DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS MICROBIOLÓGICOS
Art. 6º Os critérios microbiológicos a se considerar na avaliação dos resultados
das
análises
laboratoriais
de
amostras de
POA-PC,
coletados
no
âmbito
dos
estabelecimentos, são os definidos no Anexo I, desta Portaria.
Parágrafo único. Os critérios microbiológicos de POA-PC coletados no varejo
devem ser aqueles definidos pelo órgão regulador da saúde, conforme determinação do
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, com base no art. 476 do
Decreto nº 9.013, de 2017.
Art. 7º A ausência de Listeria monocytogenes ou ausência do microrganismo
indicador é o critério microbiológico considerado na avaliação dos resultados das análises
laboratoriais 
das 
amostras 
para 
o
monitoramento 
ambiental, 
realizado 
pelos
estabelecimentos, nos pontos de contato direto ou sem contato direto.
§ 1º Para o monitoramento ambiental, o estabelecimento pode definir em seu
PAC a utilização da Listeria monocytogenes ou da Listeria spp. como microrganismo
indicador.
§ 2º Os pontos amostrados de que tratam o caput deste artigo podem ser
submetidos a análise microbiológica, na forma individual ou na forma de agrupamento.
§ 3º No caso de utilização da coleta na forma de agrupamento, o seu resultado
deve ser considerado para a totalidade dos pontos amostrados.
CAPÍTULO IV
DAS VIOLAÇÕES
Art. 8º No caso de detecção de Listeria monocytogenes ou Listeria spp. no
monitoramento ambiental em amostras de pontos sem contato direto, o estabelecimento
deve realizar:
I - investigação com o objetivo de identificar a provável causa da violação;
II - intensificação dos procedimentos
de higienização da área, linha,
equipamentos e dos utensílios relacionados aos pontos violados, bem como o aumento
temporário da frequência e amostragem de monitoramento ambiental, até a obtenção de
3 (três) conjuntos de resultados conformes posteriores, obtidos em dias de produção
distintos, que comprovem a restauração das condições sanitárias ambientais; e
III - adoção de medidas necessárias para prevenir a recorrência da violação.
Art. 9º No caso de detecção de Listeria monocytogenes ou Listeria spp. no
monitoramento ambiental em amostras de pontos de contato direto, o estabelecimento
deve realizar:
I - investigação com o objetivo de identificar a provável causa da violação;
II - identificação dos lotes de POA-PC de alto risco, oriundos da linha de
produção em que ocorreu a detecção;
III - retenção da expedição de todos os lotes de POA-PC, no caso de produtos
classificados como de alto risco, oriundos da linha de produção em que ocorreu a detecção
e sua submissão, pelo estabelecimento, às análises laboratoriais, para a detecção de
Listeria monocytogenes, com a finalidade de avaliação de aceitabilidade de cada lote, até
a comprovação da restauração das condições sanitárias ambientais;
IV - manutenção da retenção de lote de POA-PC de que trata o inciso III, desde
que violado, até o seu reprocesso, com a comprovação do restabelecimento de sua
inocuidade, ou sua destinação industrial;
V - intensificação dos procedimentos
de higienização da área, linha,
equipamentos e dos utensílios relacionados aos pontos violados, bem como o aumento
temporário da frequência e amostragem de monitoramento ambiental, até a obtenção de
3 (três) conjuntos de resultados conformes posteriores, obtidos em dias de produção
distintos, que comprovem a restauração das condições sanitárias ambientais;
VI - adoção de medidas necessárias para prevenir a recorrência da violação;
e
VII - revisão do PAC.
