DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
COLÉGIO TÉCNICO DE BOM JESUS
PORTARIA Nº 11/CTBJ, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR DO COLÉGIO TÉCNICO DE BOM JESUS, no uso de suas atribuições
legais, estatutárias e regimentais, considerando: o Edital nº 003/2023-CTBJ, publicado no
D.O.U. de 24/02/2023, Edição: 38, Seção: 3, Pág. 75; o Processo nº 23111.000161/2023-72,
resolve:
Art. 1º Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo, habilitando as
candidatas GESSIELMA APARECIDA DE SOUSA SANTOS (1ª colocada) e LOURILENE
SEMÍRAMES DA SILVA (2ª colocada), classificando para contratação a 1ª colocada para
exercer a função de Professor Substituto na área de Letras - Língua Portuguesa no Colégio
Técnico de Bom Jesus; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 27 de março de 2023,
conforme disposto no Parágrafo único do Art. 4º, do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, da Presidência da República, considerando o cronograma do referido
edital, dado o prazo para seu cumprimento.
RAIMUNDO FALCÃO NETO
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 90, DE 24 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a tramitação de propostas de atos
normativos no âmbito do Ministério da Fazenda.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro
de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe, no âmbito do Ministério da Fazenda,
sobre a tramitação interna de propostas de atos normativos:
I - em fase de elaboração no Poder Executivo e que devam ser:
a) encaminhadas à Presidência da República, nos termos do que dispõe o
Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017; ou
b) assinadas pelo Ministro de Estado da Fazenda; e
II - com tramitação no Congresso Nacional, que sejam de interesse do
Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. São objetivos desta Portaria Normativa:
I - racionalizar a tramitação interna das propostas de atos normativos, a fim de
proporcionar a análise tempestiva por todos os órgãos do Ministério da Fazenda com
competências relacionadas ao tema; e
II - padronizar regras e procedimentos para a edição de atos normativos de
modo a lhes conferir uniformidade, visando maior transparência e segurança jurídica.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se propostas de atos normativos
os projetos de:
I - emenda constitucional;
II - medida provisória;
III - lei complementar;
IV - lei ordinária;
V - decreto; e
VI - portarias.
Parágrafo único. As portarias a que se refere o inciso VI serão denominadas:
I
-
portarias
normativas,
para
diferenciá-las
das
demais
portarias
administrativas que não possuam caráter geral e abstrato;
II - portarias interministeriais, quando se tratar de atos normativos conjuntos
do Ministro de Estado da Fazenda com os demais Ministros de Estado; e
III - portarias conjuntas, quando se tratar de atos normativos conjuntos do
Ministro de Estado da Fazenda com dirigentes máximos de entidades.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS EM FASE DE ELABORAÇÃO NO
PODER EXECUTIVO
Seção I
Disposições gerais
Art. 3º No caso de propostas de atos normativos em fase de elaboração no
Poder Executivo, compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda:
I - identificar as áreas competentes do Ministério e coordenar sua atuação na
avaliação das propostas;
II - quando for o caso, estipular prazo para manifestação das áreas internas
consultadas sobre as propostas e zelar pela adequada distribuição do tempo de análise
entre os órgãos envolvidos;
III - identificar e articular-se com órgãos e entidades externos envolvidos na
elaboração da proposta;
IV - encaminhar as propostas ao Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda
para despacho, após manifestação das áreas técnicas e jurídicas; e
V - nos casos de propostas que envolvam a competência de outros ministérios,
articular-se com as demais pastas.
§ 1º Em caso de erro material ou formal, os atos normativos formulados pelo
Ministério da Fazenda podem ser corrigidos pela Secretaria-Executiva.
§ 2º A correção de que trata o § 1º deve ser devidamente fundamentada e
registrada no processo eletrônico, dispensando-se novas manifestações técnica e jurídica
nas hipóteses em que não sejam por ela afetadas.
Art. 4º Nos casos de atos normativos formulados no Ministério da Fazenda, a
proposta encaminhada à
Secretaria-Executiva deve ser subscrita
pela autoridade
máxima:
I - dos órgãos específicos singulares;
II - dos colegiados; ou
III - das entidades vinculadas.
§ 1º São órgãos específicos singulares do Ministério da Fazenda:
I - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - a Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - a Secretaria de Assuntos Internacionais;
V - a Secretaria de Política Econômica;
VI - a Secretaria de Reformas Econômicas; e
VII - a Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária.
§ 2º A proposta de edição de portaria formulada diretamente pela Secretaria-
Executiva deverá ser subscrita pelo Secretário-Executivo e atender ao disposto no
caput.
Art. 5º O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, preferencialmente após as manifestações das áreas técnicas envolvidas, e
observará o disposto no art. 31 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Seção II
Propostas de atos normativos formulados no Ministério da Fazenda a serem
encaminhadas à Presidência da República
Art. 6º As propostas de atos normativos que devam ser encaminhadas pelo
Ministro de Estado ao Presidente da República observarão o disposto no Decreto nº 9.191,
de 2017.
