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( A / S ) : RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA (28438/DF) AM. CURIAE. : REPUBLICANOS - RR A DV . ( A / S ) : ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE (64536/DF) AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA A DV . ( A / S ) : ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima, tanto na redação originalmente impugnada (EC 20/2007), como no texto atualmente em vigor (EC 75/2021), no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela interessada, o Dr. Paulo Luis de Moura Holanda, Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.658 (19) ORIGEM : 6658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RORAIMA R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL R EQ T E . ( S ) : UNIÃO BRASIL A DV . ( A / S ) : ALEXANDER LADISLAU MENEZES (32908/DF, 226/RR) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR) A DV . ( A / S ) : SERGIO MATEUS (1019/RR) AM. CURIAE. : REPUBLICANOS - RR A DV . ( A / S ) : ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE (64536/DF) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima, tanto na redação originalmente impugnada (EC 20/2007), como no texto atualmente em vigor (EC 75/2021), no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.703 (20) ORIGEM : 6703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RORAIMA R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT A DV . ( A / S ) : ANTÔNIO MALVA NETO (34121/DF) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE A DV . ( A / S ) : ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI (0029498/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima, tanto na redação originalmente impugnada (EC 20/2007), como no texto atualmente em vigor (EC 75/2021), no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.745 (21) ORIGEM : 6745 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MATO GROSSO - DETRAN/MT A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 6.076 do Estado do Mato Grosso, de 8/10/92, a qual regulamenta o exercício das atividades profissionais de despachante de trânsito, e, por arrastamento, da Portaria n. 179/07 da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.887 (22) ORIGEM : 6887 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP) A DV . ( A / S ) : DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos Anexos I e II, da Lei Complementar n 1.335/2018, do Estado de São Paulo, no que diz respeito ao cargo de Assessor de Transporte e Segurança e, propunha, por razões de segurança jurídica, que a decisão tenha eficácia ex nunc, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.918 (23) ORIGEM : 6918 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - SERCON-GO A DV . ( A / S ) : PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO (26544/DF, 327460/SP) A DV . ( A / S ) : OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI (32163/DF) A DV . ( A / S ) : VINICIUS ANDRE DE SOUSA (60285/DF) A DV . ( A / S ) : ELIANA TRIGUEIRO FONTES (999A/BA, 18246/DF, 2006/RN) A DV . ( A / S ) : BRUNO HENRIQUE DE MOURA (64376/DF) A DV . ( A / S ) : THAINA RODRIGUES LEITE (67408/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei 15.122/2005 do Estado de Goiás, com alterações das Leis 16.466/2009 e 19.362/2016, a qual deverá produz efeitos trinta e seis meses a contar da data da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.026 (24) ORIGEM : 7026 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB A DV . ( A / S ) : FERNANDO ISRAEL (50415/SC) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE SANTA CATARINA - SINTESPE A DV . ( A / S ) : MARCOS ROGERIO PALMEIRA (8095/SC) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ¿ SINTE A DV . ( A / S ) : MARCOS ROGERIO PALMEIRA (8095/SC) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPOL A DV . ( A / S ) : DEBORA NIEMEYER DE ANDRADE (61604/SC) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - S I N D I CO N T A S A DV . ( A / S ) : LUIS FERNANDO SILVA (9582/SC) Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar: a) constitucional o disposto no inc. I e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar n. 412/2008 de Santa Catarina, alterado pelo art. 7º da Lei Complementar estadual n. 773/2021; b) constitucional a revogação das normas de transição do regime jurídico previdenciário então vigentes no Estado, previsto nos arts. 65 e seguintes da Lei Complementar estadual n. 412/2008, alterados pela Lei Complementar estadual n. 773/2021, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Weber Luiz de Oliveira, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina - SINTESPE, a Dra. Suellen Patrícia Moura. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando improcedentes os pedidos, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e propunha a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. O art. 17 da Lei Complementar nº 412/2008 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 773/2021), do Estado de Santa Catarina, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição. 2. A revogação de regras de transição em matéria previdenciária não afronta o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima e o direito adquirido, desde que, em seu lugar, seja previsto outro regime de transição razoável, ainda que menos favorável"; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que também acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.Fechar