Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032800003 3 Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA Art. 3º - DETERMINAR, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, que a empresa E. H. CONSTANTINO & CONSTANTINO LTDA, CNPJ: 07.912.350/0001-73, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da nova decisão, cumpra as sanções que lhe foram impostas pelo Termo de Julgamento nº 310/2022/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em 08/11/2022 (doc. SEI 24876630). Art. 4º - Após publicação desta decisão, encaminhem-se os autos às unidades competentes da Corregedoria para: I - Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI; II - Atualizar o Sistema CGUPJ/SISCOR; III - Inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas; IV - Emitir a Guia de Recolhimento da União em desfavor do referido Ente Privado, com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, conforme art. 29 do Decreto nº 11.129/2022, bem como acompanhar o adimplemento das obrigações impostas nesta decisão; e V - Realizar os outros procedimentos correcionais de praxe até a conclusão do processo na seara administrativa. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS PORTARIA SDA Nº 764, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Subdelega competência ao Secretário de Defesa Agropecuária Adjunto do Ministério da Agricultura e Pecuária. A SECRETÁRIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBTITUTA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, o art. 19 da Portaria MAPA n° 470, de 8 de agosto de 2022, o art. 24, inciso II da Portaria MAPA n° 219, de 13 de julho de 2021 e o que consta do Processo SEI nº 21000.019940/2023-47, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário Adjunto de Defesa Agropecuária, para a prática dos seguintes atos: I - assinar os atos de ingresso e desligamento de participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a serem publicados no Boletim de Gestão de Pessoas; e II - assinar os atos de remoções a pedido, a critério da Administração e independentemente do interesse da Administração, sempre que a remoção se der entre Unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária e não ensejar alteração de domicílio, a serem publicados no Boletim de Gestão de Pessoas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTELA ALVES DE MEDEIROS PORTARIA SDA Nº 763, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Submete à consulta pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que aprova as exigências para o monitoramento ambiental e controle de Listeria monocytogenes, aplicadas à elaboração e aos produtos de origem animal prontos para o consumo humano; as diretrizes do programa nacional de controle de Listeria monocytogenes e os respectivos procedimentos de verificação oficial. A SECRETÁRIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1988, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo 21000.016575/2022-38, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que aprova as exigências para o monitoramento ambiental e controle de Listeria monocytogenes, aplicadas à elaboração e aos produtos de origem animal prontos para o consumo humano; as diretrizes do programa nacional de controle de Listeria monocytogenes e os respectivos procedimentos de verificação oficial. § 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. § 2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a- informacao/participacaosocial/consultas-publicas. Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da Agricultura e Pecuária, as sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Parágrafo único. Serão consideradas sugestões tecnicamente fundamentadas e analisadas as que forem acompanhadas de arquivo com trabalhos científicos, capítulos de livros ou outras publicações científicas. Art. 3º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ES T E L A ALVES DE MEDEIROS ANEXO (Portaria SDA nº xxxx, de xxx de xxxxx de xxxxx) Aprova as exigências para o monitoramento ambiental e controle de Listeria monocytogenes, aplicadas à elaboração e aos produtos de origem animal prontos para o consumo humano; as diretrizes do programa nacional de controle de Listeria monocytogenes e os respectivos procedimentos de verificação oficial. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.016575/2022-38, resolve: Art. 1º Ficam aprovadas as exigências para o monitoramento ambiental e controle de Listeria monocytogenes aplicadas à elaboração e aos produtos de origem animal prontos para o consumo humano, as diretrizes do programa nacional de controle de Listeria monocytogenes e os respectivos procedimentos de verificação oficial. Art. 2º O âmbito de aplicação das exigências de que trata esta Portaria abrange os estabelecimentos elaboradores de produto de origem animal pronto para o consumo humano, registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério das Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕESArt. