DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 61
Brasília - DF, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15
Ministério da Defesa............................................................................................................... 17
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 18
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 18
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 23
Ministério da Educação........................................................................................................... 23
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 26
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 26
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 43
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 49
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 49
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 59
Ministério das Mulheres......................................................................................................... 65
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 66
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 66
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 68
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 73
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 73
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 74
Ministério da Saúde................................................................................................................ 74
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 80
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 80
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 81
Ministério Público da União................................................................................................... 82
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 83
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 110
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 111
.................................. Esta edição é composta de 114 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 28/3/2023 as
edições extras nºs 60-A e 60-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.455, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de
2023, para prorrogar o prazo de recadastramento
de armas de fogo e incluir novos representantes
no grupo de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da
edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional
de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Diretor-Geral da Polícia Federal
poderá estabelecer procedimento especial para a apresentação de armamentos,
motivado por questões de logística e segurança.
§ 2º O
procedimento especial referido no § 1º
poderá prever a
apresentação de armamentos às equipes da Polícia Federal em local distinto das
respectivas delegacias." (NR)
"Art. 23. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
IX - instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
X - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da
Câmara dos Deputados; e
XI - Comissão de Segurança Pública do Senado Federal.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
DECRETO Nº 11.456, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de
2021, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao
Desenvolvimento
Tecnológico 
da
Indústria
de
Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31
de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Capítulos I
e IV da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 14.302, de 7 de janeiro de 2022,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica beneficiária do
Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado
no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de
que trata o art. 14, multiplicado por:
I - dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31 de dezembro de 2024,
limitado a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor dos
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de
apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada; e
II - dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31
de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da
base de cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação,
no
referido
período de
apuração,
no
mercado
interno, da
pessoa
jurídica
habilitada.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º-A Os projetos referidos na alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 11,
aprovados na forma prevista no art. 12, e os respectivos atos de habilitação
concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda até 10 de janeiro de 2022, permanecem vigentes, independentemente de
qualquer ato administrativo específico, observado o disposto no art. 53." (NR)
"Art. 11. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes
ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo
federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto
dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência, Tecnologia e Inovação, e em relação aos
seguintes produtos:
a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação
ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b) silicone, na forma de elastômero - encapsulante, classificado no código
3910.00.21 da NCM;
c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de
polímero - Etileno de Acetato de Vinilo, classificadas no código 3920.10.99 da NCM;
d) substrato plástico para fechamento traseiro - backsheet, classificado no
código 3920.69.00 da NCM;
e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno - POE, não adesivo,
não alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares
fotovoltaicos, classificados no código 3920.99.90 da NCM;
f) vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com
ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM;
g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de
milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.19.00 da NCM;
h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze
centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código
7409.90.00 da NCM;
i) chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze
centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código
7410.21.90 da NCM;
j) chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do
módulo fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM;
k) caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente
contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código
8535.30.19 da NCM;
l) caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a
1.000
V (mil
volts), em
corrente contínua,
para uso
em módulos
solares
fotovoltaicos, classificadas no código 8535.90.90 da NCM;
m) caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts), em corrente
contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código
8536.90.90 da NCM;
n) outras células solares, classificadas no código 8541.42.20 da NCM;
o) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts),
munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM;

                            

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