DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de
trabalho, bem como no termo de ciência e responsabilidade, conforme critérios
estabelecidos em edital e/ou das atribuições e responsabilidades previstas neste
normativo, além da
hipótese prevista nos inciso
V do artigo 29,
de forma
injustificada.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência e trabalho
presencial no prazo:
I - determinado pelo IFPB, no caso de desligamento a pedido;
II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho
no exterior.
§ 2º Os prazos previstos nos incisos II e III do § 1º somente poderão ser
reduzidos na hipótese prevista no inciso II do caput, mediante apresentação de
justificativa das autoridades competentes.
§ 3º O participante deverá continuar realizando as atividades previstas no
plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência e atividade
presencial.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
DIRIGENTE DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Art. 39. Compete ao dirigente da unidade de lotação:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no PGD, nos termos
deste normativo e dos editais de seleção;
II - divulgar nominalmente os participantes do PGD de sua unidade de
lotação, mantendo a relação atualizada e disponível no sítio eletrônico específico;
III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua
unidade;
IV - analisar os resultados do PGD da sua unidade;
V
-
supervisionar a
aplicação
e
a
disseminação do
processo
de
acompanhamento de metas e resultados;
VI - colaborar com a área de gestão de pessoas e a comissão responsável
pelo acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD;
VII - sugerir ao Reitor, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou
revogação desta Normativa e do PGD;
VIII - manter contato permanente com a área de gestão de pessoas e a
comissão responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de
assegurar o regular cumprimento das regras do PGD.
CHEFIA IMEDIATA
Art. 40. São atribuições e responsabilidades da chefia imediata:
I - definir, em conjunto com o dirigente da unidade e, no âmbito da
Reitoria, em conjunto com o pró-reitor, diretor sistêmico ou correlato, o quantitativo
de vagas e o regime de execução das atividades;
II - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
III - em conjunto com o dirigente da unidade e, no âmbito da Reitoria, em
conjunto com o pró-reitor, diretor sistêmico ou correlato, selecionar os participantes
do PGD, nos termos desta normativa.
IV - pactuar os planos de trabalho com os participantes;
V - acompanhar a adaptação dos participantes ao PGD;
VI - efetuar os registros
funcionais relativos aos seus subordinados,
conforme normativos e orientações da unidade de gestão de pessoas local;
VII - monitorar e avaliar o desempenho do participante, com diálogos
periódicos sobre sua performance;
VIII - promover a interação e o engajamento dos membros da equipe
independentemente da modalidade; e
IX -
dar ciência ao
superior hierárquico
sobre a evolução
do PGD,
dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas.
Parágrafo único. As atribuições e responsabilidades da chefia imediata
poderão ser realizadas pelos seus superiores hierárquicos ou equivalentes.
Art. 41. O chefe da unidade de execução deverá dar ciência à unidade de
gestão de pessoas nos casos em que comprovadamente não for possível se comunicar
com o participante, por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital.
PARTICIPANTES DO PGD
Art. 42. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do
PGD:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial à unidade;
III - acessar diariamente o escritório digital e o e-mail corporativo, além de
outras ferramentas de comunicação acordadas, e responder às comunicações no tempo
estabelecido;
IV - manter, sempre que possível e solicitado, a camera aberta nas reuniões
virtuais;
V - informar e manter atualizado, no Sistema de Gestão de Pessoas do
Governo Federal, número de telefone, fixo ou móvel, para comunicações com a chefia,
membros da equipe e público externo que necessitar contatá-lo;
VI - manter atualizado o
endereço de domicílio no assentamento
funcional;
VII - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e
comunicá-lo sobre a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos;
VIII - zelar pelas informações acessadas, mediante observância das normas
de segurança da informação;
IX - observar as diferenças de fuso horário do país em que residir para fins
de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou entidade de exercício, nos
casos de teletrabalho no exterior;
X - observar os procedimentos relacionados à guarda documental constantes
de regulamentação própria, nos casos que necessitar retirar processos e demais
documentos das dependências da unidade;
XI - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias ao exercício
do teletrabalho, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à
energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas;
XII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos de informática cuja
retirada foi autorizada nos termos do art. 43 desta Instrução Normativa; e
XIII - observar o cumprimento
das legislações que regulamentam as
questões relativas à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas
e de conGito de interesses;
XIV - utilizar o sistema estabelecido para o controle do programa de
gestão;
XV - Participar dos cursos disponibilizados no Portal do Servidor, área do
Programa de Gestão, independente de regra constante em edital, comprovando a sua
participação em todos os cursos à área de gestão de pessoas, através de processo
junto ao Sistema SUAP, que promoverá a ciência da chefia e o arquivamento dos
certificados junto aos assentamentos funcionais do servidor.
