Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022800033 33 Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - débito automático em conta corrente bancária. § 3º O débito automático a que se refere o inciso III do § 2º: I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada: a) até 10 de maio de 2023, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e b) entre 11 de maio de 2023 e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota; II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no "Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I e II do caput do art. 4º, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual; III - é automaticamente cancelado na hipótese de: a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no caput do art. 7º; b) envio de informações bancárias com dados inexatos; c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária; IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do "Meu Imposto de Renda" de que trata o inciso II do caput do art. 4º: a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e b) depois do prazo a que se refere a alínea "a", hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte. § 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício. § 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º. Art. 13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X. CAPÍTULO XIII DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO Art. 14. O contribuinte pode autorizar outra pessoa física a elaborar e transmitir a sua Declaração de Ajuste Anual, inclusive acessar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida de que trata o art. 6º. § 1º As pessoas físicas autorizadora e autorizada devem possuir conta com Identidade Digital gov.br nos níveis Ouro ou Prata. § 2º A autorização a que se refere o caput: I - pode ser concedida somente a uma única pessoa física; II - é válida por até 6 (seis) meses, e poderá ser renovada; III - pode ser revogada a qualquer tempo; IV - está disponível para as declarações de que tratam o inciso II do caput do art. 4º; e V - permite acesso a todos os serviços relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). § 3º A pessoa física autorizada: I - pode excluir a autorização; II - não pode acumular mais do que 5 (cinco) autorizações válidas, nos termos do inciso II do § 2º; e III - não pode substabelecer a autorização recebida. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 6º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 7º O prazo para a apresentação da declaração de que trata o caput, originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2023." (NR) Art. 16. A Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 14. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2023." (NR) "Art. 11. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 6º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2023." (NR) Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, declara: Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2023. Parágrafo único. O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2023 (DIRF 2023), de acordo com o seguinte cronograma: I - 1º (primeiro) lote, em 31 de maio de 2023; II - 2º (segundo) lote, em 30 de junho de 2023; III - 3º (terceiro) lote, em 31 de julho de 2023; IV - 4º (quarto) lote, em 31 de agosto de 2023; e V - 5º (quinto) lote, em 29 de setembro de 2023. Art. 2º As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2023, com observância das seguintes regras de preferência: I - as restituições dos contribuintes a que se referem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso II do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; II - as restituições de contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida ou optarem por receber a restituição por meio de PIX; e III - as restituições dos demais contribuintes. Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2023 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 8, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Autoriza exportação de cigarros do estabelecimento da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., inscrito no CNPJ 04.041.933/0013-11. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 18220.101897/2022-82, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., inscrito no CNPJ nº 04.041.933/0013-11, autorizado a exportar cigarros, dispensada a exigência de que trata o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo. . 1) Importador no Exterior Philip Morris Products S.A., sediada na Quai Jeanrenaud 3, 2000, Neuchatel, Suíça . 2) País de destino dos produtos Paraguai . 2.1) Empresa de destino dos produtos Distribuidora Gloria S.A., sediada em Avenida Aviadores del Chaco 2665, Assunção, Paraguai . 3) Características dos produtos Cigarros King Size em embalagem Rígida . 4) Marca Comercial Código de Barras . MARLBORO CRAFTED (RED) KS e PRY (20 unidades) 78420847 . MARLBORO CRAFTED (RED) KS e PRY (11 unidades) 78420854 . 5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Exportação Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul/RS Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 9, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Autoriza exportação de cigarros do estabelecimento da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., inscrito no CNPJ 04.041.933/0013-11. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 18220.100106/2023-88, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., inscrito no CNPJ nº 04.041.933/0013-11, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências de que trata o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo. . 1) Importador no Exterior Philip Morris Products S.A., sediada em Quai Jeanrenaud 3, 2000, Neuchatel, Suíça . 2) País de destino dos produtos Uruguai . 2.1) Empresa de destino dos produtos Abal Hermanos S.A., sediada em Gabriel Otero, 6462, apt. 101, Montevidéu, Uruguai . 3) Características dos produtos Cigarros em embalagem King Size Rígida . 4) Marca Comercial Código de Barras . VISTA KS e URY (20 unidades) 77311320 . VISTA KS e URY (10 unidades) 77311337 . JAMAICA KS e URY (20 unidades) 77311566 . ALASKA KS e URY (10 unidades) 77311351 . ALASKA KS e URY (20 unidades) 77311344 . 5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Exportação Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul/RS Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 1.513, de 22 de julho de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.326571/2022-38, DECLARA: Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: EMPRESA: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A CNPJ: 00.357.038/0001-16 PROJETO: Reforços na Subestação Coletora Porto Velho (Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.871, de 3 de maio de 2022), aprovado pela Portaria SPE nº 1.513, de 22 de julho de 2022.Fechar