DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032900107
107
Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2098/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.335/2022-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Katia Cristina Carvalho Bezerra (406.837.104-00); Lelia Bulle
Medeiros Ferreira (390.230.877-04); Marcia Mentzingen de Mendonca (900.122.087-87);
Maria Auxiliadora Tuler Ferreira (571.553.567-00); Raimunda Barboza Bezerra Carvalho
(109.967.963-04); Renilce Ferreira Goncalves (760.064.847-49); Rita Graciete Dantas
(054.780.624-80); Wilma Figueiredo Sampaio (084.843.307-61).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2099/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.384/2022-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Celidalva Bittencourt Alves (527.895.947-91); Grace Mary
Alcoforado (487.174.104-44); Lindalva Lindomar de Araujo Miranda (002.497.717-99);
Marly Moura Alcoforado Cabral (331.560.854-72); Renata da Silva Nunes (099.801.007-
37); Vanda de Souza Nunes (129.528.257-77); Vania Lucia de Souza Nunes (988.742.847-
72);
Vera
Lucia
de
Souza Nunes
(044.578.517-95);
Veronica
de
Souza
Nunes
(025.971.137-36); Vivian Maria de Souza Nunes (127.429.077-50).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2100/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art.
7º, inciso I, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação, por
perda de objeto, do ato de concessão de pensão militar em favor da Sra. Delza Maria
de Avila Silva, tendo em vista o seu falecimento, e legais, para fins de registro, os
demais atos a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.874/2022-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Delza Maria de Avila Silva (494.280.639-91); Iara de Fatima
Pereira Fireman (177.212.024-34); Iza Fireman (090.109.554-00); Leila Maria Silva
(716.094.829-72); Tania Maria Silva de Souza (562.719.139-20); Tereza Cristina Fireman
Tenorio (210.388.134-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2101/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.879/2022-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ademires Silva Machado (202.574.654-72); Adna Maria
Barbosa Silva de Melo (097.364.504-06); Adneide Barbosa da Silva (751.142.914-91); Ana
Gledes de Melo Brandao (784.350.137-15); Denize Soares da Silva (663.742.787-04);
Dercy Barbosa da Silva (347.585.937-87); Edilza da Silva Santiago (230.460.404-82);
Edinalva Barbosa da Silva Batista (723.189.704-59); Edna Araujo da Silva Monteiro
(230.468.134-49); Maria Dulce Fernandes da Silva (222.347.304-06); Svannhilde Barbosa
da Silva (333.059.357-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2102/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em
determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento do mérito, tendo em
vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Comando da 5ª
Região Militar e 5ª Divisão de Exército e à responsável, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.385/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raquel Lopes Martins (759.649.029-87).
1.2. Órgão: Comando da 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2103/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em
determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento do mérito, tendo em
vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.244/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Airton Garcia Ferreira (209.770.008-00).
1.2. Entidade: Município de São Carlos/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2104/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em
julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes
quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar
ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.928/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Geraldo Sales de Souza
(327.694.746-34); Terezinha
Severino Ramos (031.800.596-48).
1.2. Entidade: Município de Mariana/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Israel Quirino (58034/OAB-MG), representando
Geraldo Sales de Souza; Luiz Felipe Gariff Garcia Guimaraes (182087/OAB-MG),
representando Terezinha Severino Ramos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2105/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Francimar
Fernandes de Albuquerque, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de
2005;
Considerando a instrução da unidade técnica (peças 27, 28 e 29) e o parecer
exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 30);
Considerando que prescrevem em 5
anos as pretensões punitiva e
ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da
apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art.
4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato
inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que as contas em epígrafe foram prestadas em 2013 (art. 4º,
inciso II, da Resolução TCU 344/2022) e que não há, nos autos, notícia de ato apuratório
prévio a 2020 (peça 8), portanto, em período superior a 5 anos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução
TCU 344/2022; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a
fundamentam, ao FNDE e ao responsável.
1. Processo TC-018.883/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francimar Fernandes de Albuquerque (012.998.242-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Feijó - AC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2106/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor dos Srs. Cosme Silveira
Cangussu e Alan Lacerda Leite, da empresa Engecalc Construções e Empreendimentos
Eireli e do Município de Licínio de Almeida/BA, em virtude da não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 625800, firmado entre a
União, por meio do referido Ministério, e o Município de Licínio de Almeida/BA, cujo
objeto consistia na implantação de "sistema de microdrenagem pluvial e pavimentação
em paralelepípedos das ruas da Lagoa, do Motor, Orlando Spinola e Boa Vista";
Considerando a instrução da unidade técnica (peças 86, 87 e 88) e o parecer
exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 89);
Considerando que prescrevem em 5
anos as pretensões punitiva e
ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da
apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art.
4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato
inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a apresentação dos documentos referentes à prestação de
contas ocorreu em 24/9/2009, tendo ocorrido a notificação de responsável em 5/6/2013
(peça 35-42) e a emissão do Parecer Conclusivo 115/2019 somente em de 18/9/2019
(peça 64), portanto, em período superior a 5 anos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução
TCU 344/2022; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, aos responsáveis.
Fechar