XVI - utilizar o sistema disponibilizado como escritório digital, nos moldes
estabelecidos nos normativos e observando o horário de expediente.
§ 1º. A não utilização dos sistemas elencados nos incisos XIV e XVI,
ocasionará o desligamento do servidor do PGD.
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput, os órgãos e entidades poderão
redirecionar automaticamente chamadas para o número de telefone fixo ou móvel
informado pelo participante, nos casos de necessidade de livre divulgação dentro do
órgão ou da entidade e para o público externo.
§ 3º O cumprimento do disposto no inciso VII do caput não dispensa a
apresentação 
de
atestados, 
declarações, 
certidões 
ou
outros 
documentos
comprobatórios correlatos à área de gestão de pessoas.
§
4º
Em
situações de
caso
fortuito
ou
de
força maior
ou
se
os
equipamentos utilizados
pelo participante
em teletrabalho
apresentarem baixa
qualidade de conexão ou defeito, ainda que de forma intermitente, que prejudique o
andamento
dos
trabalhos e
a
participação
em
reuniões, o
participante
deverá
desenvolver suas atividades presencialmente em sua unidade de exercício ou no local
definido pela Administração, até que a situação seja normalizada.
Art. 43. Poderá ser disponibilizado aos participantes, caso haja comprovada
disponibilidade 
local, 
por
empréstimo, 
equipamentos, 
bens 
e
materiais 
aos
participantes, caso seja previsto em edital e desde que, obrigatoriamente:
I - os aludidos equipamentos estejam incorporados patrimonialmente à
unidade; e
II - as unidades justifiquem que a não utilização de equipamentos de
informática ocasionaria ociosidade.
§ 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar qualquer aumento
de despesa por parte da Administração Pública, inclusive em relação a seguros ou
transporte de bens.
§ 2º Para fins de disposto neste artigo, deverá ser firmado termo de guarda
e responsabilidade entre as partes.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA
Art. 44. O IFPB utilizará o Sistema SUAP, o qual deverá observar os
requisitos 
legais
vigentes, 
como
ferramenta 
de
apoio 
tecnológico
para
acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados.
§ 1º O sistema de que trata o caput trará ferramentas para avaliar:
I - a tabela de atividades;
II - o plano de trabalho;
III - o acompanhamento do cumprimento de metas;
IV - o registro das alterações no plano de trabalho;
V - a avaliação qualitativa das entregas; e
VI - a designação dos executores e avaliadores das entregas acordadas.
§ 2º A tabela de atividades deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - atividade;
II - faixa de complexidade da atividade;
III - parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade;
IV - tempo de execução da atividade em regime presencial;
V - tempo de execução da atividade em teletrabalho;
VI - ganho percentual de produtividade estabelecido; e
VII - entregas esperadas.
Art. 45. O IFPB publicará materiais informativos para os servidores acerca do
uso do sistema SUAP.
Parágrafo único. Para a inclusão do participante no PGD é necessária a
realização 
dos
cursos 
disponibilizados,
além 
da
observância 
dos
tutoriais
disponibilizados.
