DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEITA BRUTA. NOTA FISCAL.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
A receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu
auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, nos contratos firmados com
a administração pública, independentemente do prazo de execução/produção do contrato,
o pagamento da Cofins poderá ser diferido até a data do recebimento do preço. Nessa
hipótese, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo do mês do
auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de
cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 10; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 478 a 480; IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 37, 57,
765, 766 e 768.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CONTRATOS A LONGO PRAZO. RECEITA BRUTA. CÁLCULO.
Nos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-
determinado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução superior a
um ano, a receita bruta, base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep calculadas com
base na sistemática cumulativa, será aquela definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, e apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do
Imposto de Renda.
CONTRATOS A LONGO PRAZO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECEITA
BRUTA. NOTA FISCAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
A receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu
auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, para os contratos com prazo
de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a
preço determinado, de bens e serviços, firmados com pessoa jurídica de direito privado, e
para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep deverá ser computado na receita
bruta, em cada período de apuração, a parte do preço total da empreitada, ou dos bens
ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total,
da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de
apuração poderá ser determinada:
a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o
custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da
empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função
do progresso físico da empreitada ou produção.
CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEITA BRUTA. NOTA FISCAL.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
A receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu
auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, nos contratos firmados com
a administração pública, independentemente do prazo de execução/produção do contrato,
o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep poderá ser diferido até a data do
recebimento do preço. Nessa hipótese, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base
de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para
adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003,
arts. 10 e 15; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 478 a 480; IN RFB nº 2.058, de 2021, arts.
37, 57, 765, 766 e 768.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO
COMPARTILHADO.
PESSOA 
JURÍDICA
TRIBUTADA 
PELO
LUCRO 
REAL.
RECEITAS.
R ECO N H EC I M E N T O.
As receitas que a pessoa jurídica sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda
com base no lucro real aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de
unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período
de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO
COMPARTILHADO.
PESSOA 
JURÍDICA
TRIBUTADA 
PELO
LUCRO 
REAL.
RECEITAS.
R ECO N H EC I M E N T O.
As receitas que a pessoa jurídica sujeita à apuração da CSLL com base no lucro
real aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária
em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do
contrato em questão, com base no regime de competência.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, art. 2º; Lei nº
6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Parecer Normativo CST nº 58, de 1977;
Parecer Normativo CST nº 11, de 1976; Parecer Normativo CST nº 72, de 1975; e Parecer
Normativo CST nº 364, de 1971.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO
COMPARTILHADO. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
RECEITAS. RECONHECIMENTO.
As receitas que a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep aufere em decorrência de cessão contratual de direito de
uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo
período de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, at. 1º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177,
caput, e 187, § 1º; Parecer Normativo CST nº 58, de 1977; Parecer Normativo CST nº 11, de
1976; Parecer Normativo CST nº 72, de 1975; e Parecer Normativo CST nº 364, de 1971.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO
COMPARTILHADO. 
APURAÇÃO 
NÃO 
CUMULATIVA 
DA 
COFINS. 
RECEITAS.
R ECO N H EC I M E N T O.
As receitas que pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins
aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em
sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do contrato
em questão, com base no regime de competência.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, at. 1º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177,
caput, e 187, § 1º; Parecer Normativo CST nº 58, de 1977; Parecer Normativo CST nº 11, de
1976; Parecer Normativo CST nº 72, de 1975; e Parecer Normativo CST nº 364, de 1971.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não contém os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF01 Nº 285, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Autoriza a instauração de procedimento licitatório de
outorga de Permissão de Porto Seco no município de
Ponta Porã-MS.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no
uso da competência conferida pelo inciso III do art. 243 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e pelo art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 211, de 20 de
outubro de 2022, e com a finalidade de atender ao disposto no art. 5º da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995,
Considerando a necessidade de promover contratação de permissão de serviço
público para a implantação de uma nova e adequada estrutura de Porto Seco que atenda
às demandas de comércio internacional destinadas à movimentação de cargas importadas
e de exportação no município de Ponta Porã-MS, na área pública municipal disponibilizada
pela Lei nº 4.562, de 6 de setembro de 2022, do município de Ponta Porã-MS, publicada
no Diário Oficial de Ponta Porã, Edição 3986, em 6 de setembro de 2022, e considerando
que foi aprovado o Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE), resolve:
Art. 1º Fica autorizada a instauração de procedimento licitatório de outorga de
Permissão de Porto Seco, para carga geral, unitizada ou acondicionada em embalagem
especial, viva, frigorificada e a granel, para prestação de serviços públicos de movimentação
e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, sob controle aduaneiro.
Art. 2º O prazo de concessão será de 25 (vinte e cinco) anos com a
possibilidade de prorrogação por 10 (dez) anos, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da
Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 3º O edital relativo ao procedimento licitatório, bem assim o Contrato de
Permissão, deverão observar os padrões aprovados em ato da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 13, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.720124/2023-14 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca VOLVO, modelo S90 T5, ano 2018, cor
CINZA, chassi LVYPS25BDJP041798, desembaraçado pela Declaração de Importação nº
18/0765794-0, de 26/04/2018, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade da
EMBAIXADA REAL DA NORUEGA, CNPJ nº 03.668.742/0001-88.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 14, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.720161/2023-14 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca VOLVO, modelo XC 90, ano 2011, cor BRANCA,
chassi YV1CT9556C1627047, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 12/0285206-
0, de 14/02/2012, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade da EMBAIXADA DOS
ESTADOS UNIDOS DA AMERICA EM BRASILIA, CNPJ nº 03.874.311/0001-78.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 15, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.720165/2023-01 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca VOLVO, modelo XC 90, ano 2011, cor PRETA,
chassi YV1CT9556C1621395, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 12/0041752-
8, de 06/01/2012, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade da EMBAIXADA DOS
ESTADOS UNIDOS DA AMERICA EM BRASILIA, CNPJ nº 03.874.311/0001-78.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 16, DE 24 DE MARÇO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas e adicionais não-restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de Modernização do empreendimento na
área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14 de 24 de agosto de 2001,

                            

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