DOU 27/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Coordenador Técnico e Subdiretor de Ensino;
II - Chefe da Divisão de Ensino;
III - Secretário do Conselho; e
IV - membros do Corpo Docente.
Art. 96. A presidência da Comissão Permanente de Ensino caberá ao
Coordenador Técnico e Subdiretor de Ensino e, em seu impedimento, ao Chefe da Divisão
de Ensino.
Art. 97. Em seu funcionamento, o Conselho de Ensino reúne-se em sessões:
I - ordinárias, realizadas em datas determinadas pelo Presidente do Conselho; e
II - extraordinárias, realizadas, a critério do Presidente do Conselho, sempre que
existam assuntos urgentes a tratar.
Parágrafo único. O comparecimento dos membros do Conselho às sessões é
obrigatório e constitui ato de serviço.
Art. 98. Ao Conselho de Ensino compete:
I - apreciar e opinar sobre os pareceres da Comissão Permanente e Comissões
Especiais de Ensino;
II - apreciar e opinar sobre os problemas pedagógicos constantes da pauta, nas
sessões do Conselho de Ensino;
III - aprovar as atas das sessões; e
IV - apreciar e opinar sobre a criação de novos cursos na Fundação Osorio.
Art. 99. Ao Presidente do Conselho de Ensino compete:
I - convocar o Conselho para as sessões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as reuniões do Conselho;
III - nomear o Secretário do Conselho e os membros da Comissão Permanente
de Ensino;
IV - nomear as Comissões Especiais de Ensino;
V - fixar prazos para os trabalhos das comissões; e
VI - aprovar a pauta de cada sessão do Conselho.
Art. 100. Ao Secretário do Conselho de Ensino compete:
I - lavrar a ata de cada sessão;
II - registrar a presença dos membros do Conselho;
III - recolher subsídios para a elaboração do Anuário do Conselho de Ensino e
providenciar a publicação e distribuição do mesmo; e
IV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do
Conselho.
Art. 101. À Comissão Permanente de Ensino compete:
I - dar parecer sobre assuntos de natureza pedagógica;
II - dar parecer sobre livros-textos propostos pelos setores de Ensino antes da
adoção dos mesmos; e
III - propor ao Presidente do Conselho de Ensino a criação de comissões
especiais por disciplina para estudo e proposta dos livros didáticos.
Art. 102. Ao Presidente da Comissão Permanente de Ensino compete:
I -
propor ao Presidente do
Conselho de Ensino estudos
na esfera
pedagógica;
II - indicar os membros para comporem a Comissão Especial de Ensino quando
necessário; e
III - encaminhar ao Presidente do Conselho de Ensino proposta dos livros-
textos, após estudos das subcomissões dos livros didáticos.
Art. 103. Aos demais integrantes do Conselho de Ensino compete:
I - apresentar sugestões de natureza pedagógica;
II - integrar comissões quando designados; e
III - executar estudos ou integrar comissões, ou isoladamente, sempre que
julgarem necessário o Presidente do Conselho de Ensino e o Presidente da Comissão
Permanente de Ensino.
Art. 104. O Diretor de Ensino dispõe, ainda, como órgão de assessoramento, de
um Conselho de Classe composto por docentes, equipe pedagógica e Chefia da Divisão de
Ensino que se reúnem, periodicamente, para discutir e avaliar o desempenho dos alunos
no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 105. O Conselho de Classe será constituído por:
I - Coordenador Técnico (quando for o caso);
II - Chefe da Divisão de Ensino;
III - Chefe da Seção Técnica de Ensino;
IV - Supervisor Pedagógico do Segmento;
V - Coordenador de Segmento;
VI - Chefe do Serviço do Corpo de Alunos;
VII - Chefe da Divisão Assistencial;
VIII - Coordenador de Componente Curricular/Disciplina;
IX - Professores; e
X - Outros membros, a critério do Coordenador Técnico e do Chefe da Divisão
de Ensino.
SEÇÃO IV
DOS CURSOS E SEUS OBJETIVOS
Art. 106. Compete, especificamente, à Fundação Osorio atender ao Ensino
Assistencial para os dependentes legais de militares do Exército e das demais Forças
Singulares e, havendo vagas, aos dependentes de militares das Forças Auxiliares e de Civis.
Art. 107. Compete ainda à Fundação Osorio:
I - promover nos alunos a integração harmônica de sua formação moral,
espiritual, física e intelectual;
II - desenvolver o sentimento de amor à Pátria e o culto às suas tradições;
III - oferecer o preparo intelectual e cultural necessário à continuidade dos
estudos em nível superior;
IV - desenvolver sadia mentalidade de disciplina consciente; e
V - desenvolver a capacidade de pensar do educando.
