DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações:
1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta
deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos
15 dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 2025/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de Jadson Vitor Fernandes Ferreira (CPF
099.527.614-57) no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal.
Considerando 
que 
a 
admissão 
em
exame 
ocorreu 
após 
o 
prazo
constitucional de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e
001/2014-NS, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos
concursos até o trânsito em julgado da decisão, ainda não ocorrido;
considerando que a validade desses certames (16/6/2016) foi estendida por
tempo indeterminado, fato que contraria as disposições do art. 37, inciso III, da
Constituição Federal, segundo o qual a validade de concursos públicos pode ser de até
no máximo quatro anos;
considerando que, em casos semelhantes, o TCU deliberou pela ilegalidade
dos atos de admissão, ante a inobservância do prazo de validade do concurso, sem
prejuízo de a relação contratual ser mantida enquanto estiver amparada por decisão
judicial, a exemplo dos Acórdãos 3.492/2021, 4.830/2021 e 8.137/2021, da Primeira
Câmara, dos Acórdãos 5.014/2021, 5.048/2021 e 9.274/2021, da Segunda Câmara, e do
Acórdão 1.106/2020, do Plenário, entre outros;
considerando que em vários processos já foi determinado à Caixa Econômica
Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006 e adote as medidas pertinentes no caso de desconstituição da
sentença, providência que deve ser implementada em todas as situações em que a
nomeação foi assegurada por decisão judicial precária;
considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação,
na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que
a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, finalmente, que os pareceres da AudPessoal (peças 5-6) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 7) foram convergentes quanto à ilegalidade do
ato;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara ACORDAM,, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com
os arts. 143, inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Jadson Vitor
Fernandes Ferreira e negar-lhe o respectivo registro;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-001.640/2023-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jadson Vitor Fernandes Ferreira (CPF 099.527.614-57).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta
deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos
15 dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 2026/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor
de Jose Mario Hermann (CPF 016.713.931-20), no cargo de Técnico Bancário.
Considerando 
que 
a 
admissão 
em
exame 
ocorreu 
após 
o 
prazo
constitucional de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e
001/2014-NS, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos
concursos até o trânsito em julgado da decisão, ainda não ocorrido;
considerando que a validade desses certames (16/6/2016) foi estendida por
tempo indeterminado, fato que contraria as disposições do art. 37, inciso III, da
Constituição Federal, segundo o qual a validade de concursos públicos pode ser de até
no máximo quatro anos;
considerando que, em casos semelhantes, o TCU deliberou pela ilegalidade
dos atos de admissão, ante a inobservância do prazo de validade do concurso, sem
prejuízo de a relação contratual ser mantida enquanto estiver amparada por decisão
judicial, a exemplo dos Acórdãos 3.492/2021, 4.830/2021 e 8.137/2021, da Primeira
Câmara, dos Acórdãos 5.014/2021, 5.048/2021 e 9.274/2021, da Segunda Câmara, e do
Acórdão 1.106/2020, do Plenário, entre outros;
considerando que em vários processos já foi determinado à Caixa Econômica
Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006 e adote as medidas pertinentes no caso de desconstituição da
sentença, providência que deve ser implementada em todas as situações em que a
nomeação foi assegurada por decisão judicial precária;
considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação,
na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que
a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, finalmente, que os pareceres da AudPessoal (peças 6-7) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 8) foram convergentes quanto à ilegalidade do
ato;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com
os arts. 143, inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Jose Mario
Hermann e negar-lhe o respectivo registro;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-021.631/2022-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jose Mario Hermann (CPF 016.713.931-20).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta
deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos
15 dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 2027/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor
de Dariele Kutti (CPF 005.795.460-71), no cargo de Técnico Bancário.
Considerando 
que 
a 
admissão 
em
exame 
ocorreu 
após 
o 
prazo
constitucional de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e
001/2014-NS, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos
concursos até o trânsito em julgado da decisão, ainda não ocorrido;
considerando que a validade desses certames (16/6/2016) foi estendida por
tempo indeterminado, fato que contraria as disposições do art. 37, inciso III, da
Constituição Federal, segundo o qual a validade de concursos públicos pode ser de até
no máximo quatro anos;
considerando que, em casos semelhantes, o TCU deliberou pela ilegalidade
dos atos de admissão, ante a inobservância do prazo de validade do concurso, sem
prejuízo de a relação contratual ser mantida enquanto estiver amparada por decisão
judicial, a exemplo dos Acórdãos 3.492/2021, 4.830/2021 e 8.137/2021, da Primeira
Câmara, dos Acórdãos 5.014/2021, 5.048/2021 e 9.274/2021, da Segunda Câmara, e do
Acórdão 1.106/2020, do Plenário, entre outros;
considerando que em vários processos já foi determinado à Caixa Econômica
Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006 e adote as medidas pertinentes no caso de desconstituição da
sentença, providência que deve ser implementada em todas as situações em que a
nomeação foi assegurada por decisão judicial precária;
considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação,
na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que
a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, finalmente, que os pareceres da AudPessoal (peças 6-7) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 8) foram convergentes quanto à ilegalidade do
ato;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com
os arts. 143, inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Dariele Kutti e
negar-lhe o respectivo registro;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-021.636/2022-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Dariele Kutti (CPF 005.795.460-71)
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta
deliberação à interessada, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos
15 dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 2028/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal em favor
de Pedro Henrique do Carmo Pires (CPF 025.990.885-18).
Considerando 
que 
a 
admissão 
em
exame 
ocorreu 
após 
o 
prazo
constitucional de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e
001/2014-NS, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos
concursos até o trânsito em julgado da decisão, ainda não ocorrido;
considerando que a validade desses certames (16/6/2016) foi estendida por
tempo indeterminado, fato que contraria as disposições do art. 37, inciso III, da
Constituição Federal, segundo o qual a validade de concursos públicos pode ser de até
no máximo quatro anos;
considerando que, em casos semelhantes, o TCU deliberou pela ilegalidade
dos atos de admissão, ante a inobservância do prazo de validade do concurso, sem
prejuízo de a relação contratual ser mantida enquanto estiver amparada por decisão
judicial, a exemplo dos Acórdãos 3.492/2021, 4.830/2021 e 8.137/2021, da Primeira
Câmara, dos Acórdãos 5.014/2021, 5.048/2021 e 9.274/2021, da Segunda Câmara, e do
Acórdão 1.106/2020, do Plenário, entre outros;
considerando que em vários processos já foi determinado à Caixa Econômica
Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006 e adote as medidas pertinentes no caso de desconstituição da
sentença, providência que deve ser implementada em todas as situações em que a
nomeação foi assegurada por decisão judicial precária;
considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação,
na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que
a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, finalmente, que os pareceres da AudPessoal (peças 5-6) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 7) foram convergentes quanto à ilegalidade do
ato;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com
os arts. 143, inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Pedro Henrique
do Carmo Pires e negar-lhe o respectivo registro;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-021.655/2022-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Pedro Henrique do Carmo Pires (CPF 025.990.885-18).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta
deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos
15 dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 2029/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com
fundamento no
art. 260,
§ 5º,
do Regimento
Interno, em
considerar
prejudicados, por perda de objeto, os atos de admissão de pessoal dos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-024.607/2022-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Roberto Santos de Souza (CPF 459.285.198-69);
Fernando Pinheiro da Silva (CPF 448.783.758-84); Johnny dos Santos (CPF 426.821.018-
01); Karl Staiger Butz (CPF 441.647.118-17) e Pedro Gabriel Simões Soares (CPF
463.158.048-88).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).

                            

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