CAPÍTULO VIII
DAS DIÁRIAS E PASSAGENS, AUXÍLIOS, ADICIONAIS E INDENIZAÇÕES
DAS DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 46. O participante do PGD fará jus a diárias e passagens nos casos de
deslocamentos ocorridos no interesse da Administração, devendo ser considerado como
ponto de referência o endereço da unidade de lotação ou exercício, conforme cada
caso.
§ 1º Nos casos de o participante do PGD, na modalidade teletrabalho, se
encontrar em local distinto do endereço do local de lotação ou exercício, deverão ser
observadas as seguintes situações, caso o local em que o participante se encontre
implicar:
I -
menor despesa, este deverá
ser considerado como
ponto de
referência;
II - maior despesa:
a) o participante poderá se deslocar, às suas custas, para o local do órgão
ou entidade de exercício; ou
b) o participante poderá arcar com a diferença do valor da passagem
emitida em relação ao endereço do órgão ou entidade de exercício.
§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso II do caput, o comprovante de
pagamento da diferença deverá constar na prestação de contas do Sistema de
Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.
§ 3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em
localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a
reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens, nos casos de convocação
eventual para comparecimento presencial à unidade.
§
4º Quaisquer
outras alterações
de
percurso, data
ou horário
de
deslocamentos, serão de inteira responsabilidade do participante, se não forem
autorizadas ou determinadas pela Administração.
DOS AUXÍLIOS, ADICIONAIS E INDENIZAÇÕES
Art. 47. Os auxílios e adicionais, quando devidos, serão pagos com base nos
registros lançados em sistema de frequência definido pela unidade de gestão de
pessoas do órgão ou entidade.
AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 48. O participante do PGD somente fará jus ao pagamento do auxílio-
transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de
trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa SGP/ME nº 207, de 21 de
outubro de 2019 e normativas complementares.
ADICIONAL NOTURNO
Art. 49. O participante do PGD somente fará jus ao adicional noturno nos
casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho,
prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas
do dia seguinte, desde que autorizada pelo chefe da unidade de execução.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente poderá ser
deferida mediante prévia justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-
se a natureza da atividade exercida, nos termos da Orientação Normativa SGP/MP nº
3, de 28 de abril de 2015.
ADICIONAIS OCUPACIONAIS
Art. 50. É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade
teletrabalho em regime de execução integral de:
I - adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação
ionizante; e
II - gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas.
§ 1º Os servidores que exerçam suas atividades na modalidade teletrabalho
em regime de execução parcial e que estejam submetidos a condições insalubres ou
perigosas em intervalo de tempo que configure exposição habitual ou permanente, por
período igual ou superior à metade da jornada de trabalho farão jus aos adicionais de
que tratam os incisos I e II do caput, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Para fins de aferição do direito ao recebimento do respectivo adicional,
dever-se-á avaliar a jornada de trabalho mensal presencial a que o servidor se
encontra submetido.
§ 3º Os adicionais ocupacionais de que tratam os incisos I e II do caput não
serão suspensos nas hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo
exercício, nem quando devidos a servidoras gestantes e lactantes que já estavam
percebendo tais adicionais em momento anterior ao evento.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art.
51. O
participante do
PGD fará
jus ao
pagamento de
serviço
extraordinário, desde que observados os procedimentos dispostos na Orientação
Normativa SGP/MP nº 3, de 28 de abril de 2015.
Parágrafo único. O serviço extraordinário fica limitado ao equivalente a duas
horas diárias, quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, consecutivas
ou não.
DAS VEDAÇÕES BANCO DE HORAS
Art. 52. Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas
de que trata a Instrução Normativa SGP/ME nº 2, de 12 de setembro de 2018.
Parágrafo único. Se verificada a existência de débito ou crédito em banco
de horas, o participante deverá compensar ou usufruir, respectivamente, o equivalente
em horas, no prazo de até seis meses, contados do seu ingresso no PGD.

                            

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