DOU 27/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração contra a
decisão proferida por meio do Acórdão 9.794/2018-2ª Câmara, modificado pelo Acórdão
5.303/2019-2ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS/MS), tendo por objeto recursos oriundos do FNS e repassados ao
Fundo Municipal de Saúde de São Raimundo Nonato/PI e ao Fundo Estadual de Saúde, por
conta 
de 
procedimentos 
ambulatoriais 
e 
hospitalares 
irregulares 
referentes 
à
contraprestação desses recursos aplicados no Hospital Estadual Senador Cândido Ferraz,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação:
9.2.1. à Procuradoria da República do Estado do Piauí, para as providências que
entender cabíveis;
9.2.2. ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), à Controladoria-Geral da União e aos
demais interessados.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0001-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 475.164/1996-2.
1.1. Apensos: 019.700/2007-0; 003.827/2005-2; 016.506/1995-2; 009.020/2007-1;
020.829/2007-7; 475.209/1995-8; 475.198/1995-6; 036.036/2011-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Severino Marcondes Meira (008.269.364-15); Marcelo Capistrano
de Miranda Monte (254.467.034-72); Gregório Chaves Filho (003.242.564-34); Aracy
Guedes Arnaud de Lacerda (240.008.091-72), Severino Ramos dos Santos (045.098.034-00);
Severino Marcondes Meira Filho (441.707.424-00); empresa Arnosa Manaim Agência de
Viagens Ltda. (10.855.781/0001-50); Alexandre Gondim Guedes Pereira (456.943.034-15);
Argentino Pereira
(591.903.374-68); Francisco
Antonio de
Moura (005.678.504-63);
Francisco Luiz Gomes (109.884.674-53); Franklin Roberto Batista (110.048.864-20); Geraldo
Teixeira de Carvalho (004.025.324-49); João Edson Farias de Queiroz (008.391.594-04);
Margarida Verena Bargetzi Teixeira de Carvalho (569.792.074-15); Ocino Batista dos Santos
(204.088.204-97); Paulo Montenegro Pires (016.118.444-87); Vicente Vanderlei Nogueira de
Brito (063.273.974-68); Walter da Silva Nery (020.759.114-87); Judas Tadeu Felix Alencar
(068.630.784-49); Mario Ivo da Costa Leite (367.481.297-53); Roberto José de Carvalho
Queiroz (203.104.984-49); José Eduardo Miranda Brito (132.117.144-72); Edineusa Maria
Farias Barros Meira (250.656.373-34).
3.2. Recorrentes: Aracy Guedes Arnaud de Lacerda (240.008.091-72); Severino
Marcondes Meira (008.269.364-15).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo
da Administração do Estado (SecexAdmin).
8. Representação legal: Christophe Santana Batista (18867/OAB-PB) e outros,
representando Franklin Roberto Batista; Bruno Muniz de Andrade Menezes (14 9 5 5 / OA B -
PB) e outros, representando Ana Cristina Cordeiro Nóbrega Barreto; Raquel Farias de
Miranda Monte (19340/OAB-PB) e outros, representando Marcelo Capistrano de Miranda
Monte; Marcelo Capistrano de Miranda Monte Filho (7227-A/OAB-PB) e outros,
representando Severino Marcondes Meira; Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão (3397/OAB-
PB) e outros, representando Aracy Guedes Arnaud de Lacerda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelos Srs.
Marcelo Capistrano de Miranda Monte e Severino Marcondes Meira e pela Sra. Aracy
Guedes Arnaud Lacerda contra o Acórdão 2.620/2022-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
presentes embargos e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste acórdão aos embargantes.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0002-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.418/2018-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Luiz Gonzaga Cardoso (501.225.099-00); Sociedade Brasileira de
Integração Social Sbis (05.619.315/0001-35).
3.2. Recorrentes: Luiz Gonzaga Cardoso (501.225.099-00); Sociedade Brasileira de
Integração Social Sbis (05.619.315/0001-35).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo
de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
8.
Representação 
legal:
Peterson
Medeiros
de 
Oliveira
(16231/OAB-SC),
representando Luiz Gonzaga Cardoso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de interposto por Luiz
Gonzaga Cardoso e Sociedade Brasileira de Integração Social, contra o Acórdão 6.195/2019
- 2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por interposto por Luiz
Gonzaga Cardoso e Sociedade Brasileira de Integração Social para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0003-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 004.320/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ana Lucia Guerra Milito (609.872.278-15).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto por Ana Lucia Guerra Milito, por meio do qual se insurge contra o Acórdão
3.156/2022-TCU-2ª Câmara, o qual, entre outras medidas, considerou o seu ato de
aposentadoria ilegal e negou-lhe registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo
único, 33 e 48, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta decisão à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0004-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.608/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tais Bentes Normande (140.004.664-53).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto pela Universidade Federal de Alagoas, por meio do qual se insurge contra o
Acórdão 3.802/2022-TCU-2ª Câmara, o qual, entre outras medidas, considerou o ato de
aposentadoria de Tais Bentes Normande ilegal e negou-lhe registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo
único, 33 e 48, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta decisão à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0005-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 019.161/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Nilma Nonato da Silva Santos (259.278.501-97).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos
de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Nilma
Nonato da Silva Santos (Câmara dos Deputados), submetidos, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em
conformidade com o Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário e com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros),
providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI
derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei
13.303/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do
Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, após suprimidas as irregularidades apontadas;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4.
envie
a
este
Tribunal,
no prazo
de
30
(trinta)
dias,
documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0006-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 019.307/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Nilton Jeronimo (066.446.351-72).

                            

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