DOU 28/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:
I - com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da
Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023, disponível no site da Secretaria Especial da
Receita 
Federal 
do 
Brasil 
(RFB)
na 
Internet, 
no 
endereço
<https://www.gov.br/receitafederal>; ou
II - mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art.
5º, disponível:
a) no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I;
b) no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da RFB, na opção
"Declarações e Demonstrativos", no endereço eletrônico informado no inciso I; ou
c) no aplicativo "Meu Imposto de Renda" para dispositivos móveis, tais como
tablets e smartphones.
§ 1º O acesso referido na alínea "a" do inciso II do caput será realizado
mediante autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou
Prata.
§ 2º O acesso referido na alínea "b" do inciso II do caput será realizado:
I - mediante código de acesso ou autenticação por meio do portal único gov.br,
com Identidade Digital Ouro ou Prata; e
II - com a observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24
de fevereiro de 2022.
§ 3º O aplicativo "Meu Imposto de Renda" referido na alínea "c" do inciso II do
caput encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema
operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES à UTILIZAÇÃO DO "Meu Imposto de Renda"
Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de
Ajuste Anual por meio do "Meu Imposto de Renda" previsto no inciso II do caput do art.
4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-
calendário de 2022:
I - ter recebido rendimentos do exterior;
II - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou
definitiva:
a) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras
adquiridos em moeda estrangeira;
c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
ou
d) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no
mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
III - ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
b) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável
realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de
operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;
c) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de
outro imóvel residencial; ou
d) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após
o ano de 1969; ou
IV - ter-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho
de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no
mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6º O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual
Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova
declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso,
deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício
de 2023, ano-calendário de 2022, por meio, dentre outros:
I - da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
II - da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);
III - da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);
IV - do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão);
V - da e-Financeira;
VI - da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI);
VII - da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF); ou
VIII - das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que
se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações
relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser
obtida por meio de autenticação no portal gov.br, com Identidade Digital Ouro ou
Prata:
I - do contribuinte;
II - do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração
eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022;
ou
III - de pessoa física autorizada nos termos do art. 14.
§ 3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na
Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as
alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de
março a 31 de maio de 2023, pela Internet, mediante a utilização:
I - do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º; ou
II - do "Meu Imposto de Renda" nos termos do inciso II do caput do art. 4º.
§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por
meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do
contribuinte.
§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de
certificado digital ou por meio de autenticação no portal gov.br com Identidade Digital
Ouro ou Prata o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, nos termos do
inciso I ou II do caput do art. 4º, e que no ano-calendário de 2022:
I - tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais); ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja
soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser
inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses
previstas no § 3º, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da R F B,
durante o horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada
nos termos do inciso II do caput do art. 4º.
§ 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD
pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível
no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VIII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto
no caput do art. 7º deve ser realizada:
I - pela Internet, mediante a utilização do PGD, nos termos do inciso I do caput
do art. 4º;
II - mediante utilização do "Meu Imposto de Renda", nos termos do inciso II do
caput do art. 4º; ou
III - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de
expediente.
Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada
mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita,
também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB,
no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO IX
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou
inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração
retificadora:
I - pela Internet, nos termos do art. 4º; ou
II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente,
se realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º.
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as
informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem
como as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual
retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última
declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação
que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
§ 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada
mediante utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no
inciso I do caput do art. 4º.
§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União
ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da
declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova
inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto
o crédito tributário.
CAPÍTULO X
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no
caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa
de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada
sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa de que trata este artigo:
I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre
a Renda devido; e
II - terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do
período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em
que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de
ofício.
§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração
de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não
paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida
pelo PGD ou pelo "Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I e II do caput do art. 4º,
respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
§ 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive,
no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO XI
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual
deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31
de dezembro de 2021 e em 31 de dezembro de 2022, seu patrimônio e o de seus
dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no
decorrer do ano-calendário de 2022.
§ 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em
31 de dezembro de 2021 e em 31 de dezembro de 2022, em nome do declarante e de
seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus
constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2022.
§ 2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao
exercício de 2023, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2022:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo
valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não
em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição
seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO XII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e
sucessivas, observado que:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota
única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do
prazo previsto no caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas,
caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com
a nova opção de pagamento; e
II - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste
Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no
caput, por intermédio:
a) da apresentação de declaração retificadora; ou
b) de alteração feita por meio do acesso ao "Meu Imposto de Renda" conforme
as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus
respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições
financeiras autorizadas
pela
RFB a
operar
com
essa modalidade de
arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer
agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de
pagamento efetuado no Brasil; ou

                            

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