Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032900002 2 Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.49.00 da NCM; q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.60.00 da NCM; e r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo federal. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 16. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 8º Os gastos realizados com a aquisição, a implantação, a ampliação ou a modernização de infraestrutura física, seja ela própria ou de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição científica, tecnológica e de inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderão exceder trinta por cento do total de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 14." (NR) "Art. 52. Observado o disposto no art. 64 da Lei nº 11.484, de 2007, as disposições do art. 2º e do art. 5º deste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2026." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.615, de 2021: I - o § 1º do art. 5º; II - o § 2º do art. 12; e III - os incisos I e II do caput do art. 52. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 106, de 28 de março de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 4.182.427.220,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente." DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 17, de 21 de março de 2023. Resolução nº 3, de 20 de março de 2023, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 28 de março de 2023. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 3, DE 20 DE MARÇO DE 2023 Altera a Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de 2018, que dispõe sobre a evolução da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, incisos I e XII e 2º, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alíneas "a" e "m", e inciso IV, e no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de março de 2023, e o que consta do Processo nº 48380.000054/2023-79, resolve: Art. 1º A Resolução CNPE nº 16, de 29 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Estabelecer as seguintes diretrizes para a evolução da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, conforme cronograma abaixo: . Datas de Início do Incremento Percentual da Adição do Volume de Biodiesel 1º/04/2023 1º/04/2024 1º/04/2025 1º/04/2026 . Percentuais Mínimos de Adição Obrigatória de Biodiesel, em Volume 12% 13% 14% 15% Parágrafo único. Será reavaliada, neste mesmo CNPE, a redução do prazo para os aumentos do teor do biodiesel com base em estudos de oferta, demanda e seus impactos econômicos." (NR) "Art. 2º-A. Fica estabelecido como de interesse da Política Energética Nacional que o valor efetivo destinado ao fomento e aquisições provenientes do Programa Selo Biocombustível Social para as Regiões Norte, Nordeste e Semiárido sejam, no somatório, de pelo menos: I - 10% (dez por cento) em 2024; II - 15% (quinze por cento) em 2025; e III - 20% (vinte por cento) a partir de 2026. Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar estabelecerão em até cento e vinte dias Portaria Interministerial para atender ao disposto no caput." (NR) Art. 2º Ficam revogadas: I - Resolução CNPE nº 25, de 22 de novembro de 2021; e II - Resolução CNPE nº 12, de 21 de novembro de 2022, a partir de 1º de abril de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 13, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Disciplina os arranjos colaborativos entre as unidades consultivas vinculadas à Consultoria-Geral da União. O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 50 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo no 00688.001072/2023-97, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina os arranjos colaborativos entre as unidades consultivas vinculadas à Consultoria-Geral da União. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se: I - arranjos colaborativos: instrumento de gestão para unidades consultivas vinculadas à Consultoria-Geral da União, nas seguintes modalidades: a) modelo centralizado: modalidade de arranjo colaborativo, que possibilita a assistência, por prazo determinado, sob a coordenação da Consultoria-Geral da União, para o desempenho de determinadas atividades ou matérias, com a finalidade de suprir lacunas que possam afetar o bom desempenho das atividades consultivas em matérias que sejam de interesse para o Poder Executivo Federal; e b) colaboração: modalidade de arranjo colaborativo que possibilita a assistência, recíproca ou não, entre unidades consultivas, por prazo determinado, para o desempenho de determinadas atividades ou matérias, com a finalidade de suprir lacunas que possam afetar o bom desempenho das atividades consultivas; II - unidades consultivas vinculadas à Consultoria-Geral da União: a) as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios; b) as Assessorias Jurídicas junto aos órgão da administração pública federal direta; e c) as Consultorias Jurídicas da União nos Estados. Art. 2º Os arranjos colaborativos poderão ocorrer: I - de ofício; ou II - por requerimento das unidades consultivas interessadas. Parágrafo único. A decisão acerca do arranjo colaborativo ocorrerá: I - de ofício, por meio de despacho do Consultor-Geral da União, ouvidas previamente as unidades consultivas envolvidas e observado o disposto no art. 6º; ou II - por requerimento das unidades consultivas interessadas, por meio de despacho do Subconsultor-Geral da União de Políticas Públicas, observado o disposto no art. 5º. Art. 3º As atividades decorrentes dos arranjos colaborativos: I - serão executadas preferencialmente de forma telemática; e II - ocorrerão sem alteração de lotação e exercício dos membros das unidades consultivas. Art. 4º São hipóteses que possibilitam a implementação de arranjos colaborativos: I - comprovação de volume extraordinário de processos; II - comprovação de volume de processos que demandem conhecimento jurídico específico; III - redução substancial no número de membros em exercício na unidade consultiva; e IV - necessidade de medidas de gestão por competência e de gestão administrativa. Art. 5º O requerimento de colaboração de que trata o inciso II do art. 2º deverá ser subscrito, em conjunto, pelos titulares das unidades consultivas interessadas, como também estar acompanhado de proposta que contenha, no mínimo: I - justificativa que comprove a necessidade; II - delimitação e especificação das atividades ou matérias objeto da colaboração; III - prazo; IV - forma de distribuição e aprovação; e V - indicação de setores internos responsáveis pelo desempenho das atividades ou matérias. Parágrafo único. Os pedidos de colaboração deverão ser encaminhados, por intemérdio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens, à Consultoria-Geral da União. Art. 6º No caso de colaboração de ofício, os requisitos constantes dos incisos I a IV do caput do art. 5º serão elaborados pelo Departamento de Gestão Administrativa da Consultoria-Geral da União. Art. 7º As unidades consultivas em colaboração poderão solicitar ao Departamento de Gestão Administrativa que busque junto à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica a criação, no Sapiens, de unidade interna específica, bem como o suporte em outras demandas relacionadas ao Sistema, com a finalidade de facilitar o trâmite processual e viabilizar o bom funcionamento do auxílio. Art. 8º Toda atividade jurídica desempenhada por meio de arranjo colaborativo deverá ser devidamente registrada no Sapiens. Art. 9º O Departamento de Gestão Administrativa promoverá o monitoramento da produtividade das atividades decorrentes de arranjo colaborativo. Art. 10. Caso seja constatada alteração no cenário fático que envolva o arranjo colaborativo, o Consultor-Geral da União poderá promover, a qualquer tempo, revisão de seus termos ou sua extinção. Art. 11. Os pedidos de renovação de arranjos colaborativos deverão ser fundamentados, subscritos pelos titulares das unidades envolvidas e apresentados à Consultoria-Geral da União com antecedência mínima de trinta dias do vencimento do prazo do arranjo colaborativo ou de sua renovação anterior. Art. 12. O disposto nesta Portaria Normativa não prejudica o arranjo colaborativo previsto na Portaria Interministerial MF/AGU nº 15, de 25 de janeiro de 2023, editada com fundamento no § 6º do art. 50 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023. Art. 13. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARALFechar