DOU 27/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, segunda-feira, 27 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - a retirada do arquivo RPX."
Art. 10. O protocolo de atualização cadastral estará disponível às operadoras,
por meio dos arquivos RPX, no prazo de cinco dias contado da recepção dos arquivos de
atualização enviados pelas operadoras para a ANS.
Parágrafo único. O protocolo de atualização cadastral, referente a cada
arquivo SBX enviado, será o único comprovante da atualização de dados cadastrais de
beneficiários na ANS.
Art. 11. No prazo definido pelo caput do art. 10 também estará disponível às
operadoras, por meio dos arquivos RPX, o detalhamento dos erros encontrados nos
conteúdos dos arquivos de atualização de dados anteriormente enviados.
Parágrafo único. Os arquivos RPX ficarão disponíveis por três meses e, findo
esse período, serão excluídos da base de dados do SIB/ANS.
Art. 12. As operadoras deverão corrigir os erros identificados no relatório do
protocolo de atualização cadastral até a atualização mensal subsequente.
Art. 13. Os arquivos CNX serão gerados apenas na hipótese de solicitação das
operadoras por meio do aplicativo do SIB/ANS.
Art. 14. A rejeição de um arquivo de atualização de dados caracteriza o não
envio das informações contidas nesse arquivo.
Seção III
Das Informações Cadastrais de Beneficiários
Art. 15. Os dados cadastrais de beneficiários para o SIB/ANS constam no
Anexo desta Resolução Normativa.
Art. 16. As operadoras devem enviar para a ANS o nome do beneficiário, o
número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome da sua Mãe.
§ 1º As operadoras devem enviar para a ANS a informação do número de
inscrição no CPF dos beneficiários titulares, maiores ou menores de dezoito anos, bem
como dos beneficiários dependentes maiores de dezoito anos, de planos individuais ou
familiares, coletivos empresariais ou coletivos por adesão.
§ 2º Para os beneficiários dependentes menores de dezoito anos, o envio da
informação do número de inscrição no CPF é opcional.
Art. 17. As operadoras devem enviar para a ANS a informação do número do
Cartão
Nacional
de Saúde
de
todos
os
seus
beneficiários ativos,
titulares
ou
dependentes, maiores ou menores de dezoito anos, de planos individuais ou familiares,
coletivos empresariais ou coletivos por adesão.
Art. 18. As operadoras podem enviar para a ANS a informação do número da
Declaração de Nascido Vivo para os beneficiários ativos nascidos a partir de 1º de janeiro
de 2010, titulares ou dependentes, de planos individuais ou familiares, coletivos
empresariais ou coletivos por adesão.
Art. 19. As operadoras devem informar o código de identificação do
beneficiário titular na operadora para todos os dependentes, maiores ou menores de 18
(dezoito) anos.
Art. 20. As operadoras devem enviar para a ANS a informação sobre o
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de
Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), dos contratantes de planos coletivos
empresariais ou de planos coletivos por adesão.
Art. 21. O preenchimento do campo relativo ao município de residência do
beneficiário deve ser informado em conformidade com o constante da tabela de códigos
de municípios (sem o dígito verificador), elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE).
Seção IV
Das Condições de Intervenção da ANS nos Registros de Dados
Subseção I
Da Intervenção nos Registros de Dados nos Casos de Transferência de
Carteira
Art. 22.
A ANS
intervirá nos
dados de
beneficiários, transferindo
os
beneficiários ativos para a operadora adquirente e cancelando-os na operadora cedente,
quando se tratar de transferência de carteira total ou parcial relacionada aos incisos I,
II, III, V e VI do art. 8º da Resolução Normativa nº 112, de 28 de setembro de
2005.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos casos de transferência total de carteira
e nas transferências de carteira parcial, em que todos os beneficiários pertencentes a um
determinado plano/produto sejam eletivos para a transferência, ressalvada a hipótese
estabelecida no inciso IV do art. 8º da Resolução Normativa nº 112, de 28 de setembro
de 2005.
§ 2° Para fins de envio de informações de beneficiários para o SIB/ANS, as
operadoras devem cumprir o disposto nas RN 112, de 2005, quando se tratar de
modalidades de transferência de carteira não previstas no caput deste artigo.
