DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ABRATI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
TERRESRE DE PASSAGEIROS
A DV . ( A / S )
: ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR (07447/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO - APDA
A DV . ( A / S )
: AMAURI FERES SAAD (261859/SP)
A DV . ( A / S )
: YAHN RAINER GNECCO MARINHO DA COSTA (358629/SP)
A DV . ( A / S )
: MAURÍCIO PEREIRA COLONNA ROMANO (374990/SP)
AM. CURIAE.
: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC
A DV . ( A / S )
: BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (172687/SP)
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE PAULA (237080/SP)
A DV . ( A / S )
: AMANDA MOREIRA KRAFT (383864/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto
Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae ABRATI - Associação Brasileira das
Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros, o Dr. Alde da Costa Santos Junior; pelo
amicus curiae Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Dra. Adriana Maia
Venturini, Procuradora-Geral Federal; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de
Mobilidade e Tecnologia - AMOBITEC, o Dr. Beto Ferreira Martins Vasconcelos. Presidência
da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.3.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi
suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 16.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.180
(13)
ORIGEM
: 6180 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
A DV . ( A / S )
: ANA PAULA DEL VIEIRA DUQUE (51469/DF)
A DV . ( A / S )
: MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF)
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de
Moraes e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na presente ação
direta, para: i) declarar inconstitucional o artigo 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/2018 do
Estado de Sergipe; ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de
inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/2018, declarar igualmente
inconstitucionais os arts. 50, I e II, da Lei nº 3.591/1995; 62, I e II, da Lei nº 4.749/2003;
65, I e II, da Lei n. 6.130/2007; 73, I e II, da Lei nº 7.116/2011; e 49, I e II, da Lei nº
7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º
da Lei nº 2.963/1991 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos
ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os
postos vagos, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo requerente,
a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.219
(14)
ORIGEM
: 6219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANSEMP
A DV . ( A / S )
: MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS
ESTADUAIS - FENAMP
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ,
49862A/RS, 421811/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO AMAPÁ
AM. CURIAE.
: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA BAHIA
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SERGIPE
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação
direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da
Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; e, pelo amicus
curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a
Dra. Miriam Cheissele dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o Ministro Relator com ressalvas, no sentido de julgar procedente o pedido
para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado
da Bahia, e modular os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o
prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos
o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.270
(15)
ORIGEM
: 6270 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO
DE PASSAGEIROS - ANATRIP
A DV . ( A / S )
: SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO (83263/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC
A DV . ( A / S )
: BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (172687/SP)
AM. CURIAE.
: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Suellen Lunguinho do
Nascimento; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da
União; pelo amicus curiae Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Dra.
Adriana Maia Venturini, Procuradora-Geral Federal; pelo amicus curiae Associação
Brasileira de Mobilidade e Tecnologia - AMOBITEC, o Dr. Beto Ferreira Martins
Vasconcelos; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário,
15.3.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi
suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 16.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.483
(16)
ORIGEM
: 6483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO
A DV . ( A / S )
: DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO (15023/BA, 524A/SE)
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ
A DV . ( A / S )
: MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA (18593/BA)
A DV . ( A / S )
: ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO (8529/BA)
A DV . ( A / S )
: CLEISEANE BRITO DANIEL (49569/BA)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA -
S I N D S AU D E / BA
A DV . ( A / S )
: RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (13943/BA)
A DV . ( A / S )
: CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (14768/BA)
A DV . ( A / S )
: ANGELA MASCARENHAS SANTOS (13967/BA)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF SINDICAL
A DV . ( A / S )
: LEONARDO DE ALMEIDA AZI (16821/BA, 603-A/SE)
A DV . ( A / S )
: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (17799/BA)
A DV . ( A / S )
: DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (20116/BA)
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de
Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido formulado
nesta ação direta, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "O art. 2º da Lei nº
14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição
previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em
consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição", pediu vista dos autos o Ministro
Ricardo Lewandowski. Falaram: pela requerente, o Dr. Deraldo Barbosa Brandão Filho; pelo
interessado Estado da Bahia, o Dr. Luiz Romano, Procurador do Estado; e, pelo amicus
curiae Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - IAF SINDICAL, o Dr. José Carlos
Teixeira Torres Júnior. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.500
(17)
ORIGEM
: 6500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS ASSESSORES JURÍDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE - ASSEJURIS
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO BARROS DIAS (1142/RN)
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Alexandre de
Moraes, que conheciam parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgavam
procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 88, caput, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Complementar Estadual nº 518, de
26 de junho de 2014, e do art. 8º da Lei Complementar Estadual n.º 424, de 29 de abril
de 2010; e, a fim de evitar o efeito repristinatório indesejado, declaravam a não recepção
da Lei Estadual nº 5.542, de 16 de dezembro de 1986; a inconstitucionalidade da Lei
Estadual nº 6.623, de 14 de julho de 1994, e da Lei Complementar Estadual nº 229, de 4
de março de 2002; e recepcionada a Lei Estadual n.º 5.542, de 16 de dezembro de 1986,
nos estritos e temporários termos do art. 69 do ADCT; e, por fim, modulavam os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade (i) tornando o órgão de assessoria jurídica e os
cargos de assessores jurídicos uma carreira em extinção e (ii) impedindo que seus atuais
ocupantes exerçam funções privativas relativas à assessoria jurídica, senão sob a
supervisão direta de procuradores e procuradoras do Estado, pediu vista dos autos a
Ministra Cármen Lúcia. Falou, pela requerente, o Dr. Miguel Novaes. Plenário, Sessão
Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e,
na parte conhecida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do
art. 88, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Complementar
Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014, e do art. 8º, da Lei Complementar Estadual n.º
424, de 29 de abril de 2010; e, a fim de evitar o efeito repristinatório indesejado, declarou
a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.623, de 14 de julho de 1994, e da Lei
Complementar Estadual nº 229, de 4 de março de 2002; e recepcionada a Lei Estadual n.º
5.542, de 16 de dezembro de 1986, nos estritos e temporários termos do art. 69 do ADCT;
e, por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (i) tornando o órgão
de assessoria jurídica e os cargos de assessores jurídicos uma carreira em extinção e (ii)
impedindo que seus atuais ocupantes exerçam funções privativas relativas à assessoria
jurídica, senão sob a supervisão direta de procuradores e procuradoras do Estado. Tudo
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.

                            

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