Art. 108. No cumprimento de suas finalidades educacionais, a Fundação Osorio
ministra o Ensino Fundamental e o Ensino Médio e Profissionalizante:
I - o Ensino Fundamental I, anos iniciais, abrange os 1º, 2º. 3º, 4º e 5º anos
com duração de 5 (cinco) anos letivos;
II - o Ensino Fundamental II, anos finais, abrange os 6º, 7º, 8º e 9º anos com
duração de 4(quatro) anos letivos; e
III - o Ensino Médio e Profissionalizante abrange os 1º, 2º e 3º anos, com
duração de 3 (três) anos letivos.
Art. 109. Para coordenar a execução técnico-pedagógica do ensino, as
disciplinas curriculares são reunidas em Setores de Coordenação de Área do Conhecimento
e Setores de Coordenação de Componentes Curriculares/Disciplinas.
SEÇÃO V
DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO
Art. 110. A seleção dos candidatos para ingresso é feita anualmente, de acordo
com as Instruções Reguladoras para Solicitação de Vagas na Fundação Osorio.
Art. 111. É considerado habilitado à matrícula o candidato que for selecionado,
diante da disponibilidade de vagas, em ato primeiro aos amparados por regra estatutária,
em segundo aos órgãos que mantêm acordo de parceria e às prioridades declaradas em
regramento regimental.
§ 1º No âmbito desta norma regimental, o termo "candidato" se refere a
ambos os sexos, exceção à explicita distinção.
§ 2º A habilitação exige o histórico escolar, com aprovação em ano anterior,
além de outros documentos estabelecidos nas Instruções Reguladoras para Solicitação de
Vagas na Fundação Osorio, as quais serão editadas anualmente.
§ 3º Os candidatos às vagas, que não sejam aqueles do 1º Ano do Ensino
Fundamental, poderão, a senso crítico do Conselho de Ensino, órgão de assessoramento
em assuntos pedagógicos, ser submetidos a uma Verificação de Avaliação Diagnóstica de
Aprendizagem, como ajustamento de nível escolar.
Art. 112. As concessões de que trata o artigo anterior estão sujeitas às
seguintes condições:
I - apresentação, conforme o caso, de documentos hábeis comprovando o
amparo alegado para matrícula e, consequente, habilitação escolar do candidato ao ano
pretendido;
II - enquadramento nos seguintes limites de idade, para cada ano:
- 1º ano / Ensino Fundamental: de 6 (seis) anos completos ou a completar até
o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, até 7 (sete) anos de idade;
- 2º ano / Ensino Fundamental - de 7 (sete) anos completos ou a completar até
o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, até 8 (oito) anos de idade;
- 3º ano / Ensino Fundamental - de 8 (oito) anos completos ou a completar até
o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, até 9 (nove) anos de idade;
- 4º ano / Ensino Fundamental - de 9 (nove) anos completos ou a completar até
o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, até 10 (dez) anos de idade;
- 5º ano / Ensino Fundamental - de 10 (dez) anos completos ou a completar até
o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, até 11 (onze) anos de idade;
- 6º ano / Ensino Fundamental - de 11 (onze) anos completos ou a completar
até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, até 12 (doze) anos de
idade;
- 7º ano / Ensino Fundamental - de 12 (doze) anos completos ou a completar
até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, até 13 (treze) anos de
idade;
- 8º ano / Ensino Fundamental - de 13 (treze) anos completos ou a completar
até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, até 14 (quatorze) anos de
idade;
- 9º ano / Ensino Fundamental - de 14 (quatorze) anos completos ou a
completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, até 15 (quinze) anos
de idade;
- 1º ano / Ensino Médio - de 15 (quinze) anos completos ou a completar até o
dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, até 16 (dezesseis) anos de idade;
e
Art. 113. Selecionado o candidato, a sua matrícula será efetivada obedecidas as
seguintes condições:
I - o responsável pelo candidato apresentará ao Serviço da Secretaria Escolar a
documentação necessária para a concretização da matrícula; e
II - satisfeitas as condições previstas neste Capítulo, o Presidente da Fundação
Osorio efetiva as matrículas, que são publicadas em Boletim Oficial.
Art. 114. São motivos para concessão de trancamento de matrícula:
I - necessidade de tratamento de saúde do aluno, devidamente comprovado;
II - necessidade particular do aluno, considerada justa pelo Diretor de Ensino; e
III - necessidade de tratamento de saúde de pessoa da família desde que
comprovado ser indispensável a assistência permanente por parte do aluno.
