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CURIAE. : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC A DV . ( A / S ) : BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (172687/SP) A DV . ( A / S ) : FELIPE DE PAULA (237080/SP) A DV . ( A / S ) : AMANDA MOREIRA KRAFT (383864/SP) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae ABRATI - Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros, o Dr. Alde da Costa Santos Junior; pelo amicus curiae Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Dra. Adriana Maia Venturini, Procuradora-Geral Federal; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia - AMOBITEC, o Dr. Beto Ferreira Martins Vasconcelos. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.3.2023. Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 16.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.180 (13) ORIGEM : 6180 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SERGIPE R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) A DV . ( A / S ) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF) A DV . ( A / S ) : ANA PAULA DEL VIEIRA DUQUE (51469/DF) A DV . ( A / S ) : MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF) A DV . ( A / S ) : BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF) A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na presente ação direta, para: i) declarar inconstitucional o artigo 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/2018 do Estado de Sergipe; ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/2018, declarar igualmente inconstitucionais os arts. 50, I e II, da Lei nº 3.591/1995; 62, I e II, da Lei nº 4.749/2003; 65, I e II, da Lei n. 6.130/2007; 73, I e II, da Lei nº 7.116/2011; e 49, I e II, da Lei nº 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/1991 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os postos vagos, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.219 (14) ORIGEM : 6219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANSEMP A DV . ( A / S ) : MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - FENAMP A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; e, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Relator com ressalvas, no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, e modular os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.270 (15) ORIGEM : 6270 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP A DV . ( A / S ) : SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT A DV . ( A / S ) : AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO (83263/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - AMOBITEC A DV . ( A / S ) : BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (172687/SP) AM. CURIAE. : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Suellen Lunguinho do Nascimento; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Dra. Adriana Maia Venturini, Procuradora-Geral Federal; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia - AMOBITEC, o Dr. Beto Ferreira Martins Vasconcelos; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.3.2023. Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 16.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.483 (16) ORIGEM : 6483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO A DV . ( A / S ) : DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO (15023/BA, 524A/SE) I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINTAJ A DV . ( A / S ) : MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA (18593/BA) A DV . ( A / S ) : ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO (8529/BA) A DV . ( A / S ) : CLEISEANE BRITO DANIEL (49569/BA) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - S I N D S AU D E / BA A DV . ( A / S ) : RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (13943/BA) A DV . ( A / S ) : CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (14768/BA) A DV . ( A / S ) : ANGELA MASCARENHAS SANTOS (13967/BA) AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF SINDICAL A DV . ( A / S ) : LEONARDO DE ALMEIDA AZI (16821/BA, 603-A/SE) A DV . ( A / S ) : JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (17799/BA) A DV . ( A / S ) : DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (20116/BA) Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido formulado nesta ação direta, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição", pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pela requerente, o Dr. Deraldo Barbosa Brandão Filho; pelo interessado Estado da Bahia, o Dr. Luiz Romano, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - IAF SINDICAL, o Dr. José Carlos Teixeira Torres Júnior. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.500 (17) ORIGEM : 6500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO NORTE R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) A DV . ( A / S ) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ASSESSORES JURÍDICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASSEJURIS A DV . ( A / S ) : FRANCISCO BARROS DIAS (1142/RN) Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgavam procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 88, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014, e do art. 8º da Lei Complementar Estadual n.º 424, de 29 de abril de 2010; e, a fim de evitar o efeito repristinatório indesejado, declaravam a não recepção da Lei Estadual nº 5.542, de 16 de dezembro de 1986; a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.623, de 14 de julho de 1994, e da Lei Complementar Estadual nº 229, de 4 de março de 2002; e recepcionada a Lei Estadual n.º 5.542, de 16 de dezembro de 1986, nos estritos e temporários termos do art. 69 do ADCT; e, por fim, modulavam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (i) tornando o órgão de assessoria jurídica e os cargos de assessores jurídicos uma carreira em extinção e (ii) impedindo que seus atuais ocupantes exerçam funções privativas relativas à assessoria jurídica, senão sob a supervisão direta de procuradores e procuradoras do Estado, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pela requerente, o Dr. Miguel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 88, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014, e do art. 8º, da Lei Complementar Estadual n.º 424, de 29 de abril de 2010; e, a fim de evitar o efeito repristinatório indesejado, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.623, de 14 de julho de 1994, e da Lei Complementar Estadual nº 229, de 4 de março de 2002; e recepcionada a Lei Estadual n.º 5.542, de 16 de dezembro de 1986, nos estritos e temporários termos do art. 69 do ADCT; e, por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (i) tornando o órgão de assessoria jurídica e os cargos de assessores jurídicos uma carreira em extinção e (ii) impedindo que seus atuais ocupantes exerçam funções privativas relativas à assessoria jurídica, senão sob a supervisão direta de procuradores e procuradoras do Estado. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.Fechar