DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Unidade Responsável
Meta Intermediária
Meta Física
Nome do Indicador
Fórmula de cálculo para alcance da meta
. DATASUS / CGIE
Implantar
solução
hiperconvergente
em
3
Hospitais
Fe d e r a i s .
3
Número de hospitais federais com soluções hiperconvergentes
implantadas.
Somatório de hospitais federais com soluções hiperconvergentes
implantadas.
. DATASUS / CGRPG
Monitorar 37 Ações do PDTIC 2022-2024, contidas no Plano
de Metas e Ações (págs.: 75 a 85) para o período 2022-
2024.
37
Número de Ações componentes do Plano de Metas e Ações do Plano
Diretor de Tecnologia daInformação e Comunicações (PDTIC) 2022-
2024 monitoradas
Somatório de Ações do PMA componente do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTIC) 2022-2024
monitoradas.
. DATASUS / CGIIS
Conectar os estabelecimentos de saúde de 24 Unidades da
Federação à Rede Nacional de Dados em Saúde até junho de
2023.
24
Número de Unidades da Federação com estabelecimentos de saúde
conectados à Rede Nacional de Dados em Saúde.
Somatório das unidades da federação com estabelecimentos de
saúde conectados à RNDS.
. DATASUS / CGAPSTIC
Implementar 100% do sistema CMD Coleta.
100%
Percentual de implementação do sistema CMD coleta.
(Número de atividades realizadas para implementação do sistema
CMD coleta / Número total de atividades planejadas para
implementação do sistema CMD coleta) x 100.
. DEMAS
Incorporar 14 intervenções do Ministério da Saúde, na
plataforma "Programa de Monitoramento de Indicadores e
Intervenção em Saúde", até o final do 13º Ciclo da Avaliação
de Desempenho Institucional.
14
Número de intervenções em saúde consolidadas na ferramenta de
monitoramento de
intervenções e indicadores
(Programa de
Monitoramento de Indicadores e Intervenção em Saúde).
Somatório de intervenções em saúde consolidadas na ferramenta
de monitoramento de intervenções e indicadores (Programa de
Monitoramento de Indicadores e Intervenção em Saúde.
. D ES D
Formular 1 instrumento para acompanhamento do processo
de monitoramento no período de julho de 2022 a junho de
2023.
1
Número de instrumentos para acompanhamento de processo de
monitoramento formulados.
Somatório de instrumentos para acompanhamento de processo de
monitoramento formulados.
. D ES D
Monitorar 100% dos convênios e TEDs firmados, no período
de julho de 2022 a junho de 2023.
100%
Percentual
de instrumentos
de
repasse
(Convênios /
TEDs)
monitorados.
[Números de projetos monitorados (Convênios / TEDs) / Número
de projetos (Convênios / TEDs) firmados] x 100.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 500, DE 30 DE MARÇO DE 2022 (*)
Estabelece normas para a geração, transmissão e
controle de dados cadastrais de beneficiários do
Sistema de Informações de Beneficiários da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; dispõe
sobre o formato XML (Extensible Markup Language)
como padrão para a troca de informações entre as
operadoras e o SIB/ANS; revoga as Resoluções
Normativas nº 295, de 09 de maio de 2012, nº 303,
de 31 de agosto de 2012, nº 361, de 03 de
dezembro de 2014, nº 376, de 28 de abril de 2015
e nº445 de 19 de julho de 2019; e dá outras
providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, em
vista do que dispõe o inciso XXXI do art. 4º e o inciso II do art.10, ambos da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e
do inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou
a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a geração, transmissão e
controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; dispõe sobre o formato XML
(Extensible Markup Language) como padrão para a troca de informações entre as
operadoras e o SIB/ANS; revoga as Resoluções Normativas - RN nº 295, de 09 de maio
de 2012, nº 303, de 31 de agosto de 2012, nº 361, de 03 de dezembro de 2014, nº 376,
de 28 de abril de 2015 e nº445 de 19 de julho de 2019; e dá outras providências.
