 108, bairro Jardim
Belvedere, no município de Araras, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso
superior de Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201905363 Parecer: CNE/CES 747/2022 Relator: Alysson Massote Carvalho
Interessado: Instituto de Educação e Formação Livre Ltda. - Ipirá/BA Assunto: Credenciamento
da Faculdade de Ensino e Formação da Bahia (FEFB), a ser instalada no município de Ipirá, no
estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de
Ensino e Formação da Bahia (FEFB), a ser instalada na Travessa São José, nº 9, Centro, no
município de Ipirá, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito,
bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122463 Parecer: CNE/CES 748/2022 Relator: Alysson Massote Carvalho
Interessado: Seminário Batista Regular de São Paulo - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento
da Faculdade Batista Logos (FBL), a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Batista Logos
(FBL), a ser instalada na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, nº 2.747, bairro
Jabaquara, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de
4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso
superior de Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202015212 Parecer: CNE/CES 749/2022 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: Instituto Makro União Pós-Graduação e Extensão Ltda. - Campo
Mourão/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade União de Campo Mourão, com sede no
município de Campo Mourão, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade União de Campo Mourão, com sede na Rua
Edmundo Mercer, nº 608, Centro, no município de Campo Mourão, no estado do Paraná,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº
1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017,
com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Agronegócio, tecnológico; Gestão
Comercial, tecnológico; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico e Pedagogia, licenciatura,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202112013 Parecer: CNE/CES 750/2022 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: IADEB - Módulo de Educação Avançada Ltda. - Jacareí/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade INESP - Instituto Nacional de Ensino e Pesquisa, com sede no
município de Jacareí, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, da Faculdade INESP - Instituto Nacional de Ensino e Pesquisa, com
sede na Rua Santa Rosa, nº 168, Centro, no município de Jacareí, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº
1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017,
com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201905723 Parecer: CNE/CES 751/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS - Sobral/CE Assunto:
Credenciamento da Faculdade Ieducare (FIED), com sede no município de Tianguá, no estado
do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade Ieducare (FIED), com sede na Rua Conselheiro João Lourenço, nº 406,
Centro, no município de Tianguá, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação
em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos
superiores de Administração, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201925900 Parecer: CNE/CES 752/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: SEAR - Sociedade Educacional do Araguaia Ltda. - Barra do Garças/MT Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário do Vale do Araguaia (UNIVAR), com sede no município
de Barra do Garças, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário do Vale do Araguaia (UNIVAR),
com sede na Rua Moreira Cabral, nº 1.000, bairro Setor Mariano, no município de Barra do
Garças, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais
polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 202122543 Parecer: CNE/CES 753/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: Instituto de Estudos Estratégicos em Ciências Sociais S.A. - São Paulo/SP Assunto:
Credenciamento do Instituto de Estudos Estratégicos em Ciências Sociais, a ser instalado no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento do Instituto de Estudos Estratégicos em Ciências Sociais, a ser instalado na Rua
Álvares Penteado, nº 184, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº
1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a
partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais
a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202013771 Parecer: CNE/CES 754/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Faculdade Vale do Aço Ltda. - Açailândia/MA Assunto: Credenciamento da
Faculdade Vale do Aço (FAVALE), com sede no município de Açailândia, no estado do
Maranhão, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade Vale do Aço (FAVALE), com sede na BR 222, nº 1, bairro Jardim de Alá,
no município de Açailândia, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua
sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos
superiores de Administração, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111833 Parecer: CNE/CES 755/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: UCEFF - Unidade Central de Educação FAEM Faculdade Ltda. - Chapecó/SC
Assunto: Credenciamento da Faculdade UCEFF de Frederico Westphalen, a ser instalada no
município de Frederico Westphalen, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Faculdade UCEFF de Frederico Westphalen, a ser
instalada na Rua Vicente Dutra, nº 121, bairro Fátima, no município de Frederico Westphalen,
no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Enfermagem,
bacharelado e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113078 Parecer: CNE/CES 756/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Associação Cultura Inglesa - São Paulo - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da
Faculdade Cultura Inglesa (FCI), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo,
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade
Cultura Inglesa (FCI), com sede na Rua Maranhão, nº 416, bairro Higienópolis, no município de
São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais
polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Letras - Inglês,
licenciatura, e Tradutor em Inglês, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202108629 Parecer: CNE/CES 757/2022 Relator: Alysson Massote Carvalho
Interessada: HRN Participações Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Recredenciamento da Faculdade
Sensu (FAS), com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Sensu (FAS), com sede na Rua 3, nº 860,
bairro Setor Central, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo
de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202110905 Parecer: CNE/CES 758/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: Instituto Superior em Ciências da Saúde Ltda. - Montes Claros/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Ciências Odontológicas (FCO), com sede no município de
Montes Claros, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade de Ciências Odontológicas (FCO), com sede na Rua Doutor
Walter Ferreira Barreto, nº 144, bairro Ibituruna, no município de Montes Claros, no estado de
Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201415219 Parecer: CNE/CES 759/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. - Maringá/PR Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 260, de 20 de maio de 2020, que tratou do recurso contra a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio
da Portaria nº 82, de 2 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 3 de
abril de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Biomedicina, bacharelado, pleiteado pela Faculdade CESUMAR de Guarapuava (FAC-
CESUMAR), antiga Faculdade Renovação de Guarapuava, com sede no município de
Guarapuava, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do
Parecer CNE/CES nº 260, de 20 de maio de 2020, que deu provimento ao recurso contra a
decisão expressa na Portaria SERES nº 82, de 2 de abril de 2020, e manifesto-me desfavorável
ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Biomedicina, bacharelado,
que seria oferecido pela Faculdade CESUMAR de Guarapuava (FAC-CESUMAR), antiga

                            

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