Parágrafo único. Consideram-se atos normativos que devam ser encaminhados
ao Presidente da República as propostas de emenda constitucional, de projetos de lei
complementar, ordinária ou delegada, de medidas provisórias e de decretos.
Art. 7º Nos casos de atos normativos formulados no Ministério da Fazenda, a
proposta de ato normativo será encaminhada à Secretaria-Executiva com minuta de
exposição de motivos que deverá:
I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato
normativo, com:
a)
a
síntese do
problema
cuja
proposição
do
ato normativo
visa
a
solucionar;
b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e
c) a identificação dos atingidos pela norma;
II - demonstrar o atendimento ao disposto nos arts. 14, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 107 e 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, na hipótese de o ato normativo gerar:
a) despesas, diretas ou indiretas; ou
b) diminuição de receita para o ente público; e
III - demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência, no caso de proposta
de medida provisória.
Art. 8º A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada a dois
ou mais ministérios será elaborada conjuntamente.
Parágrafo único. No caso do caput, o órgão ou entidade do Ministério da
Fazenda deverá informar à Secretaria-Executiva as articulações já estabelecidas com
órgãos e entidades de outros ministérios.
Art. 9º As minutas de atos normativos formuladas no Ministério da Fazenda
serão enviadas à Secretaria-Executiva acompanhadas da minuta de exposição de motivos,
além dos documentos necessários à sua análise, dentre os quais:
I - a proposta do ato normativo;
II - o parecer jurídico, quando a proponente for entidade vinculada;
III - o parecer de mérito; e
IV - os pareceres e as manifestações aos quais os documentos de que tratam
os incisos II e III façam remissão.
Art. 10. O parecer de mérito emitido pelo órgão ou entidade proponente, nos
casos de atos normativos formulados no Ministério da Fazenda, conterá:
I - a análise do problema que o ato normativo visa a solucionar;
II - os objetivos que se pretende alcançar;
III - a identificação dos atingidos pelo ato normativo;
IV - quando couber, a estratégia e o prazo para implementação;
V - na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas:
a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar
em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as
premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, e indicará:
1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais
previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e
2. a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta;
e
b) a declaração de que a medida apresenta:
1. adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual; e
2.
compatibilidade
com
o
plano plurianual,
com
a
lei
de
diretrizes
orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
c) a criação, a prorrogação ou a ampliação de benefícios de natureza tributária,
da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o
atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VI - quando couber, a análise do impacto da medida:
a) sobre o meio ambiente; e
b)
sobre
outras
políticas
públicas, inclusive
quanto
à
interação
ou
à
sobreposição;
VII - na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei em regime de
urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular; e
VIII - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza
tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 165 da Constituição, as
proposições deverão conter:
a) objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos
resultados alcançados; e
b) indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política.
Seção III
Propostas de atos normativos a serem assinados pelo Ministro de Estado da Fazenda
Art. 11. São atos normativos assinados pelo Ministro de Estado da Fazenda as
portarias normativas, as portarias interministeriais e as portarias conjuntas.
Parágrafo único. A edição de atos normativos inferiores a decreto deverá
observar o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 12. A proposta de edição de portaria deverá ser encaminhada à Secretaria-
Executiva acompanhada de:
I - justificativa;
II - minuta do ato normativo; e
III - parecer de mérito.
Art. 13. Ao receber a proposta, a Secretaria-Executiva adotará as providências
previstas no art. 3º.
CAPÍTULO III
ATOS NORMATIVOS COM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 14. Para fins desta Portaria Normativa, consideram-se atos normativos
com tramitação no Congresso Nacional:
I - os projetos de lei submetidos à sanção presidencial; e
II - as propostas de emenda constitucional e de projetos de lei complementar,
ordinária, delegada ou conversão de medida provisória em andamento em quaisquer das
casas do Congresso Nacional e que sejam de interesse do Ministério da Fazenda.
Art. 15. Compete à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos:
I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as
atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura
política no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério quanto
ao processo legislativo e aos seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com
parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras
solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas
entidades vinculadas;
V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública
federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo sobre
matérias legislativas;
VI
- acompanhar,
junto ao
Congresso
Nacional, projetos,
proposições,
pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e outras informações relacionadas
com a área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de
parlamentares; e
VIII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões
plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do
Congresso Nacional.
Seção II
Projetos de lei submetidos à sanção presidencial
Art. 16. A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos
atuará conjuntamente com a Secretaria-Executiva na definição da posição institucional do
Ministério da Fazenda acerca da conveniência, oportunidade e juridicidade dos projetos de
lei submetidos a sanção presidencial.
Art. 17. Ao receber o autógrafo dos projetos de lei, a Assessoria Especial para
Assuntos Parlamentares e Federativos deverá encaminhar o expediente:
I - aos representantes dos órgãos específicos singulares competentes para
análise de mérito da proposta, indicando o prazo para resposta;
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