DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG),
estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e
8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº
1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.930968/2022-27
Interessado: DROGAFONTE LTDA. (CNPJ nº 08.778.201/0001-26)
Extrato da Decisão nº 85, de 27 de março de 2023: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 4.085,84 (quatro mil, oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em
decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de
2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 571, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Estabelece alocação de cota preferencial adicional
de açúcar ao mercado americano.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com
base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo
em vista o disposto no art. 19 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de
2023, no art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, na Instrução Normativa
nº 29, de 21 de junho de 2018, na Carta Oficial nº 017/2023, de 13 de março de 2023,
do Departamento de Agricultura do Governo dos Estados Unidos da América, que
informa o volume adicional da cota preferencial de açúcar destinada ao Brasil pelo
Governo dos Estados Unidos, dentro do ano fiscal americano de 2022/2023, e o que
consta do Processo nº 21000.075303/2022-70, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a alocação, às unidades produtoras de açúcar das
regiões Norte e Nordeste, cota preferencial adicional de açúcar, destinada ao Brasil
pelo Governo dos Estados Unidos da América, para o período de 2022/2023, já
descontado o fator de polarização, de acordo com os volumes indicados no Anexo
desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
ANEXO
. UF
CO D.
USINA
TON. MÉTRICAS
.
AL
14874
Central Açucareira Santo Antônio - Filial Camaragibe
796,06
.
AL
14234
S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool
794,22
.
AL
14391
Cooperativa
de
Colonização
Agropecuária
Indústria
Pindorama LTDA
693,83
.
AL
18722
Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - Copervales
1.141,10
.
AL
14133
Industrial Porto Rico S/ A
1.602,91
.
AL
14144
Usina Santa Clotilde S/ A
1.058,46
.
AL
16003
Cia. Açucareira Usina Santa Maria S/ A
299,83
.
AL
14313
Central Açucareira Santo Antônio S/ A
1.929,91
.
AL
18982
Impacto Bioenergia
1.211,13
.
AL
14177
Cia. Açucareira Central Sumaúma
1.187,12
.
AL
14908
Usina Taquara LTDA
110,59
.
AL
14324
Usina Serra Grande S/ A
1.466,69
.
AL
14379
Usina Caeté S/ A - Filial Marituba
1.073,70
.
AL
14223
Usina Caeté S/ A
1.766,59
.
AL
14256
S/ A Usina Coruripe Açúcar e Álcool
3.409,69
. AM
15540
Agropecuária Jayoro LTDA
192,83
. BA
14458
Agro-Industrial Vale do São Francisco
1.706,04
. MA
17011
Maity Bioenergia S/ A
378,41
. PA
13502
Pagrisa - Pará Pastoril e Agrícola S/ A
678,63
.
PB
19012
Japungu Agro-Industrial LTDA
685,47
.
PB
14885
Usina Monte Alegre S/ A
904,86
.
PE
17609
Companhia Alcoolquímica Nacional
571,48
.
PE
18732
COA F
236,50
.
PE
13906
Usina Central Olho D'Água S/ A
2.034,23
.
PE
15775
Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/ A
1.053,63
.
PE
13940
Usina Ipojuca S/ A
757,91
.
PE
15764
Usivale Industria e Comércio LTDA
550,21
.
PE
13984
Usina Petribú S/ A
1.569,13
.
PE
14021
Usina Trapiche S/ A
1.512,60
.
PE
14032
Usina União e Indústria S/ A
935,08
.
PE
14010
Usina São José S/ A
1.347,52
.
PI
13568
Comvap Açúcar e Álcool LTDA
1.324,16
. RN
19002
Usina Estivas LTDA
1.457,21
. RN
15786
Vale Verde - Filial II - 2 Açúcar
410,29
.
SE
17146
Taquari
282,98
.
SE
14425
Usina São José do Pinheiro LTDA
998,47
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA
BA H I A
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 85, DE 2 DE MARÇO DE 2023
A Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE
ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento
Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria
Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril
de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de
2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de
2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e
no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas
do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.001382/2023-24
constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR
no
PNSE
com o
nº.
01.03.23
o(a)
Médico(a)
Veterinário(a) LUCICLEIA DE JESUS CASTRO, inscrição no CRMV-BA sob nº 08057 - V P ( BA ) ,
para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle
e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30
de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e
da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir
as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas
complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer
informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita
de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde
Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
PORTARIA Nº 86, DE 9 DE MARÇO DE 2023
A Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NA BAHIA
usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento Interno das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº. 561, de
11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com base no que
determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução
Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para
Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA
nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado
da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.001512/2023-29
constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para
atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR
no
PNSE
com o
nº.
02.03.23
o(a)
Médico(a)
Veterinário(a) HORTÊNCIA CAMPOS MAZZO, inscrição no CRMV-BA sob nº 04743-V P ( BA ) ,
para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle
e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30
de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e
da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir as
Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para
Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
PORTARIA Nº 87, DE 14 DE MARÇO DE 2023
A Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NA BAHIA
usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento Interno das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº. 561, de
11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com base no que
determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução
Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para
Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA
nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado
da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.001601/2023-75
constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para
atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR
no
PNSE
com o
nº.
03.03.23
o(a)
Médico(a)
Veterinário(a) JOILSON ANDRADE FREIRE, inscrição no CRMV-BA sob nº 08120-VP(BA), para
execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle e
Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30
de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e
da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir as
Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para
Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
PORTARIA Nº 89, DE 14 DE MARÇO DE 2023
A Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NA BAHIA
usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento Interno das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº. 561,
de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com base no
que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da
Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes
Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE
- BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do
Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.001614/2023-44
constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para
atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº. 04.03.23 o(a) Médico(a) Veterinário(a)
ISABELLE DOS SANTOS BARRETO COUTO, inscrição no CRMV-BA sob nº 08067-VP(BA), para
execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle e
Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de
março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da
Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir as
Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-
BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
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