DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 59
Brasília - DF, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 37
Ministério da Defesa............................................................................................................... 44
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 45
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 45
Ministério da Educação........................................................................................................... 45
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 53
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 58
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 59
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 59
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 72
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 77
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 88
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 88
Ministério da Saúde................................................................................................................ 92
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 136
Ministério dos Transportes................................................................................................... 136
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 139
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 142
Ministério Público da União................................................................................................. 142
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 143
Poder Legislativo ................................................................................................................... 181
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 182
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 182
.................................. Esta edição é composta de 182 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE 85
(1)
ORIGEM
: 85 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida
(eDOC 10) para determinar: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso
cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do
Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República; e (ii) a suspensão
da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa
ou tácita, afastado a aplicação do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente
da República. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça.
O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela Advocacia-
Geral da União, o Dr. Rafael Geovani da Silva Magalhães, Advogado da União. Plenário,
Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 570
(2)
ORIGEM
: 5707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: GORDILHO, PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS (8587/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente procedente a ação direta, para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei
estadual 10.437/90 e o caput do art. 3º da Lei estadual 10.438/90, e, quanto à parte final dos
arts. 2º das Leis 10.437/90 e 10.438/90, julgava o pedido improcedente, pediu vista dos autos
o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação
para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei estadual 10.437/90 e o caput do art. 3º da
Lei estadual 10.438/90. Quanto à parte final dos arts. 2º, das Leis 10.437/90 e 10.438/90,
julgou o pedido improcedente, nos termos do voto do Relator. A Ministra Rosa Weber
(Presidente), preliminarmente, assentava o prejuízo da ação, em decorrência da perda
superveniente do seu objeto, mas, superada essa questão, acompanhou integralmente o
Relator quanto ao mérito. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.114
(3)
ORIGEM
: ADI - 94429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa
extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
dos arts. 1º, XVIII, "a"; 3º; 4º; 6º; 7º; e 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181,
de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, com efeitos ex nunc, modulando
a eficácia da declaração de inconstitucionalidade, de modo que produza efeitos a partir da
data de publicação da ata de julgamento da presente decisão, para (i) extinguirem-se os
cargos listados nos dispositivos declarados inconstitucionais; (ii) ressalvarem-se da
incidência do acórdão os atuais ocupantes daqueles cargos, desde que neles investidos
mediante aprovação em concurso público; (iii) ressalvarem-se da incidência do acórdão os
servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para
aposentação até a data da publicação da ata de julgamento; (iv) preservarem-se todos os
atos já praticados. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson
Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber (Presidente), que divergiam
parcialmente do Relator no mérito, mas o acompanhavam no tocante à modulação de
efeitos. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.926
(4)
ORIGEM
: ADI - 93723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO - SINDIPOL
A DV . ( A / S )
: AUGUSTO JONDRAL FILHO (9723/PR)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINCLAPOL
A DV . ( A / S )
: NAOTO YAMASAKI (0034753/PR) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ- SIDEPOL
A DV . ( A / S )
: NAOTO YAMASAKI (0034753/PR) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que (i) não conhecia
da ação direta quanto ao art. 6º, IV, da Lei Complementar n. 14/1982 do Estado do Paraná,
na redação dada pela de n. 98/2003; (ii) no mais, conhecia da ação e julgava-a parcialmente
procedente, para: (ii.1) declarar a inconstitucionalidade do termo "complementar", constante
do § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná; (ii.2) declarar a inconstitucionalidade
da expressão "com supressão das vantagens previstas nesta lei", contida no art. 216, § 1º, da
Lei Complementar n. 14/1982, no texto conferido pela de n. 98/2003, ambas do Estado do
Paraná; (ii.3) declarar a constitucionalidade formal das Leis Complementares n. 89/2001 e
98/2003 do Estado do Paraná; e (ii.4) declarar a constitucionalidade dos arts. 6º, VIII; 240, §§
5º e 6º; e 243, § 1º, todos da Lei Complementar estadual n. 14/1982 do Paraná, na redação
dada pela de n. 98/2003, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu desta ação direta quanto
ao art. 6º, IV, da Lei Complementar n. 14/1982 do Estado do Paraná, na redação dada pela
de n. 98/2003. No mais, por maioria, conheceu da ação e julgou-a parcialmente
procedente, para: a) declarar a inconstitucionalidade do termo complementar, constante
do § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná; b) declarar a inconstitucionalidade
da expressão com supressão das vantagens previstas nesta lei, contida no art. 216, § 1º,
da Lei Complementar n. 14/1982, no texto conferido pela de n. 98/2003, ambas do Estado
do Paraná; c) declarar a constitucionalidade formal das Leis Complementares n. 89/2001 e
98/2003 do Estado do Paraná; e d) declarar a constitucionalidade dos arts. 6º, VIII; 240, §§
5º e 6º; e 243, § 1º, todos da Lei Complementar estadual n. 14/1982 do Paraná, na
redação dada pela de n. 98/2003. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos
parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.565
(5)
ORIGEM
: ADI - 98284 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF
A DV . ( A / S )
: VICENTE GRECO FILHO (123877/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência
do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012.
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da
ação direta e julgava procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
com direito a voto", constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição
Estadual do Mato Grosso, propondo a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional
dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e
movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no
País sob controle estrangeiro", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), para julgar procedente a ação
direta e declarar a inconstitucionalidade da expressão "em que brasileiros detenham mais
de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto", constante do art. 171, caput
e §§ 1° e 2°, da Constituição do Estado do Mato Grosso, pediu vista dos autos a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
AVISO
Foram publicadas em 24/3/2023 as
edições extras nºs 58-A e 58-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

                            

Fechar