Art. 23. Nos casos de transferência de carteira autorizada pela Diretoria
Colegiada da ANS, a agência intervirá na mudança da condição dos registros de vínculos
de beneficiários entre as operadoras cedente e adquirente da seguinte forma:
I - executará rotina de inclusão dos beneficiários ativos, relacionados ao
processo de transferência de carteira da operadora cedente, transferindo integralmente
os dados cadastrais de beneficiários para o cadastro da operadora adquirente, da mesma
maneira em que se encontravam preenchidos pela operadora cedente;
II - executará rotina de cancelamento dos beneficiários ativos, relacionados ao
processo de transferência de carteira da operadora cedente, com base nas informações
do sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS;
III - atribuirá os Códigos de Controle Operacional - CCO correspondentes aos
registros de dados cadastrais de beneficiários transferidos;
IV - disponibilizará um arquivo CNX especial para conhecimento da operadora
cedente, com os dados cadastrais de beneficiários cancelados em decorrência do
processo de transferência de carteira; e
V - disponibilizará um arquivo
CNX específico para conhecimento da
operadora adquirente, com os dados cadastrais de beneficiários transferidos em
decorrência do processo de transferência de carteira.
§ 1º Os registros de dados cadastrais de beneficiários, que forem objeto da
transferência de carteira mencionada no caput, passarão a integrar o cadastro de
beneficiários da operadora adquirente na ANS.
§ 2º Após a inclusão dos dados cadastrais de beneficiário, a operadora
adquirente passa a ser a responsável por manter os dados atualizados, corretos e
fidedignos no SIB/ANS.
§ 3º Ao retirar o arquivo CNX especial para transferência de carteira, a
operadora adquirente poderá alterar o código de identificação do beneficiário.
Subseção II
Da Intervenção nos Registros de Dados nos casos de Cancelamento de
Registro a pedido da Operadora
Art. 24. Nos casos de cancelamento de registro na ANS, a pedido da própria
operadora, a ANS, após deferimento em processo administrativo, realizará o
procedimento de cancelamento dos registros de beneficiários ativos, sem, no entanto,
modificar o conteúdo dos demais campos de dados referentes ao registro.
§ 1° Nos casos mencionados no caput, será gravada na base de dados das
operadoras na ANS a data informada pela operadora na declaração de inexistência de
beneficiários, de que trata o artigo 26, inciso II, da Resolução Normativa nº 85, de 2004,
que corresponda à data efetiva do cancelamento dos beneficiários.
§ 2° No caso de não constar a data efetiva do cancelamento de beneficiários
na declaração de inexistência de beneficiários citada no parágrafo anterior, a ANS
considerará para fins de cancelamento de beneficiários na base de dados das operadoras
na ANS, a data de emissão da declaração, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
Subseção III
Da Intervenção nos Registros de
Dados nos casos de Cancelamento
Compulsório de Registro da Operadora
Art. 25. Nos casos de cancelamento compulsório de registro na ANS, quando
houver em processo administrativo, manifestação expressa da Diretoria de Normas e
Habilitação de Operadoras - DIOPE, a ANS realizará o procedimento de cancelamento dos
registros de beneficiários ativos, sem, no entanto, modificar o conteúdo dos demais
campos de dados referentes ao registro.
Parágrafo único. Nos casos mencionados no caput, será gravada na base de
dados das operadoras na ANS a data informada pela DIOPE, referente à data efetiva do
cancelamento dos beneficiários, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os dados cadastrais de beneficiários referentes ao campo Cartão
Nacional de Saúde deverão ser informados obrigatoriamente pelas operadoras a partir de
1º de janeiro de 2016.
Art. 27. O não fornecimento, o fornecimento incompleto, a não atualização
dos dados cadastrais ou a omissão das informações de beneficiários nos prazos
estabelecidos nesta resolução, bem como o fornecimento de informações falsas ou
fraudulentas, constituem infrações previstas na Resolução Normativa nº 489, de 29 de
março de 2022.
Art. 28. A DIDES fica autorizada a editar regulamentação específica para
detalhar a presente Resolução Normativa.
Art. 29. As operadoras registradas
na ANS como administradoras de
benefícios, nos termos da Resolução Normativa nº 515, de 29 de abril de 2022, são
dispensadas do cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução Normativa.
Art. 30. Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Diretoria
Colegiada - DICOL da ANS.
Art. 31. Revogam-se as Resoluções Normativas nº 295, de 09 de maio de
2012, nº 303, de 31 de agosto de 2012, nº 361, de 03 de dezembro de 2014, nº 376,
de 28 de abril de 2015 e nº 445 de 19 de julho de 2019.
