Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022800027 27 Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201931321 Parecer: CNE/CES 740/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Autarquia Educacional do Vale do São Francisco - Petrolina/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade de Petrolina (FACAPE), com sede no município de Petrolina, no estado de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Petrolina (FACAPE), com sede no campus Universitário, s/n, bairro Vila Eduardo, no município de Petrolina, no estado de Pernambuco Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202008696 Parecer: CNE/CES 741/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Centro de Ensino Superior Roncato Aguiar - Barra do Garças/MT Assunto: Credenciamento da Faculdade de Querência (FAQUE), a ser instalada no município de Querência, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Querência (FAQUE), que seria instalada na Rua Adão Pires da Silva, nº 225, bairro Setor D, no município de Querência, no estado de Mato Grosso, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111270 Parecer: CNE/CES 742/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: V. M. Assunção - ME - Iguatu/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade Integrada das Américas (FACIDA Russas), a ser instalada no município de Russas, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Integrada das Américas (FACIDA Russas), que seria instalada na Avenida Joaquim de Sousa Barreto, s/n, bairro Taboleiro do Catavento, no município de Russas, no estado do Ceará, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904204 Parecer: CNE/CES 743/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Sistema Almanaque Plataforma Comunicação e Treinamento Profissional Eireli - ME - João Pessoa/PB Assunto: Credenciamento da Faculdade Oriental das Américas (FAC Oriental), com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Oriental das Américas (FAC Oriental), com sede na Rua Poeta Targino Teixeira, nº 500, bairro Altiplano Cabo Branco, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926118 Parecer: CNE/CES 744/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Escola de Ultra-Sonografia Ribeirão Preto SC Ltda. - EPP - Ribeirão Preto/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia em Saúde (FATESA), com sede no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia em Saúde (FATESA), com sede na Rua Marcos Markarian, nº 1.025, bairro Nova Aliança, no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico; Gestão Hospitalar, tecnológico; Marketing, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202013733 Parecer: CNE/CES 745/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Faculdade Porto Dias Ltda. - Belém/PA Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências da Saúde Porto Dias, a ser instalada no município de Belém, no estado do Pará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ciências da Saúde Porto Dias, a ser instalada na Avenida Almirante Barroso, nº 1.454, bairro Marco, no município de Belém, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Enfermagem, bacharelado e Fisioterapia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124253 Parecer: CNE/CES 746/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Instituto Educacional McPherson - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade McPherson de Araras (FMA), a ser instalada no município de Araras, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade McPherson de Araras (FMA), a ser instalada na Rua Padre Manoel da Nóbrega, nº 108, bairro Jardim Belvedere, no município de Araras, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201905363 Parecer: CNE/CES 747/2022 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Instituto de Educação e Formação Livre Ltda. - Ipirá/BA Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ensino e Formação da Bahia (FEFB), a ser instalada no município de Ipirá, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ensino e Formação da Bahia (FEFB), a ser instalada na Travessa São José, nº 9, Centro, no município de Ipirá, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122463 Parecer: CNE/CES 748/2022 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Seminário Batista Regular de São Paulo - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Batista Logos (FBL), a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Batista Logos (FBL), a ser instalada na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, nº 2.747, bairro Jabaquara, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202015212 Parecer: CNE/CES 749/2022 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Instituto Makro União Pós-Graduação e Extensão Ltda. - Campo Mourão/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade União de Campo Mourão, com sede no município de Campo Mourão, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade União de Campo Mourão, com sede na Rua Edmundo Mercer, nº 608, Centro, no município de Campo Mourão, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Agronegócio, tecnológico; Gestão Comercial, tecnológico; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202112013 Parecer: CNE/CES 750/2022 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: IADEB - Módulo de Educação Avançada Ltda. - Jacareí/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade INESP - Instituto Nacional de Ensino e Pesquisa, com sede no município de Jacareí, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade INESP - Instituto Nacional de Ensino e Pesquisa, com sede na Rua Santa Rosa, nº 168, Centro, no município de Jacareí, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201905723 Parecer: CNE/CES 751/2022 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS - Sobral/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade Ieducare (FIED), com sede no município de Tianguá, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Ieducare (FIED), com sede na Rua Conselheiro João Lourenço, nº 406, Centro, no município de Tianguá, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201925900 Parecer: CNE/CES 752/2022 Relator: Aristides Cimadon Interessada: SEAR - Sociedade Educacional do Araguaia Ltda. - Barra do Garças/MT Assunto: Credenciamento do Centro Universitário do Vale do Araguaia (UNIVAR), com sede no município de Barra do Garças, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário do Vale do Araguaia (UNIVAR), com sede na Rua Moreira Cabral, nº 1.000, bairro Setor Mariano, no município de Barra do Garças, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 202122543 Parecer: CNE/CES 753/2022 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Instituto de Estudos Estratégicos em Ciências Sociais S.A. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento do Instituto de Estudos Estratégicos em Ciências Sociais, a ser instalado no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Instituto de Estudos Estratégicos em Ciências Sociais, a ser instalado na Rua Álvares Penteado, nº 184, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202013771 Parecer: CNE/CES 754/2022 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Faculdade Vale do Aço Ltda. - Açailândia/MA Assunto: Credenciamento da Faculdade Vale do Aço (FAVALE), com sede no município de Açailândia, no estado do Maranhão, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Vale do Aço (FAVALE), com sede na BR 222, nº 1, bairro Jardim de Alá, no município de Açailândia, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111833 Parecer: CNE/CES 755/2022 Relator: Aristides Cimadon Interessada: UCEFF - Unidade Central de Educação FAEM Faculdade Ltda. - Chapecó/SC Assunto: Credenciamento da Faculdade UCEFF de Frederico Westphalen, a ser instalada no município de Frederico Westphalen, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade UCEFF de Frederico Westphalen, a ser instalada na Rua Vicente Dutra, nº 121, bairro Fátima, no município de Frederico Westphalen, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Enfermagem, bacharelado e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113078 Parecer: CNE/CES 756/2022 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Associação Cultura Inglesa - São Paulo - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Cultura Inglesa (FCI), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Cultura Inglesa (FCI), com sede na Rua Maranhão, nº 416, bairro Higienópolis, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Letras - Inglês, licenciatura, e Tradutor em Inglês, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108629 Parecer: CNE/CES 757/2022 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: HRN Participações Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Recredenciamento da Faculdade Sensu (FAS), com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Sensu (FAS), com sede na Rua 3, nº 860, bairro Setor Central, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202110905 Parecer: CNE/CES 758/2022 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Instituto Superior em Ciências da Saúde Ltda. - Montes Claros/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Odontológicas (FCO), com sede no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Odontológicas (FCO), com sede na Rua Doutor Walter Ferreira Barreto, nº 144, bairro Ibituruna, no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201415219 Parecer: CNE/CES 759/2022 Relator: Aristides Cimadon Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. - Maringá/PR Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 260, de 20 de maio de 2020, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 82, de 2 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 3 de abril de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Biomedicina, bacharelado, pleiteado pela Faculdade CESUMAR de Guarapuava (FAC- CESUMAR), antiga Faculdade Renovação de Guarapuava, com sede no município de Guarapuava, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 260, de 20 de maio de 2020, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 82, de 2 de abril de 2020, e manifesto-me desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Biomedicina, bacharelado, que seria oferecido pela Faculdade CESUMAR de Guarapuava (FAC-CESUMAR), antigaFechar