Art. 2º Para fins desta Resolução e do SIB/ANS, considera-se:
I - beneficiário de plano privado de assistência à saúde: é a pessoa natural,
titular ou dependente, que possui direitos e deveres definidos em legislação e em
contrato assinado com operadora de plano privado de assistência à saúde, para garantia
da assistência médico-hospitalar ou odontológica, sendo, no cadastro de beneficiários da
operadora na ANS, classificado como:
a) beneficiário titular: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde
cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo contratual com uma
operadora;
b) beneficiário dependente: é o beneficiário de plano privado de assistência
à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de
dependência a um beneficiário titular;
c) beneficiário ativo: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde
cujo contrato do respectivo plano está em vigor; e
d) beneficiário inativo: é o beneficiário de plano privado de assistência à
saúde cujo contrato do respectivo plano não está em vigor;
II - dados cadastrais de beneficiário: é o conjunto de dados de identificação
pessoal, de identificação de endereço e de identificação contratual que identificam o
beneficiário da operadora e o plano privado de assistência à saúde a ele vinculado;
III - atualização de dados cadastrais de beneficiário: são os procedimentos de
inclusão, de retificação, de mudança contratual, de cancelamento e de reativação que
visam a atualizar os dados cadastrais na base de dados de beneficiários das operadoras
na ANS, que são assim classificados:
a) procedimento de inclusão: refere-se ao envio, pela operadora, de registro
de dados de beneficiário que não existia anteriormente no cadastro de beneficiários da
operadora na ANS;
b)
procedimento de
retificação:
refere-se
à correção,
alteração
ou
complementação de dados cadastrais no cadastro de beneficiários da operadora na ANS,
decorrente de erro de informação, mudança de endereço, complementação de
informações do registro de dados ou outras alterações dos dados cadastrais;
c) procedimento de mudança contratual: refere-se à alteração de dados
contratuais
do beneficiário
no
cadastro de
beneficiários
da
operadora na
ANS,
decorrente de:; e
1 - migração de plano (mudança de plano anterior à Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, para plano posterior à Lei nº 9.656, de 1998);
2 - adaptação de plano contratado até 1º de janeiro de 1999 às regras de
plano contratado após 1ºde janeiro de 1999;
3 - mudança de plano contratado após 1º de janeiro de 1999 para outro
plano contratado após 1º de janeiro de 1999; e
4 - portabilidade de carência entre planos da mesma operadora, na forma
estabelecida pela Resolução Normativa nº 438, de 03 de dezembro de 2018;
d) procedimento de cancelamento de beneficiário: refere-se à mudança da
situação do registro de dados do beneficiário de ativo para inativo no cadastro de
beneficiários da operadora na ANS, quando a relação contratual entre o beneficiário e
a operadora não estiver mais em vigor; e
e) procedimento de reativação de beneficiário: refere-se à mudança da
situação do registro de dados do beneficiário de inativo para ativo no cadastro de
beneficiários da operadora na ANS.
IV - arquivos de troca de informações: são os arquivos de atualização de
dados (SBX), de resultado do processamento (RPX) e de conferência (CNX), gerados no
formato .XML, por meio dos quais é feita a troca de informações entre as operadoras
e a ANS, relativa aos dados cadastrais de beneficiários; sendo assim definidos:
a) arquivo de atualização de dados (SBX): contém os dados cadastrais de
beneficiários que são transmitidos pelas operadoras para atualizar o seu cadastro de
beneficiários na ANS;
b) arquivo de resultado do processamento (RPX): contém o Protocolo de
Atualização Cadastral (PTC), o resultado do processamento do arquivo SBX e a relação
dos Códigos de Controle Operacional (CCO) atribuídos aos beneficiários que foram
incluídos naquele processamento;
c) arquivo de conferência (CNX): contém a situação dos dados cadastrais dos
beneficiários ativos e inativos de uma determinada operadora, registrada no cadastro de
beneficiários da operadora na ANS até a última atualização cadastral;
V - Código de Controle Operacional (CCO): código atribuído pelo SIB/ANS que
identifica univocamente os vínculos armazenados na base de dados de beneficiários das
operadoras na ANS; e
VI - Sistema de Informações de Beneficiários (SIB/ANS): sistema informatizado
que coleta, processa e armazena os dados cadastrais de beneficiários enviados pelas
operadoras, composto:
a) pelo padrão de troca de informações entre operadoras e ANS;
b) pelo aplicativo de transmissão;
c) pelo processamento dos arquivos de dados cadastrais; e
d) pela base de dados de beneficiários das operadoras na ANS.
Parágrafo único. O arquivo de resultado do processamento (RPX) e o arquivo
de conferência (CNX) são disponibilizados pela ANS às operadoras com registro ativo na
ANS.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Regras Gerais Sobre o Envio de Dados Cadastrais ao SIB/ANS
Art. 3º As operadoras devem enviar para a ANS os dados cadastrais de todos
os seus beneficiários, na forma desta Resolução e do seu Anexo e de regulamentação
específica da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES.