Art. 115. O trancamento da matrícula, a pedido, é solicitado, através de
requerimento, ao Presidente da Fundação Osorio, assinado pelo responsável do aluno e
protocolado no Serviço de Secretaria Escolar.
Art. 116. A concessão do trancamento de matrícula só será concedida uma vez
em cada segmento e uma vez no Ensino Médio.
Art. 117. Entende-se por segmento:
- 1º Segmento - do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental I; e
- 2º Segmento - do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental II.
Art. 118. São condições para a concessão da segunda matrícula:
I - é concedida segunda matrícula, ao ex-aluno que tem seu pedido de
trancamento de matrícula deferido pelo Presidente da Fundação Osorio, desde que
satisfeitas as demais condições previstas neste Regimento;
II - a 2ª matrícula somente é permitida no mesmo ano de ensino que o aluno
estava cursando por ocasião da exclusão; e
III - o aluno que obtém a 2ª matrícula é considerado repetente.
Art. 119. A exclusão e o desligamento do aluno da Fundação Osorio são feitos
através de ato do Presidente e Diretor de Ensino.
Art. 120. É excluído e desligado da Fundação Osorio o aluno que:
I - concluir o 3º ano do Ensino Médio com aproveitamento;
II - tiver deferido, pelo Presidente, seu requerimento de trancamento de
matrícula;
III - tiver deferido, pelo Presidente, seu requerimento de desligamento;
IV - repetir por duas vezes no mesmo segmento do Ensino Fundamental ou no
Ensino Médio;
V - for encontrado em flagrante utilização de meios ilícitos durante a realização
de qualquer verificação de aprendizagem, ou seja esse fato comprovado em sindicância;
VI - tiver seu requerimento de transferência para outro Estabelecimento de
Ensino deferido;
VII - falecer; e
VIII - outras situações definidas nas Normas Gerais de Ação (NGA) como:
a) ultrapassar o limite máximo de faltas e pontos perdidos;
b) ingressar no comportamento "mau"; e
c) cometer falta de natureza eliminatória, conforme definido nas Normas Gerais
de Ação.
SEÇÃO VI
DO REGIME ESCOLAR
Art. 121. O ano escolar abrange:
I - ano letivo; e
II - período de férias escolares.
Parágrafo único. O ano letivo compreende dois semestres letivos compostos de,
no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho escolar efetivo.
Art. 122. O PGE, elaborado pela Divisão de Ensino e aprovado pelo Presidente
da Fundação Osorio, regula o conjunto de atividades de ensino bem como o apoio
administrativo necessário, durante o ano letivo.
Art. 123. O Calendário Escolar será elaborado, anualmente, pela Divisão de
Ensino e publicado em Boletim Oficial.
§ 1º Na elaboração do Calendário Escolar devem ser previstos: o início e
término do ano letivo, as Avaliações do Rendimento de Aprendizagem, as reuniões dos
Conselhos de Classe, as reuniões de responsáveis e mestres, as férias dos Corpos Docente
e Discente e o período de estágio de atualização dos professores.
§ 2º O Calendário Escolar deve prever, também, os feriados oficiais nacionais e
as datas festivas comemoradas na Fundação Osorio.
Art. 124. A documentação básica do Sistema de Ensino, sob responsabilidade da
Fundação Osorio, é a seguinte:
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN);
- Parâmetros Curriculares Nacionais;
- Diretrizes da Educação Básica;
- Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
- Regulamento dos Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do
Exército (R126), naquilo que couber à Fundação Osorio;
- Projeto Pedagógico Institucional;
- Plano Geral de Ensino; e
- Plano de Gestão da Fundação Osorio.
Art. 125. O regime normal de funcionamento da Fundação Osorio é de
externato.
Art. 126. A frequência dos alunos aos trabalhos escolares é obrigatória.
§ 1º O aluno perde 1 (um) ponto para cada sessão de aula ou atividade escolar
a que deixa de comparecer ou não assista integralmente, se sua falta é justificada, e 3
(três) pontos se não justificada.
§ 2º O número total de pontos perdidos pelo aluno é publicado em Boletim de
Notas do aluno, ao final de cada bimestre letivo.
§ 3º O número máximo de pontos que o aluno pode perder durante cada ano
letivo, é fixado em 25% do número total de sessões de aula ou atividade escolar prevista
para o curso, no correspondente ano letivo.
§ 4º A Divisão de Ensino divulgará ao Corpo de Alunos, ao início do ano letivo,
a carga horária anual de cada ano escolar constante do Plano Geral de Ensino e o índice
de 25% que lhe corresponde.
§ 5º São considerados motivos de justificativa de falta:
a) doença do aluno, devidamente comprovada;
b) luto;
c) acidente, devidamente comprovado;

                            

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