Art. 32. Esta Resolução Normativa - RN entrará em vigor na data de sua
publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
ANEXO I
Os dados cadastrais de beneficiários que constituem as informações básicas e
complementares do registro de beneficiários do SIB/ANS são os seguintes:
I. Dados de identificação pessoal:
a) Código de Controle Operacional - CCO;
b) código de identificação do beneficiário na operadora;
c) nome do beneficiário;
d) data de nascimento do beneficiário;
e) código de sexo do beneficiário;
f) nome da mãe do beneficiário;
g) código de identificação do
beneficiário titular na operadora, para
beneficiários informados como dependentes (não titulares);
h) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do beneficiário;
i) número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de
Identificação do Trabalhador - NIT;
j) número do Cartão Nacional de Saúde do beneficiário (obrigatório para
todos os beneficiários a partir de 1º/01/2016);
k) número da Declaração de Nascido Vivo para os nascidos a partir de 1º de
janeiro de 2010; (Opcional);
l) número do Registro de Identidade Civil - RIC;
m) número da cédula de alistamento eleitoral - Título de Eleitor;
n) número da carteira de identidade do beneficiário;
o) órgão emissor da carteira de identidade do beneficiário;
p) código do país emissor da carteira de identidade do beneficiário;
q) indicação da relação entre o beneficiário dependente e o beneficiário titular.
II. Dados de identificação de endereço:
a) indicação se o endereço do beneficiário é no Brasil ou no exterior
b) indicação de endereço residencial ou profissional;
c) logradouro do beneficiário;
d) número logradouro do beneficiário;
e) Complemento do logradouro;
f) bairro;
g) código do município - IBGE do logradouro; informado (sem o dígito verificador);
h) Código de Endereçamento Postal - CEP para o endereço informado;
i) indicação de logradouro situado no exterior;
j) código do município - IBGE de residência do beneficiário (sem o dígito
verificador), caso o endereço informado seja indicado como endereço profissional.
III. Campos de identificação do plano privados de assistência à saúde:
a) número do registro do plano na ANS - RPS;
b) código do cadastro do plano na ANS - SCPA
c) data de adesão do beneficiário ao plano;
d) data de cancelamento do vínculo do beneficiário ao plano;
e) código do motivo do cancelamento do plano;
f) data de reativação do plano;
g) indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária - CPT;
h) indicação de existência de
itens de procedimentos excluídos da
cobertura;
i) número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica
contratante do plano coletivo empresarial ou do plano coletivo por adesão;
j) número no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF do
contratante do plano coletivo empresarial ou do plano coletivo por adesão; e
k) relação de dependência.
(*) Republicado por incorreções do original publicado no DOU N º 63, seção 1 páginas 338 e 339.
DECISÃO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
ANS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VI do
artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em sua 581ª Reunião Ordinária,
de 30 de novembro de 2022, julgou o seguinte processo administrativo:
Processo: 33910.030747/2021-11
Interessado: Wilson Roberto Rosalino
Regime Especial: liquidação extrajudicial
Operadora: MAM MONTREAL ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA - FALIDA - CNPJ
nº 56.336.183/0001 -75 e Registro ANS nº 34.155-0 (cancelado).
Decisão: 
Aprovado 
por 
unanimidade
o 
VOTO 
Nº
82/2022/COCAL/GERER/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº
314/2022/COCAL/GERER/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE, 
pela 
comprovação 
do
descumprimento da legislação vigente pelo ex-liquidante Wilson Roberto Rosalino
enquanto à frente do regime liquidatário da MAM Montreal Assistência Médica S/C
Ltda - Falida, nos termos do art. 27, inciso VI, da RN nº 316, de 2012 (atualmente
previsão constante do art. 28, inciso VI, da RN nº 522, de 2022) - que afirma que
incumbe ao liquidante "apresentar à ANS relatórios mensais sobre a condução do
regime liquidatário, devidamente instruídos, na forma estabelecida pela DIOPE", em
virtude da apresentação de relatórios mensais acompanhados de documentos contábeis
com divergências, entre si, das assinaturas do profissional de contabilidade (assistente
contábil) contratado. Dessa forma, como consequência, com a consequente aplicação
da penalidade de conversão de sua exoneração em destituição, por força do previsto
no art. 31, caput, da Lei nº 11.101, de 2005, e no art. 31, caput, primeira parte, da
RN nº 316, de 2012 (atualmente previsto no art. 32 da RN nº 522, de 2022).
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

                            

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