REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 59 Brasília - DF, segunda-feira, 27 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 6 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 37 Ministério da Defesa............................................................................................................... 44 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 45 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 45 Ministério da Educação........................................................................................................... 45 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 53 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 58 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 59 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 59 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 72 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 77 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 88 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 88 Ministério da Saúde................................................................................................................ 92 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 136 Ministério dos Transportes................................................................................................... 136 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 139 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 142 Ministério Público da União................................................................................................. 142 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 143 Poder Legislativo ................................................................................................................... 181 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 182 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 182 .................................. Esta edição é composta de 182 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 85 (1) ORIGEM : 85 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida (eDOC 10) para determinar: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República; e (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela Advocacia- Geral da União, o Dr. Rafael Geovani da Silva Magalhães, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 570 (2) ORIGEM : 5707 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) : GORDILHO, PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS (8587/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta, para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei estadual 10.437/90 e o caput do art. 3º da Lei estadual 10.438/90, e, quanto à parte final dos arts. 2º das Leis 10.437/90 e 10.438/90, julgava o pedido improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei estadual 10.437/90 e o caput do art. 3º da Lei estadual 10.438/90. Quanto à parte final dos arts. 2º, das Leis 10.437/90 e 10.438/90, julgou o pedido improcedente, nos termos do voto do Relator. A Ministra Rosa Weber (Presidente), preliminarmente, assentava o prejuízo da ação, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, mas, superada essa questão, acompanhou integralmente o Relator quanto ao mérito. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.114 (3) ORIGEM : ADI - 94429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, "a"; 3º; 4º; 6º; 7º; e 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, com efeitos ex nunc, modulando a eficácia da declaração de inconstitucionalidade, de modo que produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento da presente decisão, para (i) extinguirem-se os cargos listados nos dispositivos declarados inconstitucionais; (ii) ressalvarem-se da incidência do acórdão os atuais ocupantes daqueles cargos, desde que neles investidos mediante aprovação em concurso público; (iii) ressalvarem-se da incidência do acórdão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento; (iv) preservarem-se todos os atos já praticados. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber (Presidente), que divergiam parcialmente do Relator no mérito, mas o acompanhavam no tocante à modulação de efeitos. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.926 (4) ORIGEM : ADI - 93723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO - SINDIPOL A DV . ( A / S ) : AUGUSTO JONDRAL FILHO (9723/PR) AM. CURIAE. : SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINCLAPOL A DV . ( A / S ) : NAOTO YAMASAKI (0034753/PR) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ- SIDEPOL A DV . ( A / S ) : NAOTO YAMASAKI (0034753/PR) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que (i) não conhecia da ação direta quanto ao art. 6º, IV, da Lei Complementar n. 14/1982 do Estado do Paraná, na redação dada pela de n. 98/2003; (ii) no mais, conhecia da ação e julgava-a parcialmente procedente, para: (ii.1) declarar a inconstitucionalidade do termo "complementar", constante do § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná; (ii.2) declarar a inconstitucionalidade da expressão "com supressão das vantagens previstas nesta lei", contida no art. 216, § 1º, da Lei Complementar n. 14/1982, no texto conferido pela de n. 98/2003, ambas do Estado do Paraná; (ii.3) declarar a constitucionalidade formal das Leis Complementares n. 89/2001 e 98/2003 do Estado do Paraná; e (ii.4) declarar a constitucionalidade dos arts. 6º, VIII; 240, §§ 5º e 6º; e 243, § 1º, todos da Lei Complementar estadual n. 14/1982 do Paraná, na redação dada pela de n. 98/2003, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu desta ação direta quanto ao art. 6º, IV, da Lei Complementar n. 14/1982 do Estado do Paraná, na redação dada pela de n. 98/2003. No mais, por maioria, conheceu da ação e julgou-a parcialmente procedente, para: a) declarar a inconstitucionalidade do termo complementar, constante do § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná; b) declarar a inconstitucionalidade da expressão com supressão das vantagens previstas nesta lei, contida no art. 216, § 1º, da Lei Complementar n. 14/1982, no texto conferido pela de n. 98/2003, ambas do Estado do Paraná; c) declarar a constitucionalidade formal das Leis Complementares n. 89/2001 e 98/2003 do Estado do Paraná; e d) declarar a constitucionalidade dos arts. 6º, VIII; 240, §§ 5º e 6º; e 243, § 1º, todos da Lei Complementar estadual n. 14/1982 do Paraná, na redação dada pela de n. 98/2003. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.565 (5) ORIGEM : ADI - 98284 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF A DV . ( A / S ) : VICENTE GRECO FILHO (123877/SP) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012. Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto", constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso, propondo a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), para julgar procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade da expressão "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto", constante do art. 171, caput e §§ 1° e 2°, da Constituição do Estado do Mato Grosso, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. AVISO Foram publicadas em 24/3/2023 as edições extras nºs 58-A e 58-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.Fechar