DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts),
classificados no código 8544.49.00 da NCM;
q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts),
classificados no código 8544.60.00 da NCM; e
r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo federal.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 16. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 8º Os gastos realizados com a aquisição, a implantação, a ampliação ou a
modernização de infraestrutura física, seja ela própria ou de laboratórios de
pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição científica, tecnológica e de
inovação, 
realizadas
e 
justificadas 
no
âmbito 
de 
projetos
de 
pesquisa,
desenvolvimento e inovação, não poderão exceder trinta por cento do total de
investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 14." (NR)
"Art. 52. Observado o disposto no art. 64 da Lei nº 11.484, de 2007, as
disposições do art. 2º e do art. 5º deste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de
2026." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.615, de 2021:
I - o § 1º do art. 5º;
II - o § 2º do art. 12; e
III - os incisos I e II do caput do art. 52.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 106, de 28 de março de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de
R$ 4.182.427.220,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente."
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 17, de 21 de março de 2023. Resolução nº 3, de 20 de março de 2023, do Conselho Nacional
de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 28 de março de 2023.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Altera a Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de
2018,
que dispõe
sobre a
evolução da
adição
obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao
consumidor final, em qualquer parte do território
nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, incisos I e XII e 2º, incisos I e IV,
da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alíneas "a" e "m", e inciso IV, e no
art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e
no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de
24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de
março de 2023, e o que consta do Processo nº 48380.000054/2023-79, resolve:
Art. 1º A Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Estabelecer as seguintes diretrizes para a evolução da adição obrigatória
de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território
nacional, conforme cronograma abaixo:
. Datas de Início do Incremento
Percentual da Adição do Volume
de Biodiesel
1º/04/2023
1º/04/2024
1º/04/2025
1º/04/2026
. Percentuais Mínimos de Adição
Obrigatória de Biodiesel, em
Volume
12%
13%
14%
15%
Parágrafo único. Será reavaliada, neste mesmo CNPE, a redução do prazo para os
aumentos do teor do biodiesel com base em estudos de oferta, demanda e seus impactos
econômicos." (NR)
"Art. 2º-A. Fica estabelecido como de interesse da Política Energética Nacional que
o valor efetivo destinado ao fomento e aquisições provenientes do Programa Selo
Biocombustível Social para as Regiões Norte, Nordeste e Semiárido sejam, no somatório,
de pelo menos:
I - 10% (dez por cento) em 2024;
II - 15% (quinze por cento) em 2025; e
III - 20% (vinte por cento) a partir de 2026.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia em conjunto com o Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar estabelecerão em até cento e vinte dias
Portaria Interministerial para atender ao disposto no caput." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas:
I - Resolução CNPE nº 25, de 22 de novembro de 2021; e
II - Resolução CNPE nº 12, de 21 de novembro de 2022, a partir de 1º de abril de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 13, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Disciplina 
os 
arranjos
colaborativos 
entre 
as
unidades consultivas vinculadas à Consultoria-Geral
da União.
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 78, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, tendo
em vista o disposto no § 4º do art. 50 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro
de 2023, e o que consta do Processo Administrativo no 00688.001072/2023-97,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina os arranjos colaborativos entre as
unidades consultivas vinculadas à Consultoria-Geral da União.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I - arranjos colaborativos: instrumento de gestão para unidades consultivas
vinculadas à Consultoria-Geral da União, nas seguintes modalidades:
a) modelo centralizado: modalidade de arranjo colaborativo, que possibilita
a assistência, por prazo determinado, sob a coordenação da Consultoria-Geral da
União, para o desempenho de determinadas atividades ou matérias, com a finalidade
de suprir lacunas que possam afetar o bom desempenho das atividades consultivas em
matérias que sejam de interesse para o Poder Executivo Federal; e
b) colaboração:
modalidade de
arranjo colaborativo
que possibilita
a
assistência, recíproca ou não, entre unidades consultivas, por prazo determinado, para
o desempenho de determinadas atividades ou matérias, com a finalidade de suprir
lacunas que possam afetar o bom desempenho das atividades consultivas;
II - unidades consultivas vinculadas à Consultoria-Geral da União:
a) as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios;
b) as Assessorias Jurídicas junto aos órgão da administração pública federal direta; e
c) as Consultorias Jurídicas da União nos Estados.
