Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032800002 2 Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL AM. CURIAE. : ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL -APIB A DV . ( A / S ) : MAURICIO SERPA FRANCA (24060/MS) A DV . ( A / S ) : NATHALY CONCEICAO MUNARINI OTERO (22451/MS) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferida e julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.701, de 5.7.2022, do Estado de Roraima, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em operações, por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988) e por afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988)", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE VEDA A DESTRUIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE BENS PARTICULARES APREENDIDOS EM OPERAÇÕES AMBIENTAIS. 1.Ação direta contra a Lei nº 1.701/2022, do Estado de Roraima, que proíbe os órgãos ambientais de fiscalização e a Polícia Militar de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos nas operações e fiscalizações ambientais. 2.Ao proibir a destruição de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, a lei questionada incorre em inconstitucionalidade formal. Usurpação de competência da União para legislar sobre direito penal e processual penal, bem como para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988). 3.De igual modo, a norma questionada vulnera o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988). Isso porque a proibição de destruir instrumentos utilizados em infrações ambientais acaba permitindo a prática de novos ilícitos, inviabilizando a plenitude do exercício poder de polícia ambiental. 4.A manutenção dos efeitos da norma estadual pode acarretar prejuízo para a devida repressão à prática de ilícitos ambientais, com potenciais danos irreparáveis ao meio ambiente e às populações indígenas no Estado de Roraima. 5.Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.701, de 5.7.2022, do Estado de Roraima, com a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em operações, por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988) e por afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988)". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.204 (5) ORIGEM : 7204 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RORAIMA R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferida e julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.701, de 5.7.2022, do Estado de Roraima, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em operações, por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988) e por afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988)", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE VEDA A DESTRUIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE BENS PARTICULARES APREENDIDOS EM OPERAÇÕES AMBIENTAIS. 1.Ação direta contra a Lei nº 1.701/2022, do Estado de Roraima, que proíbe os órgãos ambientais de fiscalização e a Polícia Militar de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos nas operações e fiscalizações ambientais. 2.A lei questionada, ao proibir a destruição de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, incorre em inconstitucionalidade formal. Usurpação de competência da União para legislar sobre direito penal e processual penal, bem como para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988). 3.De igual modo, a norma questionada vulnera o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988). Isso porque a proibição de destruir instrumentos utilizados em infrações ambientais acaba por permitir a prática de novos ilícitos, inviabilizando a plenitude do exercício poder de polícia ambiental. 4.A manutenção dos efeitos da norma estadual pode acarretar prejuízo para a devida repressão à prática de ilícitos ambientais, com potenciais danos irreparáveis ao meio ambiente e às populações indígenas no Estado de Roraima. 5.Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.701, de 5.7.2022, do Estado de Roraima, com a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em operações, por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988) e por afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988)". Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CWV DIGITAL SOLUÇÕES. Processo nº 00100.000623/2023-59. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CAPITAL CERTIFICADO DIGITAL. Processo nº 00100.000621/2023-60. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR AGOS ASSESSORIA EMPRESARIAL. Processo nº 00100.000620/2023-15. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AC CACB CD. Processo nº 00100.000225/2023-32. DEFIRO o credenciamento da AR ALLSAFE CYBER SECURITY. Processo nº 00100.000190/2023-31. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA MAPA Nº 165, DE 22 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) GABRIEL MATOS LIMA inscrito(a) no CRMV-BA nº 07335-VP (BA), para emitir Guia de Trânsito Animal-GTA no Estado da Bahia, em conformidade com os autos do processo nº 21012.001663/2023-87. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES CO R R EG E D O R I A DECISÃO DE 27 DE MARÇO DE 2023 TERMO DE JULGAMENTO nº 042/2023/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.043812/2018-57. Interessada: BREYER E CIA LTDA, CNPJ 75.130.245/0001-32 Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante e, com fundamento no PARECER n. 00603/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 25769562), aprovado pelos DESPACHOS CONJUR n. 17977/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 25769564) e DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 24865/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 25769566), determino o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.043812/2018- 57, instaurado em face da pessoa jurídica BREYER E CIA LTDA, CNPJ 75.130.245/0001-32. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DECISÃO DE 27 DE MARÇO DE 2023 TERMO DE JULGAMENTO nº 013/2023/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.043805/2018-55 Interessada: E. H. CONSTANTINO & CONSTANTINO LTDA, CNPJ: 07.912.350/0001-73; Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR O CORREGEDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente os fundamentos de fato e de direito apresentados pela Unidade Correcional, conforme Nota Técnica nº 08/2023/CORREG/MAPA (SEI 26278397), os quais adota, sem necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 15 e seguintes do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, resolve: Art. 1º - CONHECER do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Administrativo, com efeito suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 15 do Decreto nº 11.129, de 10 de julho de 2022; Art. 2º - NEGAR PROVIMENTO, no mérito, ao pleito formulado, com força na Nota Técnica 08/2023/CORREG/MAPA (SEI nº 26278397), mantendo in totum a decisão proferida no bojo do Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº 21000.043805/2018-55, conforme decisão proferida no Termo de Julgamento nº 310/2022/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em 08/11/2022 (doc. SEI 24876630), haja vista que, como demonstrado pela área técnica, não merece acolhimento o pedido de reconsideração apresentado pelo Requerente.Fechar