DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1990/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.688/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Manuel Messias Conceição (171.149.005-97).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos
estes autos
de ato
de concessão
de
aposentadoria emitido pela Fundação Universidade Federal de Sergipe, submetido à
apreciação deste Tribunal nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 1º, inciso VIII, 17,
inciso III, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Manuel Messias
Conceição, concedendo-lhe registro;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade Federal
de Sergipe;
9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do artigo 169, inciso V, do
RI/TCU.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1990-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton
Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1991/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.751/2019-5.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15).
3.3. Recorrente: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15).
4. Entidade: Município de Caxias/MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ademilton Cipriano de Sousa (11709-A/OAB-MA),
Anderson Medeiros Soares (12128/OAB-MA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Leonardo Barroso Coutinho contra o Acórdão 7.747/2022-TCU-1ª Câmara, da minha
relatoria, que conheceu e negou provimento ao recurso de reconsideração interposto em
face do Acórdão 13.976/2020-TCU-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 9.089/2021-TCU-1ª
Câmara, ambos da relatoria do E. Ministro Bruno Dantas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito,
rejeitá-los; e
9.2. dar ciência da deliberação ao embargante.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1991-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton
Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1992/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.654/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Gladis de Almeida Dias (931.377.539-53); Maria Aparecida
Almeida Dias (763.745.999-34); Rufina Helena de Almeida Dias Rosset (459.172.051-91);
Salustiana Fatima Dias Felisetti (557.177.059-72).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de reversão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reversão da pensão militar instituída por
Orcidio Ambrosio Dias em favor de Gladis de Almeida Dias, Maria Aparecida Almeida
Dias, Rufina Helena de Almeida Dias Rosset e Salustiana Fatima Dias Felisetti, negando-
lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pelas interessadas, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU
170/2004, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1992-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton
Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1993/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.257/2019-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada
de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Francy Neudes Ferreira Correa (618.796.147-15).
3.2. Recorrente: Francy Neudes Ferreira Correa (618.796.147-15).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Hugo Sabioni Boechat Zwirman (240215/OAB-RJ),
representando Francy Neudes Ferreira Correa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
tratam, nesta fase, de embargos de declaração interpostos por Francy Neudes Ferreira
Correa contra o Acórdão 2.463/2022-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas,
imputando-lhe débito e multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência ao embargante de que não ocorreu a prescrição das
pretensões ressarcitória e punitiva pelo TCU, neste caso, à luz da Resolução TCU
344/2022;
9.3. notificar o embargante desta decisão.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1993-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton
Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1994/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.902/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Carmem Lucia Brimana Santos (410.846.916-04).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão militar instituída por Jose
Almeida Santos em favor de Carmem Lucia Brimana Santos, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU
170/2004, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1994-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton
Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

                            

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