§ 1º As operadoras são responsáveis por manter os dados cadastrais de
beneficiários atualizados, corretos e fidedignos na ANS.
§ 2º A ANS poderá, de ofício, adequar os dados cadastrais de beneficiários do
Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar -
SIB/ANS a partir de outras fontes que julgar cabíveis
§ 3° Os dados informados no SIB, pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde, deverão ser auditados anualmente por auditor independente.
§ 4º Os dados a serem auditados serão definidos por Instrução Normativa a
ser publicada pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, que estabelecerá a
forma e a periodicidade de enviodo parecer de auditoria à ANS.
§ 5º A auditoria realizada nos dados a que se refere a Instrução Normativa
mencionada no § 4º deverá observar se os dados cadastrais dos beneficiários informados
no SIB refletem as informações dos beneficiários constantes da base de dados da
operadora, de forma a aferir a sua consistência.
Art. 4º O envio mensal de dados cadastrais de beneficiários para a ANS
ocorrerá somente por meiode aplicativo do SIB/ANS, em formato XML.
Art. 5º A atualização de dados cadastrais de beneficiários é obrigatória para
todas as operadoras com registro ativo na ANS.
§ 1º O envio dos dados cadastrais de beneficiários da operadora para a ANS,
pelo SIB/ANS,
é obrigatório
até 60
(sessenta) dias
após ter
sido concedido
o
registro/cadastro do primeiro produto da operadora pela ANS.
§ 2º Nos meses subsequentes, somente as atualizações de dados cadastrais
de beneficiários devem ser informadas pelas operadoras.
§ 3º As operadoras que solicitarem cancelamento do seu registro na ANS
ficam desobrigadas da atualização mensal dos dados para o SIB/ANS a partir da referida
solicitação, desde que atendam ao disposto no art.26, inciso II, da Resolução Normativa
nº 85, de 7 de dezembro de 2004.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º se a ANS constatar que as informações
prestadas pelas operadoras nos termos do art. 26, inciso II da Resolução Normativa nº
85, de 7 de dezembro de 2004, são inverídicas.
Art. 6º A periodicidade de atualização de dados cadastrais de beneficiários é
mensal.
§ 1º No primeiro envio, a operadora deve encaminhar para a ANS arquivos
de atualização de dados contendo a totalidade de beneficiários existentes em sua
carteira ou a informação de inexistência de beneficiários.
§ 2º Nos envios mensais subsequentes, a operadora deve enviar arquivo de
atualização de dados contendo as informações de atualização mensal, informando os
procedimentos de inclusão, retificação, mudança contratual, cancelamento e reativação
de beneficiários ocorridos na respectiva competência mensal ou a informação de
inexistência dos mesmos.
§ 3º As operadoras que não possuem beneficiários em seu cadastro,
respeitado o disposto nas normas de manutenção e cancelamento de registro de
produtos emitidas pela ANS, devem informar mensalmente a referida situação por meio
do envio de arquivo de atualização de dados.
§ 4º As operadoras que possuem beneficiários em seu cadastro, mas que não
têm atualizações nos dados cadastrais de seus beneficiários, devem informar
mensalmente a referida situação a ANS por meio do envio de arquivo de atualização de
dados.
Art. 7º Até o dia 5 (cinco) de cada mês, as operadoras devem enviar
informações de atualização de dados cadastrais de beneficiários ocorridas até o último
dia do mês imediatamente anterior. Art. 8º O envio de arquivos de atualização de dados
cadastrais de que trata o artigo anterior ocorrerá durante o período compreendido entre
o dia 6 (seis) do mês corrente até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente posterior,
podendo ser feito diariamente.
Seção II
Do Ciclo de Atualização Cadastral do SIB/ANS
Art. 9º O ciclo de atualização cadastral do SIB/ANS compreende:
I - o envio mensal pelas operadoras dos arquivos SBX por meio do aplicativo
do SIB/ANS, no formato XML;
II - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do protocolo de transmissão dos
arquivos SBX enviados pelas operadoras para a ANS;
III - o processamento pelo SIB/ANS dos arquivos SBX enviados pelas
operadoras para a ANS;
IV - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do arquivo RPX, com o protocolo de
atualização cadastral, o detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos
SBX enviados pelas operadoras para a ANS e a cada CCO atribuído ao registro de
beneficiário durante os procedimentos de inclusão processados com sucesso; e
Fechar