DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.811
(34)
ORIGEM
: 6811 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO - AMUPE
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS DOS
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL - ANAFISCO
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS CARREIRAS E ATIVIDADES TÍPICAS
DE ESTADO - CONACATE
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS - FENAFIM
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INTEGRANTES DOS FISCOS MUNICIPAIS - ANIFIM
A DV . ( A / S )
: NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA (119891/MG)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento
imediato, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a
17.3.2023.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 430
(35)
ORIGEM
: ADPF - 430 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS
SOBRE TRILHOS-ANP-TRILHOS
A DV . ( A / S )
: CARLOS ANDRÉ MORAES MILHOMEM DE SOUSA (15793/DF)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava
provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen
Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de
28.5.2021 a 7.6.2021.
Decisão:
O
Tribunal,
por unanimidade,
negou
provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a
17.3.2023.
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.034
(36)
ORIGEM
: 1034 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC
A DV . ( A / S )
: ALAIN ALPIN MAC GREGOR (101780/RJ)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO CESAR THIAGO DE MELLO (063608/RJ)
AG D O. ( A / S )
: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 902
(37)
ORIGEM
: 902 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E M B D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 986
(38)
ORIGEM
: 986 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC
A DV . ( A / S )
: IGOR RODRIGUES BRITTO (54565/DF, 18461/ES) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: CHRISTIAN TARIK PRINTES (316680/SP)
E M B D O. ( A / S )
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
I N T D O. ( A / S )
: REDE SUSTENTABILIDADE E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF)
A DV . ( A / S )
: CHRISTIAN TARIK PRINTES (316680/SP)
A DV . ( A / S )
: RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP)
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski,
Dias Toffoli e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a
10.3.2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 104, de 24 de março de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 901623-SP.
Nº 105, de 24 de março de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7435-DF.
COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA
RESOLUÇÃO CEP Nº 19, DE 24 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a divulgação de informações registradas
no Banco de Sanções Éticas do Poder Executivo
Federal, mantido pela Comissão de Ética Pública, nos
termos do art. 22 do Decreto nº 6.029, de 1º de
fevereiro de 2007.
A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 1º do Decreto de 26
de maio de 1999, no art. 22 do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, bem como
nos arts. 1º, 3º e 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Aprovar a divulgação, em transparência ativa, de informações registradas
no Banco de Sanções Éticas do Poder Executivo federal, mantido pela Comissão de Ética
Pública, nos termos do artigo 22 do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 2º Serão divulgadas as sanções de natureza ética constantes no Banco de
Sanções Éticas do Poder Executivo Federal aplicadas a qualquer dos agentes públicos
mencionados no art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 6.029, de 2007, pela Comissão de
Ética Pública e pelas Comissões de Ética de que trata o artigo 2º, II e III, do Decreto nº
6.029, de 2007.
§ 1º As informações serão publicadas no sítio eletrônico da Comissão de Ética
Pública e atualizadas mensalmente.
§ 2º As sanções de natureza ética serão divulgadas somente no período de sua
vigência, nos termos do artigo 31, § 1º, da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008.
Art. 3º Para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração
Pública federal, serão disponibilizadas informações constantes no Banco de Sanções Éticas
do Poder Executivo Federal relativas a:
I - identificação do agente penalizado, composta pelo nome completo e
numeração parcial do CPF;
II - identificação do órgão responsável pela aplicação da penalidade ética;
III - sanção aplicada;
IV - fundamento legal;
V - data da aplicação;
VI - data de vigência da penalidade; e
VII - conduta censurada.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de maio de 2023
EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES
Presidente da Comissão
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA
E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 79, DE 23 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de
25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial
da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018,
publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do
processo 21000.013342/2023-64 resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário LUIZ FELIPE DAMACENO TAVARES
registrado junto ao CRMV Primário nº 6447/SC, para colheita e envio de amostras para
diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: o profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
PORTARIA Nº 80, DE 23 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de
25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial
da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018,
publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do
processo 21000.021942/2023-04 resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário RUANN PAULO VRIESMANN registrado
junto ao CRMV Primário nº 12616/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico
do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: o profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA
E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO
PORTARIA Nº 9, DE 23 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso
Substituta, tendo em vista o disposto no artigo 29 da Instrução Normativa nº 53/2013 e o
que consta do Processo nº 21024.007493/2017-67, resolve:
Art. 1º Credenciar a Estação Experimental da empresa AGROMAX Pesquisa e
Desenvolvimento Agrícola Ltda., CNPJ nº 08.985.110/0001-61, sediada na Rodovia MT-130,
Km 13, margem esquerda, Zona Rural, CEP: 78850-000, no município de Primavera do Leste
- MT, como instituição privada de pesquisa objetivando realização de ensaios de eficiência
e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo artigo 15
do Anexo ao Decreto nº 4.954/2004, que regulamenta a Lei nº 6.894/1980.
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade de 5 (cinco) anos.
Art. 3º Fica revogada a Portaria n.o 1448, de 26 de junho de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GISELE FATIMA NUNES RONDON
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