DOU 27/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. REGIME ESPECIAL. MUDANÇA DE
DOMICÍLIO 
TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÕES 
FINANCEIRAS
REALIZADAS 
NOS
MERCADOS
FINANCEIRO E DE CAPITAIS DO PAÍS.
Os rendimentos de aplicações financeiras efetuadas por investidor pessoa física
residente no exterior que adquire a condição de residente no Brasil deixam de se sujeitar,
a partir da mudança de residência fiscal, ao regime especial de tributação a que se refere
o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 23 de agosto de 2001, e passam a ser
tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas
físicas residentes no País.
No caso de aplicação financeira sujeita ao imposto sobre a renda retido na
fonte, os rendimentos produzidos até o dia anterior à aquisição, pelo investidor, da
condição de residente no País são tributados pelo regime especial a que se refere o art. 16
da Medida Provisória nº 2.189, de 2001, cabendo à fonte pagadora a retenção e o
recolhimento do imposto devido, se houver, quando da ocorrência do fato gerador do
tributo, tal como a alienação, resgate/liquidação. Os rendimentos produzidos a partir da
data da mudança de residência do investidor são tributados pelas mesmas regras a que se
submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País.
No caso de operação realizada em bolsa e sujeita à incidência do imposto sobre
a renda sobre o ganho líquido, cabe ao investidor que adquiriu a condição de residente no
Brasil apurar e recolher o tributo devido conforme as regras aplicáveis às pessoas físicas
residentes no País. Nessa hipótese, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a
diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado
pela média ponderada dos custos unitários.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 16; Lei nº 8.981,
de 1995, arts. 79 a 82; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 88; Resolução CMN
nº 4.373, de 2014.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO 
PRESUMIDO. 
PERCENTUAL 
DE 
PRESUNÇÃO. 
TERCEIRIZAÇÃO.
INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido
aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) às receitas
decorrentes de prestação de serviços por meio do fornecimento de mão de obra mediante
terceirização, ainda que utilizada em processo de industrialização, caso a contratada não
seja considerada o estabelecimento industrial executor de tal operação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, 1º, inciso III; Lei nº 9.430, de
1996, art. 25, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Ripi/2010), arts. 4º, 8º e 24, inciso II; Ato Declaratório Interpretativo RFB
nº 1, de 2015, art. 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO 
PRESUMIDO. 
PERCENTUAL 
DE 
PRESUNÇÃO. 
TERCEIRIZAÇÃO.
INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL no regime do lucro presumido
aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) às receitas
decorrentes de prestação de serviços por meio do fornecimento de mão de obra mediante
terceirização, ainda que utilizada em processo de industrialização, caso a contratada não
seja considerada o estabelecimento industrial executor de tal operação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430,
de 1996, art. 29, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados - Ripi/2010), arts. 4º, 8º e 24, inciso II; Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 1, de 2015, art. 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. REVENDA A GRANEL DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
(GLP). PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica (IRPJ) no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 1,6% (um inteiro e
seis décimos por cento) sobre a receita bruta proveniente da atividade de revenda de gás
liquefeito de petróleo (GLP), independentemente da condição do consumidor (residencial,
industrial, comercial) e da forma de acondicionamento do GLP para entrega (em
recipientes, a granel).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, 1º, inciso I; Lei nº 9.430, de
1996, art. 25, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Aplica a pena de perdimento do veículo objeto do
processo que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37, de
18 de novembro de 1966, e no art. 87 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de
2011, declara:
Art.
1º Findo
administrativamente o
processo
relacionado no
Anexo
Único.
Art. 2º O perdimento do
veículo objeto desse processo, tornando-o
disponível para destinação na forma da legislação vigente.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
. S EQ .
P R O C ES S O
AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
. 01
14108.720054/2017-58
0130151-33370/2018
GELSON JOSE SCHWENDLER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
ADE/GAB/ALF/BEL Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
O Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém, no uso da
competência atribuída pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, com
alterações posteriores, bem como na Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro
de 2011 e atendendo ao que consta no processo 13042.116351/2022-19, declara:
INSCRITO no registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da 2ª Região
Fiscal, GEORGE MICHAEL DE LIMA LUCENA, CPF nº 101.536.614-70.
BRUNO DA ROCHA LEITE
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS N° 4, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de
2002, declara:
Art. 1º - Com fundamento nos § 4º do artigo 810 do Decreto n° 6.759/2009 e
com art. 13º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 07/11/2011, fica inscrito no Registro
de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o peticionário abaixo identificado:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. IDALECIO SOUZA CAVALCANTE
599.286.972-72
13042.120066/2022-94
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 3, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime
Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do
artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista
o que consta do processo nº 13042.011816/2023-19, declara:
Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial
Fronteiriço de Tabatinga (Refront), a pessoa jurídica R M GOMES - COMERCIO, CNPJ
03.885.277/0001-37.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF03 Nº 317, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
Regulamenta o atendimento prestado por meio do
Chat RFB no âmbito da 3ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Portaria RFB nº 91, de 6 de
dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o atendimento realizado pelo Chat RFB no âmbito
da 3ª Região Fiscal (RF), nos termos da Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021.
Art. 2º O horário de atendimento na 3ª RF dos serviços a serem prestados por
meio do Chat RFB, previstos na Portaria Cogea nº 12, de 8 de dezembro de 2021, em
cumprimento ao parágrafo único do art. 8º da Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de
2021, será das 8 às 14 horas, exclusivamente em dias úteis.
Parágrafo único. O horário de atendimento será divulgado por meio do site da
Receita Federal do Brasil na Internet.
Art. 3º A jornada de trabalho da equipe regional que presta atendimento por
meio do Chat RFB será de 8 (oito) horas diárias e carga horária semanal de 40 (quarenta)
horas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, com dedicação
exclusiva às atividades de prestação dos serviços, capacitação e outras correlatas a esse
canal de atendimento.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SRRF03 nº 185, de 23 de fevereiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 4 de março de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Cohabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
art. 1º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição
que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de
2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário
Oficial em 31 de janeiro de 2022, na Portaria SRRF03 n° 450, de 10 de agosto de 2020,
e na Portaria DRF/SLS nº 0.058 de 06 de julho de 2022 e tendo em vista o Decreto
n° 6.144, de 03 de julho de 2007, e alterações, e a Instrução Normativa RFB n° 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo
administrativo nº 13075.104260/2022-45, declara:
Art. 1° Cohabilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica GTM ENGENHARIA LTDA,
CNPJ nº 42.340.181/0001-45. A interessada integra o CONSÓRCIO COSAMPA GTM, CNPJ
nº 47.191.455/0001-03.
Art. 2º A referida coabilitação é específica para execução dos serviços
previstos nos Contratos nº 034 e 035/2022, firmados com a empresa Grãos do Piauí
Concessionária de Rodovias SPE S.A., CNPJ 42.627.875/0001-68, referente às obras com

                            

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