DOU 29/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quarta-feira, 29 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2115/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º,
do RI/TCU, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, II, do
RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão
de pensão civil relacionado(s) nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-004.356/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Nair Fernandes Santos (085.044.684-88).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2116/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º,
do RI/TCU, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, II, do
RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão
de pensão civil relacionado(s) nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-004.366/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Elza de Santana Gadelha (345.870.042-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2117/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º,
do RI/TCU, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, II, do
RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão
de pensão civil relacionado(s) nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-004.378/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria do Socorro Alves Lima (089.348.513-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2118/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º,
do RI/TCU, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, II, do
RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão
de pensão civil relacionado(s) nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-004.403/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alair do Valle Teixeira (079.963.157-44); Carolina Antolina
Serrano Faile (439.863.798-27); Dulcinda Torres Barbosa Lobo (895.148.317-72); Enecinha
Lopes Tito (033.919.705-61); Francinete Antas Costa (877.829.104-63).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2119/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º,
do RI/TCU, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, II, do
RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão
de pensão civil relacionado(s) nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-004.431/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Zuleide Marques Silva (319.259.604-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2120/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º,
do RI/TCU, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, II, do
RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão
de pensão civil relacionado(s) nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-004.436/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonia Roza dos Santos (082.989.487-00); Elsina Faccioli
de Oliveira (096.741.867-43); Mariana da Silva (360.529.227-53); Nilza Bastos Pinto
(660.207.277-34); Ruy Leonardo Dias (410.634.147-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2121/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º,
do RI/TCU, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, II, do
RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão
de pensão civil relacionado(s) nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-004.445/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessados: Maria
Lucia
Marchesini (144.591.915-04);
Sindalina
Carvalinho de Souza (759.621.951-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2122/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º,
do RI/TCU, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, II, do
RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão
de pensão civil relacionado(s) nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-004.468/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Elma Siqueira Rodrigues (090.789.547-60).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2123/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º,
do RI/TCU, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, II, do
RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão
de pensão civil relacionado(s) nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-004.504/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dulce Cora Rubim de Oliveira Pinto (036.898.407-91);
Edesia Carvalho Mafra (599.751.057-34); Heloisa de Araujo Sant Anna (409.315.447-34);
Ivonne do Amaral Elysio (098.301.227-00); Marinalva Cesar Bastos (708.389.504-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2124/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 5º,
do RI/TCU, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, na forma do art. 143, II, do
RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão
de pensão civil relacionado(s) nos autos, por perda de objeto.
1. Processo TC-004.551/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eduardo Ferreira Lima (360.194.102-34); Jose da Silva
(469.150.448-68); Neide Helena Perobelli (152.050.738-02); Nicolas Cesar Cossio Orihuela
(174.545.652-04); Pedro Emidio Ferreira (025.075.366-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2125/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'e', do RI/TCU, combinado com o art. 183, parágrafo
único, do RI/TCU, e de acordo com a proposta emitida pela unidade instrutiva,
ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo estabelecido para
o Comando do Exército nos itens 9.3.1., 9.3.3 e 9.3.4. do acórdão 2327/2023-1ª Câmara,
a contar do término do prazo inicialmente concedido.
1. Processo TC-028.396/2022-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (); Marta Ivani da
Silva Amorim (043.035.982-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2126/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,

                            

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