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se: I - produto de origem animal pronto para o consumo humano (POA-PC) - todo o produto de origem animal, cru ou processado, apto ao consumo humano, na forma em que se apresenta, sem etapa adicional que elimine ou reduza a níveis seguros os microrganismos de preocupação à saúde pública, requerendo ou não preparo para fins culinários, excluindo-se: o mel e os produtos das abelhas, os moluscos bivalves vivos e os produtos esterilizados comercialmente; II - programa nacional de controle de Listeria monocytogenes (PNCL) - criação de um plano de amostragem, definido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para a verificação oficial, com coleta de amostras de POA-PC, para a realização de análises laboratoriais de Listeria monocytogenes; III - plano de amostragem - plano com critérios técnico-científicos, que define a quantidade de amostras alvo para a realização das análises laboratoriais; IV - programa de autocontrole (PAC) - programa desenvolvido pelo estabelecimento conforme disposto no inciso XVII do art. 10 do Decreto nº 9.013, de 2017; V - ponto de contato direto - toda superfície ou equipamento com contato direto com o POA-PC; VI - ponto sem contato direto - toda superfície ou equipamento que não entra em contato direto com o POA-PC; VII - classificação de risco - condição atribuída ao POA-PC quanto a permitir ou não o crescimento de Listeria monocytogenes; VIII - caracterização do POA-PC - conjunto de características intrínsecas ao POA- PC relacionado com o crescimento de Listeria monocytogenes; IX - POA-PC de alto risco - aqueles que propiciam o crescimento de Listeria monocytogenes; X - POA-PC de baixo risco - aqueles que não favorecem o crescimento de Listeria monocytogenes ou que em decorrência do seu prazo de validade não permitem o crescimento de Listeria monocytogenes a níveis que violam o padrão quantitativo estabelecido; XI - laboratório de autocontrole - aquele utilizado pelo estabelecimento registrado, destinado a realizar ensaios e a emitir resultados relativos aos programas de autocontrole e em atenção aos requisitos de países ou bloco de países importadores, que exijam reconhecimento dos ensaios laboratoriais realizados pelos estabelecimentos, podendo ser próprio ou de terceiros, credenciado ou não pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo observar as condições expedidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XII - agrupamento - agrupamento de amostras ambientais para se obter um resultado qualitativo, aplicado a todos ou diversos pontos amostrados, observada a separação de grupos de amostras de ponto de contato direto e sem contato direto com os alimentos. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE AUTOCONTROLE Art. 4º As exigências de que trata esta Portaria devem fazer parte do PAC dos estabelecimentos, conforme o disposto no art. 74 e no art. 475, do Decreto nº 9.013, de 2017. Art. 5º O PAC deve conter: I - descrição dos POA-PC abrangidos, contemplando as etapas do processo produtivo com tratamento que confere a segurança do POA-PC, em relação a Listeria monocytogenes; II - descrição das etapas que evitam sua recontaminação, previamente à sua embalagem final, nos casos dos produtos manipulados pós-tratamento; III - a caracterização e a classificação, em alto ou baixo risco, de cada POA-P C, abrangido; IV - descrição de ações preventivas para o monitoramento ambiental para Listeria monocytogenes ou Listeria spp., contemplando: instalações e equipamentos; pontos de contato direto ou sem contato direto com o POA-PC; e seus respectivos procedimentos de higienização; V - descrição da definição de lote de POA-PC no processo produtivo para a tomada de ação corretiva frente à eventual violação do PAC; VI - descrição da frequência e da amostragem para a realização de análises microbiológicas do ambiente, contemplando, principalmente, pontos de contato direto e sem contato direto da área onde há manipulação do POA-PC acabado, antes de sua embalagem final; VII - descrição de equipamentos e utensílios, especificados, por linha e por produto, incluindo sua metodologia de coleta e da análise laboratorial; VIII - descrição de frequência e da amostragem representativa para as análises microbiológicas em POA-PC, incluindo sua metodologia de coleta e análise laboratorial; IX - descrição dos critérios microbiológicos considerados para avaliação dos resultados das análises laboratoriais; X - descrição das ações corretivas, no caso de violações do monitoramento ambiental e do POA-PC, contemplando, entre outros aspectos, o reprocesso; destinação industrial e o recolhimento, quando couber; XI - descrição dos procedimentos e frequência de validação do PAC; XII - descrição dos procedimentos de revisão do PAC, em caso de detecção de violação. §1º Os procedimentos de reprocesso ou de destinação industrial de que tratam o inciso X, aplicados aos POA-PC violados, devem garantir a inocuidade do produto final para Listeria monocytogenes. §2º As análises laboratoriais dos estabelecimentos devem ser realizadas nos laboratórios de autocontrole, definidos no inciso XI do art. 3º, desta Portaria. §3º As metodologias utilizadas nos laboratórios de autocontrole devem ser as definidas pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários do Departamento de Serviços Técnicos, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério das Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou validadas internacionalmente frente ao método de referência, desde que comprovadas sua validação.Fechar