DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 126, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A Auditora Fiscal da Receita FederaL do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.480416/2022-06, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIO YLAFRUT LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.429.046/0001-20, titular de projeto
de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
27/10/2022 a 26/10/2025 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 000014.2533345/2022.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural - Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput,
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.048492/2023-93, e
em conformidade com a decisão exarada pelo Sr. Superintendente da 7ª Região Fiscal da
Receita Federal do Brasil em julgado de Recurso Hierárquico semelhante, fica habilitada ao
regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas
atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural,
Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº
9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, em reverência ao Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, a pessoa
jurídica contratada para prestação de serviços MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL
LTDA, CNPJ (matriz) nº 05.217.376/0001-76 até 22/12/2036, na seguinte forma: a matriz,
CNPJ nº 05.217.376/0001-76 e os estabelecimentos de CNPJ nº 05.217.376/0006-80,
05.217.376/0013-00, 05.217.376/0015-71 e 05.217.376/0021-10, em ambos os tratamentos
aduaneiros/tributários, admissão temporária para utilização econômica com dispensa do
pagamento dos tributos federais e importação de bens para permanência definitiva no país
com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, com fulcro
no artigo 2º, III e IV, da IN RFB nº 1781/17, e os estabelecimentos de CNPJ nº
05.217.376/0003-38, 05.217.376/0004-19, 05.217.376/0019-03
e 05.217.376/0020-39
somente no tratamento aduaneiro/tributário de admissão temporária para utilização
econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais, com base no artigo 2º, IV,
da IN RFB nº 1781/17.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
TotalEnergies E&P do Brasil Ltda, CNPJ nº 02.461.767/0001-43.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex nº 35 de 16 de março
de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de março de 2023.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 42, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput,
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.078055/2023-02,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV, 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica
contratada para a prestação de serviços MISC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA ,
CNPJ (matriz) nº 39.522.791/0001-55 e estabelecimento de CNPJ nº 39.522.791/0002-36 ,
até 31/12/2040, devendo ainda ser observado o disposto na citada Instrução Normativa,
em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex nº 152 de
19/12/2022, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
R E T I F I C AÇÕ ES
Na retificação da Solução de Consulta SRRF07/Disit, de 7 de fevereiro de 2023,
publicada no DOU nº 57, de 23 de março de 2023, seção 1, página 128,
Onde se lê:
"Na Solução de Consulta SRRF07/Disit, de 7 de fevereiro de 2023, publicada no
DOU de 20/03/2023, seção 1, página 79:"
Leia-se:
"Na Solução de Consulta nº 7.003, de 7 de fevereiro de 2023, publicada no
DOU nº 54, de 20 de março de 2023, seção 1, página 79,"
Onde se lê:
"Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal/Divisão
de Tributação"
Leia-se:
"Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal /
Divisão de Tributação"
R E T I F I C AÇ ÃO
Nas Soluções de Consultas nº 7.004, de 24 de fevereiro de 2023, nº 7.005, de
28 de fevereiro de 2023, e nº 7.006, de 28 de fevereiro de 2023, publicadas no DOU nº 54,
de 20 de março de 2023, seção 1, página 79,
Onde se lê:
"Subsecretaria de Tributação e Contencioso / Coordenação-Geral de
Tributação"
Leia-se:
"Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal /
Divisão de Tributação"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 179 DE 28 DE MARÇO DE 2023
Habilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº
11.457, de 2007, no uso da competência que lhe é conferida no inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria SRRF08 nº 1214, de 11/09/2020,
na Portaria DRF-SOR nº 38, de 07/10/2020, na Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022 e
considerando o que consta no dossiê nº 13032.983314/2022-20 DECLARA:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica Entrevias Concessionária de Rodovia S.A., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 26.664.057/0001-89, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto denominado "Rodovia do
Centro-Oeste Paulista (Ciclo 2022-2027), que tem por objetivo o desenvolvimento de
infraestrutura em transporte, especificamente por meio da prestação de serviços públicos
de operação, manutenção e realização de investimentos necessários à exploração do
sistema rodoviário que integra o trecho Florínia-Igarapava, no Estado de São Paulo, nos
termos do Contrato de Concessão ARTESP nº 0352/ARTESP/2017, e foi aprovado pela
Portaria nº 1.673, de 21 de dezembro de 2022 (publicado no DOU 23.12.2022), do
Ministério da Infraestrutura, de titularidade da empresa discriminada no art. 1º, destinada
ao setor de transportes, rodovia, com estimativas de desoneração previstas na portaria.
Art. 3º No período de até 01/12/2027, a pessoa jurídica identificada no art. 1º
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 180, DE 28 DE MARÇO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de
Papel Imune - Regpi na atividade de Usuário
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de
junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1,
página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de
2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 13032.404604/2022-10, DECLARA:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi)
ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 60.893.617/0001-05
Nome Empresarial: EDITORA DEFINIÇÃO LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1527 - Bloco E-45
CEP 14020-277 - Ribeirão Preto - SP
Registro: UP-08190/00224
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d"
da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja,
condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e
periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro
deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização,
transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos,
em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade,
o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às
penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
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