DOU 28/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
PORTARIAS DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
A Reitora da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais
e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFSCar, aprovado pela
Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do
Estatuto da UFSCar, aprovado pela portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no
DOU de 30/11/2007, e Portaria MEC nº 1.373, de 18 de julho de 2019, CONSIDERANDO os
documentos
constantes do
Processo 23112.020337/2021-12,
e CONSIDERANDO
a
Resolução COAD nº 60, de 24 de fevereiro de 2023 , resolve:
Nº 6.140 - Art. 1º - Aprovar a alteração na estrutura organizacional da Pró-Reitoria de
Administração (ProAd), nos termos dos artigos subsequentes.
Art. 2º - Extinguir a Seção de Apoio Administrativo da Coordenadoria de Rede
Integrada de Segurança Alimentar (SeAA/CRISA).
Art. 3º - Criar o Departamento de Logística, com a sigla DeLog, vinculado à
Coordenadoria de Suprimentos e Logística (CSLog).
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
A Reitora da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais
e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFSCar, aprovado pela
Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do
Estatuto da UFSCar, aprovado pela portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no
DOU de 30/11/2007, e Portaria MEC nº 1.373, de 18 de julho de 2019, CONSIDERANDO a
Resolução COAD nº 60, de 24 de fevereiro de 2023, e CONSIDERANDO os termos da
Portaria GR 6140/2023, que extingue a Seção de Apoio Administrativo da Coordenadoria
de Rede Integrada de Segurança Alimentar (SeAA/CRISA), resolve:
Nº 6.141 - Art. 1º - Remanejar a Função Gratificada da Seção de Apoio Administrativo da
Coordenadoria de Rede Integrada de Segurança Alimentar (SeAA/CRISA), em extinção, para
o Departamento de Logística (DeLog/CSLog).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
A Reitora da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais
e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFSCar, aprovado pela
Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do
Estatuto da UFSCar, aprovado pela portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no
DOU de 30/11/2007, e Portaria MEC nº 1.373, de 18 de julho de 2019, CONSIDERANDO os
documentos
constantes do
Processo 23112.003154/2023-96,
e CONSIDERANDO
a
aprovação ad referendum do Conselho de Administração das adequações de estrutura
administrativa da Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis (ProACE), resolve:
Nº 6.142 - Art. 1º - Extinguir o Departamento de Administração, Finanças e Contratos
(DeAFC/ProACE) da estrutura da Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis
( P r o AC E ) ;
Art. 2º - Criar a Coordenadoria de Articulação em Saúde Mental, com a sigla
CASM, vinculada à ProACE;
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
A Reitora da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais
e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFSCar, aprovado pela
Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do
Estatuto da UFSCar, aprovado pela portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no
DOU de 30/11/2007, e Portaria MEC nº 1.373, de 18 de julho de 2019, CONSIDERANDO a
aprovação ad referendum do Conselho de Administração das adequações de estrutura
administrativa da Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis (Pro AC E ) ,
CONSIDERANDO os termos da Portaria GR 6142/2023, que extingue o Departamento de
Administração, Finanças e Contratos (DeAFC/ProACE) da estrutura da Pró-Reitoria de
Assuntos Comunitários e Estudantis (ProACE); , resolve:
Nº 6.143 - Art. 1º - Remanejar a Função Gratificada da Seção de Apoio Administrativo da
Coordenadoria de Rede Integrada de Segurança Alimentar (SeAA/CRISA), em extinção, para
o Departamento de Logística (DeLog/CSLog). Remanejar a Função Gratificada do
Departamento de Administração, Finanças e Contratos (DeAFC/ProACE), em extinção, para
a Coordenadoria de Articulação em Saúde Mental (CASM).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 26/16, que
divulga a relação dos contribuintes credenciados
para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A
do Protocolo ICMS 55/13.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55,
de 22 de maio de 2013,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do
Espírito Santo, no dia 24 de fevereiro de 2023, registrada no processo SEI nº
12004.100750/2020-81, na forma do § 2º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº
55/13, torna público:
Art. 1º O item 41 fica acrescido ao Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 26, de 27
de outubro de 2016, com a seguinte redação:
"ANEXO II
ESPÍRITO SANTO
. ITEM
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
. 41
VIXPORT GRÃOS S/A
13.336.450/0001-00
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS ICMS Nº 19, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 7/04, que divulga os
percentuais de agregação a serem observados na
remessa das mercadorias que menciona, para o
Estado de Rondônia, nos termos dos Protocolos
ICMS 28/93 e 23/03.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 318ª Reunião
Extraordinária, realizada no dia 6 de fevereiro de 2023, em Brasília, DF, considerando o
disposto no inciso II da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 28, de 10 de setembro de
1993, e no Protocolo ICMS nº 1, de 24 de fevereiro de 2023, resolveu:
Art. 1º O Ato COTPE/ICMS nº 7, de 12 de março de 2004, fica revogado.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas -
Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - Ely Dantas de
Souza Cruz, Ceará - Fernando Damasceno, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato
Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando
Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos
Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - José Estevam
Fernandes Oliveira, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza,
Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli,
Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário
de 2022, pela pessoa física residente no Brasil, e
altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de
outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de
2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação
de declarações e ao
recolhimento de créditos
tributários apurados, relativamente ao exercício de
2023, ano-calendário de 2022.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput
do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, pela pessoa física residente no
Brasil.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao
exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma
foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente
na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou
direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV - realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e
dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa
condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VIII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado
na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005;
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física
que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na
constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro
cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$
300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput,
caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra
pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os
possua.
§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de
Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de
uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de
alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2022.
CAPÍTULO III
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente
à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de
Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais
e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções
admitidas na legislação tributária.
§ 2º O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput
não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.

                            

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