REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 60 Brasília - DF, terça-feira, 28 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 14 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 17 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 27 Ministério da Educação........................................................................................................... 27 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 35 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 40 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 63 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 63 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 66 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 75 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 76 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 76 Ministério da Saúde................................................................................................................ 81 Ministério dos Transportes................................................................................................... 107 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 108 Ministério Público da União................................................................................................. 109 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 113 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 115 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 120 .................................. Esta edição é composta de 123 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.549 (1) ORIGEM : ADI - 5549 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ABRATI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESRE DE PASSAGEIROS A DV . ( A / S ) : ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR (07447/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO - APDA A DV . ( A / S ) : AMAURI FERES SAAD (261859/SP) A DV . ( A / S ) : YAHN RAINER GNECCO MARINHO DA COSTA (358629/SP) A DV . ( A / S ) : MAURÍCIO PEREIRA COLONNA ROMANO (374990/SP) AM. CURIAE. : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - A M O B I T EC A DV . ( A / S ) : BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (172687/SP) A DV . ( A / S ) : FELIPE DE PAULA (237080/SP) A DV . ( A / S ) : AMANDA MOREIRA KRAFT (383864/SP) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae ABRATI - Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros, o Dr. Alde da Costa Santos Junior; pelo amicus curiae Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Dra. Adriana Maia Venturini, Procuradora-Geral Federal; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia - AMOBITEC, o Dr. Beto Ferreira Martins Vasconcelos. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.3.2023. Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 16.3.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia integralmente da ação direta e julgava-a improcedente, e, em obiter dictum, entendia que o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia integralmente da ação e julgava procedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.3.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.270 (2) ORIGEM : 6270 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP A DV . ( A / S ) : SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT A DV . ( A / S ) : AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO (83263/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MOBILIDADE E TECNOLOGIA - A M O B I T EC A DV . ( A / S ) : BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (172687/SP) AM. CURIAE. : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Suellen Lunguinho do Nascimento; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Dra. Adriana Maia Venturini, Procuradora-Geral Federal; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia - AMOBITEC, o Dr. Beto Ferreira Martins Vasconcelos; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.3.2023. Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 16.3.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgava-a improcedente, e, em obiter dictum, entendia que o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator no conhecimento parcial da ação, mas, na parte conhecida, julgava procedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.3.2023. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.049 (3) ORIGEM : ADI - 6169 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM A DV . ( A / S ) : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR (05064/DF, 16453/GO) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Por votação unânime o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão do 7º. do art. 28 da Lei n. 8.212 de 24.7.91 com a redação dada pela Lei n. 8.870 de 15.4.94 bem como do inciso II do art. 25 e do art. 82 da Lei n. 8.213 de 24.7.91 com a redação dada pela Lei n. 8.870/94. E por maioria de votos o Tribunal também indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão do art. 93 da Lei n. 8.212/91 com a redação dada pela Lei n. 8.870/94 vencido o Relator que deferia a medida liminar para suspender até a decisão final da ação a eficácia deste dispositivo. Votou o Presidente. Ausente ocasionalmente o Ministro Maurício Corrêa. Plenário 18.05.95. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade quanto à impugnação do art. 93 da Lei n. 8.212/1991, na redação dada pela de n. 8.870/1994, e do art. 82 da Lei n. 8.213/1991, no texto conferido pela de n. 8.870/1994; conheceu da ação relativamente ao art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 e ao art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991, todos na redação da Lei n. 8.870/1994, e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DAS LEIS N. 8.212/1991 E 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA DE N. 8.870/1994. PERDA PARCIAL DE OBJETO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O art. 93 da Lei n. 8.212/1991, no texto conferido pela de n. 8.870/1994, foi revogado de forma expressa pela Lei n. 9.639/1998, e o art. 82 da Lei n. 8.213/1991 tornou- se insubsistente ante o disposto no art. 8º da Lei n. 9.032/1995. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que a revogação ou a alteração substancial do dispositivo impugnado implica a perda superveniente do objeto da ação de controle abstrato de constitucionalidade, ainda que remanesçam efeitos concretos da legislação nela impugnada. 2. O décimo terceiro salário nem sempre integrou a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Na Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (Decreto n. 89.312/1984, art. 136, I), veio a ser expressamente excluído do salário de contribuição, orientação que foi mantida, sob a égide da Constituição de 1988, no Decreto n. 357/1991 (art. 30, § 6º). 3. Por ser verba de natureza salarial, o décimo terceiro pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária (enunciado n. 688 da Súmula do Supremo). No entanto, uma vez que os benefícios previdenciários são calculados tendo por base os valores das contribuições e o tempo de trabalho, ele pode induzir distorções no aspecto temporal do cálculo do benefício ao implicar o acréscimo de uma parcela de contribuição às doze anuais. 4. A alteração do art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991 pela de n. 8.870/1994 eliminou o abono de permanência em serviço do rol dos benefícios previdenciários sujeitos à carência de 180 contribuições mensais. Não tendo ocorrido modificação no período de carência para nenhum benefício, visto que apenas foi repetido o prazo de 180 meses, mostra-se sem fundamento a alegação de afronta a direito adquirido ou mesmo de revogação do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. 5. Ação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.200 (4) ORIGEM : 7200 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RORAIMA R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : CASSIO DOS SANTOS ARAUJO (54492/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : CONSELHO INDÍGENA DE RORAIMA - CIR A DV . ( A / S ) : LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO (201-A/RR) AM. CURIAE. : PARTIDO VERDE NACIONAL - PV A DV . ( A / S ) : LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR (68637/DF) A DV . ( A / S ) : CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO (384361/SP)Fechar