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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022800028 28 Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Faculdade Renovação de Guarapuava, com sede na Rua Quinze de Novembro, nº 6.198, bairro Alto da XV, no município de Guarapuava, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113128 Parecer: CNE/CES 760/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Sociedade Educacional Santo Ângelo Ltda. - Santo Ângelo/RS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 890, de 20 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 30 de setembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Agrocomputação, pleiteado pela Faculdade de Santo Ângelo (FASA), com sede no município de Santo Ângelo, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 890, de 20 de setembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Agrocomputação, que seria ministrado pela Faculdade de Santo Ângelo (FASA), com sede na Rua do Seminário, s/n, bairro Vera Cruz, no município de Santo Ângelo, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.023043/2022-82 Parecer: CNE/CES 761/2022 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Goiânia (VERITAS GOIÂNIA), com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Goiânia (VERITAS GOIÂNIA), com sede na Rua 5, nº 202, Centro, no município de Goiânia, no estado de Goiás, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Ser Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Goiânia (VERITAS GOIÂNIA) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.019840/2022-65 Parecer: CNE/CES 762/2022 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Pitágoras de Rio Verde, com sede no município de Rio Verde, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Pitágoras de Rio Verde, com sede na Rua Henriqueta Assunção, nº 48, bairro Setor Central, no município de Rio Verde, no estado de Goiás, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Pitágoras de Rio Verde Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000565/2022-04 Parecer: CNE/CES 763/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) Assunto: Alteração de modalidade em programas de pós-graduação stricto sensu, aprovada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), requerida pelas respectivas Instituições de Educação Superior (IES) Voto do Relator: Acolho as recomendações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e voto favoravelmente à alteração de modalidade em programas de pós-graduação stricto sensu, requerida pelas respectivas Instituições de Educação Superior (IES), relacionadas na planilha anexa ao presente Parecer, aprovadas pela Capes Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000587/2022-66 Parecer: CNE/CES 764/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Joel de Sousa Reis - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distância, ministrado no polo de São Paulo, pelo Centro Universitário Braz Cubas, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Joel de Sousa Reis, no curso superior de tecnologia em Gestão Pública, no período de 2018 a 2019, na modalidade a distância, ministrado no polo de São Paulo, pelo Centro Universitário Braz Cubas, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000480/2022-18 Parecer: CNE/CES 765/2022 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Décio Vieira da Rocha - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Convalidação de estudos realizados no Programa Especial de Formação Pedagógica em Sociologia - equivalente a Licenciatura Plena, ministrado pela Faculdade Paulista São José (FPSJ), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Décio Vieira da Rocha, no Programa Especial de Formação Pedagógica em Sociologia - equivalente a Licenciatura Plena, ministrado pela Faculdade Paulista São José (FPSJ), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201801382 Parecer: CNE/CES 766/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Instituto Liber Ltda. - ME - Porangatu/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.226, de 8 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de novembro de 2021, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Liber de Porangatu (FacLiber), com sede no município de Porangatu, no estado de Goiás Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, não conheço do recurso e, assim, mantenho a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.226, de 8 de novembro de 2021, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Liber de Porangatu (FacLiber), com sede na Rua 6, nº 33, Centro, no município de Porangatu, no estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201806383 Parecer: CNE/CES 767/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: IEDUC - Instituto de Educação e Cultura S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.886, de 10 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de dezembro de 2021, autorizou o funcionamento do curso superior de Engenharia de Produção, bacharelado, pleiteado pela Faculdade São Judas de Guarulhos, com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, contudo, determinou a redução de 114 (cento e catorze) para 86 (oitenta e seis) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.886, de 10 de dezembro de 2021, para autorizar o funcionamento do curso superior de Engenharia de Produção, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade São Judas de Guarulhos, com sede na Rua do Rosário, nº 476, bairro Vila Camargos, no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, com 86 (oitenta e seis) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202013701 Parecer: CNE/CES 768/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Brasil Educação S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 2.017, de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 31 de dezembro de 2021, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação, pleiteado pela Faculdade Una de Pouso Alegre, com sede no município de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 2.017, de 30 de dezembro de 2021, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação, que seria ministrado pela Faculdade Una de Pouso Alegre, com sede na Rua João Basílio, nº 420, Centro, no município de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201931440 Parecer: CNE/CES 769/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: NETCOM Treinamentos e Soluções Tecnológicas Ltda. - EPP - São Luís/MA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.239, de 11 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 12 de novembro de 2021, autorizou o funcionamento do curso superior de Engenharia Mecânica, bacharelado, pleiteado pela Faculdade NETCOM (FANET), com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão, contudo, determinou a redução de 60 (sessenta) para 30 (trinta) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.239, de 11 de novembro de 2021, para autorizar o funcionamento do curso superior de Engenharia Mecânica, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade NETCOM (FANET), com sede na Rua Padre Antônio Vieira, nº 22, bairro Cohab Anil IV, no município de São Luís, no estado do Maranhão, com 30 (trinta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201820753 Parecer: CNE/CES 770/2022 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessada: Fundação Movimento Direito e Cidadania (Fundação MDC) - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 863, de 29 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 30 de agosto de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, pleiteado pela EMGE - Escola de Engenharia, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Pedido de Vista: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 863, de 29 de agosto de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, que seria ministrado pela EMGE - Escola de Engenharia, com sede na Rua Álvares Maciel, nº 628, bairro Santa Efigênia, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201931467 Parecer: CNE/CES 771/2022 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Fundação Educacional Severino Sombra - Vassouras/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 840, de 11 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 12 de agosto de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, pleiteado pela Faculdade de Miguel Pereira (FAMIPE), com sede no município de Miguel Pereira, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 840, de 11 de agosto de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, que seria ministrado pela Faculdade de Miguel Pereira (FAMIPE), com sede na Rua Alvarenga Peixoto, nº 111, bairro Vila Selma, no município de Miguel Pereira, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201902486 Parecer: CNE/CES 772/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Sociedade Educacional Santo Antônio Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 126, de 25 de fevereiro de 2021, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 8, de 6 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 8 de janeiro de 2021, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia Mecânica, bacharelado, pleiteado pelo Centro de Ensino Superior de Serra Dourada, com sede no município de Lorena, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 126, de 25 de fevereiro de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 8, de 6 de janeiro de 2021, e manifesto-me desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior Engenharia Mecânica, bacharelado, que seria oferecido pelo Centro de Ensino Superior de Serra Dourada, com sede na Estrada Chiquito de Aquino, nº 46, bairro Santa Lucrécia, no município de Lorena, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201907918 Parecer: CNE/CES 773/2022 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Associação de Ensino Superior Pontaporanense - AESP - Ponta Porã/MS Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 335, de 9 de junho de 2021, que tratou de recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 555, de 3 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 4 de dezembro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Biológicas, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdades Magsul (FAMAG), com sede no município de Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 335, de 9 de junho de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 555, de 3 de dezembro de 2020, e manifesto-me desfavorável ao funcionamento do curso superior de Ciências Biológicas, licenciatura, na modalidade a distância, que seria oferecido pela Faculdades Magsul (FAMAG), com sede na Avenida Presidente Vargas, nº 725, Centro, no município de Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202112638 Parecer: CNE/CES 774/2022 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: ISI - Cursos Supletivos e Profissionalizantes Ltda. - ME - Brasília/DF Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 890, de 20 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 30 de setembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade UNIABA (FAC UNIABA), com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 890, de 20 de setembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade UNIABA (FAC UNIABA), com sede na Rua Jerivá, nº 4, Águas Claras, em Brasília, no Distrito Federal Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Fechar