Art. 2º Os arranjos colaborativos poderão ocorrer:
I - de ofício; ou
II - por requerimento das unidades consultivas interessadas.
Parágrafo único. A decisão acerca do arranjo colaborativo ocorrerá:
I - de ofício, por meio de despacho do Consultor-Geral da União, ouvidas
previamente as unidades consultivas envolvidas e observado o disposto no art. 6º;
ou
II - por requerimento das unidades consultivas interessadas, por meio de despacho
do Subconsultor-Geral da União de Políticas Públicas, observado o disposto no art. 5º.
Art. 3º As atividades decorrentes dos arranjos colaborativos:
I - serão executadas preferencialmente de forma telemática; e
II - ocorrerão sem alteração de lotação e exercício dos membros das unidades consultivas.
Art. 4º São hipóteses que possibilitam a implementação de arranjos colaborativos:
I - comprovação de volume extraordinário de processos;
II - comprovação de volume de processos que demandem conhecimento
jurídico específico;
III - redução substancial no número de membros em exercício na unidade
consultiva; e
IV - necessidade de medidas de gestão por competência e de gestão administrativa.
Art. 5º O requerimento de colaboração de que trata o inciso II do art. 2º
deverá ser subscrito, em conjunto, pelos titulares das unidades consultivas
interessadas, como também estar acompanhado de proposta que contenha, no
mínimo:
I - justificativa que comprove a necessidade;
II - delimitação e especificação das atividades ou matérias objeto da colaboração;
III - prazo;
IV - forma de distribuição e aprovação; e
V - indicação de setores internos responsáveis pelo desempenho das
atividades ou matérias.
Parágrafo único. Os pedidos de colaboração deverão ser encaminhados, por
intemérdio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens, à Consultoria-Geral da União.
Art. 6º No caso de colaboração de ofício, os requisitos constantes dos
incisos I a IV do caput do art. 5º serão elaborados pelo Departamento de Gestão
Administrativa da Consultoria-Geral da União.
Art. 7º As unidades consultivas
em colaboração poderão solicitar ao
Departamento de Gestão Administrativa que busque junto à Secretaria de Governança
e Gestão Estratégica a criação, no Sapiens, de unidade interna específica, bem como
o suporte em outras demandas relacionadas ao Sistema, com a finalidade de facilitar
o trâmite processual e viabilizar o bom funcionamento do auxílio.
Art. 8º Toda atividade jurídica
desempenhada por meio de arranjo
colaborativo deverá ser devidamente registrada no Sapiens.
Art. 
9º 
O
Departamento 
de 
Gestão 
Administrativa
promoverá 
o
monitoramento da produtividade das atividades decorrentes de arranjo colaborativo.
Art. 10. Caso seja constatada alteração no cenário fático que envolva o
arranjo colaborativo, o Consultor-Geral da União poderá promover, a qualquer tempo,
revisão de seus termos ou sua extinção.
Art. 11. Os pedidos de renovação de arranjos colaborativos deverão ser
fundamentados, subscritos pelos titulares das unidades envolvidas e apresentados à
Consultoria-Geral da União com antecedência mínima de trinta dias do vencimento do
prazo do arranjo colaborativo ou de sua renovação anterior.
Art. 12. O disposto nesta Portaria Normativa não prejudica o arranjo colaborativo
previsto na Portaria Interministerial MF/AGU nº 15, de 25 de janeiro de 2023, editada com
fundamento no § 6º do art. 50 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023.
Art.
13. Esta
Portaria
Normativa
entra em
vigor
na
data de
sua
publicação.
ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL

                            

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