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( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO-ANPT A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA-ANPR AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR-ANMPM AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS-AMPDFT A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) A DV . ( A / S ) : ROBERTO BAPTISTA (03212/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 4º da Resolução nº 09, de 05.06.2006, do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio", com determinação de remessa de cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas da União, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.346 (7) ORIGEM : ADI - 4346 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : LUIS ANTONIO PRAZERES LOPES (41734/MG) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (0008565/MT) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS - ADEP A DV . ( A / S ) : LUIS CARLOS PARREIRAS ABRITTA (58400/MG) E OUTRO(A/S) Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Cármen Lúcia, que conheciam parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgavam improcedente o pedido nela formulado, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional de Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta. No mérito, por maioria, julgou-a parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão "a instauração de inquérito policial", constante do art. 45, XXI, da Lei Complementar 65/2003 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.824 (8) ORIGEM : ADI - 4824 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA (2250/PI) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 39/2004 do Estado do Piauí, fixando a seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público (i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e (ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.859 (9) ORIGEM : ADI - 4859 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA (2250/PI) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 39/2004 do Estado do Piauí, fixando a seguinte tese de julgamento: "É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores", nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.905 (10) ORIGEM : ADI - 4905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016A/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ) AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC A DV . ( A / S ) : FERNANDO CESAR THIAGO DE MELLO (0063608/RJ) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (22356/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA QUÍMICA - ABIQUIM A DV . ( A / S ) : GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (SP159725/) AM. CURIAE. : ABRAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS A DV . ( A / S ) : ARIANE COSTA GUIMARÃES (DF029766/) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - ABAT A DV . ( A / S ) : HALLEY HENARES NETO (125645/SP) A DV . ( A / S ) : BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (59119/PE, 224120/SP) Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da presente ação direta, tendo em vista a revogação parcial de disposição impugnada, e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluído pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, alterado pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Fabiano Lima Pereira; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Advocacia Tributária - ABAT, o Dr. Breno Ferreira Martins Vasconcelos; pelo amicus curiae ABRAS - Associação Brasileira de Supermercados, a Dra. Ariane Costa Guimaraes; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso; pelo amicus curiae Associação Comercial do Rio de Janeiro, o Dr. André Pacheco Teixeira Mendes; pelo amicus curie Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.076 (11) ORIGEM : ADI - 5076 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cármen Lúcia, que rejeitavam a preliminar e conheciam da presente ação direta para, no mérito, julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.230, de 28 de outubro de 2013, e, por arrastamento, da Lei 2.775, de 11 de junho de 2012, ambas do Estado de Rondônia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar e conheceu da presente ação direta para, no mérito, julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.230, de 28 de outubro de 2013, e, por arrastamento, da Lei 2.775, de 11 de junho de 2012, ambas do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.549 (12) ORIGEM : ADI - 5549 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUXFechar