DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à beneficiária, encaminhando
a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;
9.3.5. informe à interessada que
o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1985-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1986/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.414/2022-5.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Gesilene Aparecida Salvador Fazio (630.874.641-04); Gisele
Sofia Salvador Lourenço (621.723.281-20).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída por Aylton Salvador
(44021/2020, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. dispensar
o ressarcimento
das quantias
indevidamente recebidas,
presumidamente, de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. regularize o posto/graduação do instituidor que serve de base para o
cálculo dos proventos da pensão militar;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às beneficiárias,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
9.3.5. informe às interessadas que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não as exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1986-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1987/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.868/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessados: André Eduardo Duarte de Mattos da Silva (046.861.671-32);
Laisa Franciane Duarte de Mattos Tiago (702.835.161-00); Míriam Gisele Duarte de
Mattos (714.784.181-68).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída por Francisco Oscar
Machado de Mattos (17267/2022, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º
do art. 260 do RI/TCU;
9.2. dispensar
o ressarcimento
das quantias
indevidamente recebidas,
presumidamente, de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. regularize o posto/graduação do instituidor que serve de base para o
cálculo dos proventos da pensão militar;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
nº 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação aos beneficiários,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
9.3.5. informe aos interessados que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não os exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1987-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1988/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.106/2020-8.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Francisco Tiano Vasconcelos (356.548.643-00); Francisco
Vanderlândio
Carolino
(297.289.083-34);
Hospital
Geral
de
Oftalmologia
Lt d a .
(01.012.201/0001-71).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Bemvenuto José Veloso Soares Júnior (OAB/RN
15.393), Sarah do Rego Marinho Magalhães (OAB/RN 7.740) e outros, representando
Hospital Geral de Oftalmologia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor de Hospital Geral de
Oftalmologia Ltda. (anteriormente Instituto de Oftalmologia de Mossoró), Francisco Tiano
Vasconcelos e Francisco Vanderlândio Carolino, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do FNS, no período de 1º/1/2008
a 31/12/2011.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022,
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o processo;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional
de Saúde (FNS);
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1988-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1989/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.800/2019-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do
Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); Marcelo José Salles de Almeida
(738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
3.2. Recorrentes: Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Marcelo José Salles
de Almeida (738.146.287-72); Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do
Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93).
4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de
Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), André
Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), Jose Roberto Borges Tenorio (56635/OAB-RJ), Aline
Alves Ferreira (131694/OAB-RJ), Guilherme Costa Marques (121.717/OAB-RJ), Patricia
Ribeiro Vieira (131.506/OAB-RJ), Gabriel Nogueira Portella Nunes Pinto Bravo
(136.546/OAB-RJ), Felipe Balthazar de Almeida (153.556/OAB-RJ), Raphaela Cunha Justo
da Silva (94.117/OAB-RJ), Anderson Prezia Franco (59.780/OAB-DF), Alessandro Domenico
de Magalhaes Franco (138750/OAB-SP) e Marcelo Campos (121598/OAB-SP).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração
interpostos por Orlando Santos Diniz, Marcelo José Salles de Almeida e Federação do
Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro contra o Acórdão
1.297/2022-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados.
10. Ata n° 6/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1989-06/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton
Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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