Art. 10. No caso de violação dos critérios microbiológicos para Listeria monocytogenes em
POA-PC, o estabelecimento deve realizar:
I - investigação com o objetivo de identificar a provável causa da violação;
II - identificação e retenção da expedição do lote de POA-PC violado;
III - manutenção da retenção do lote de POA-PC violado até o seu reprocesso, com a
comprovação do restabelecimento de sua inocuidade, ou sua destinação industrial;
IV - identificação e retenção dos demais lotes de POA-PC, independente da sua
classificação de risco, já elaborados ou a serem elaborados na mesma linha de produção e,
sua submissão, pelo estabelecimento, às análises laboratoriais para a detecção de Listeria
monocytogenes, com a finalidade de avaliação de aceitabilidade de cada lote, até a
comprovação da restauração da conformidade do processo produtivo;
V - retenção de lote de POA-PC, de que trata o inciso IV, em caso de violação, até o seu
reprocesso, com a comprovação do restabelecimento de sua inocuidade, ou sua destinação
industrial;
VI - intensificação dos procedimentos de higienização da área, linha, equipamentos e dos
utensílios relacionados à violação, bem como o aumento temporário da frequência e
amostragem de monitoramento ambiental, até a obtenção de 3 (três) conjuntos de
resultados conformes posteriores, obtidos em dias de produção distintos, que comprovem
a restauração das condições sanitárias ambientais;
VII - adoção de medidas necessárias para prevenir a recorrência da violação; e
VIII - revisão do PAC.
Art. 11. O plano de amostragem fica compulsoriamente alterado para a quantidade de 5
(cinco) unidades amostrais (n=5), não se admitindo violação (c=0), enquanto perdurar a
necessidade de avaliação da aceitabilidade de cada lote, independente da classificação de
risco do POA-PC e observados os limites definidos no Anexo I, desta Portaria.
Parágrafo único. No caso de lotes de POA-PC cuja retenção é obrigatória, nos
termos do disposto no art. 9º e no art. 10, desta Portaria e expedidos no intervalo entre
a detecção da violação dos critérios microbiológicos e a adoção das ações de retenção de
expedição, devem ser
recolhidos preventivamente, pelo estabelecimento,
até a
comprovação de sua inocuidade por meio de análises laboratoriais, observando o parágrafo
único do art. 6º e o inciso V do art. 10, supracitados.
Art. 12. As principais ações previstas em caso de violação nos termos deste
Capítulo estão dispostas no Anexo II, desta Portaria.
Parágrafo único. Toda violação deve ser comunicada pelo estabelecimento ao
Serviço Oficial atuante em sua fiscalização.
Art. 13. A comprovação da restauração da conformidade do processo produtivo
de que trata o inciso IV do art. 10 dar-se-á pela obtenção de 3 (três) resultados conformes,
obtidos em dias de produção distintos, no plano de amostragem de que trata o art. 11,
desta norma.
Parágrafo único. Os resultados utilizados para avaliação da aceitabilidade de
lotes podem ser utilizados como parte da comprovação que trata o caput deste artigo,
desde que tenham sido amostrados após a aplicação das medidas corretivas de que trata
o inciso VI do art. 10, acima.
CAPÍTULO V
DA VERIFICAÇÃO OFICIAL E DO PNCL
Art. 14. A verificação oficial de que trata esta Portaria está a cargo do Serviço
Oficial e abrange:
I - verificação in loco e documental, no âmbito da verificação oficial de
elementos de controle, instituída conforme instruções publicadas pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
II - o PNCL.
§ 1º A verificação in loco consiste na observação direta do procedimento de
coleta ou da realização da técnica analítica, em razão da execução dos planos de
amostragem, definidos no PAC do estabelecimento.
§ 2º A verificação documental consiste na avaliação do PAC em conformidade
com o disposto nesta Portaria, incluindo a execução dos planos de amostragem; a
avaliação dos resultados das análises laboratoriais e das medidas corretivas e preventivas
adotadas pelo estabelecimento.
§ 3º A identificação de não conformidades em relação ao disposto nos §§ 1º e
2º, acima, deve ser tratada conforme plano de ação definido em instruções publicadas pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sem prejuízo às demais ações
fiscais cabíveis.
§ 4º Medidas cautelares, nos termos do art. 495 do Decreto nº 9.013, de 2017,
além das demais ações fiscais cabíveis, serão adotadas pelo Serviço Oficial, ante a detecção
de desvios nos critérios microbiológicos dos resultados laboratoriais do estabelecimento,
sem que haja a adoção das medidas corretivas cabíveis e sem que se obtenha resultados
posteriores conformes.
§ 5º As medidas cautelares serão levantadas, quando da adoção de medidas
corretivas pelo estabelecimento; os resultados laboratoriais estejam em conformidade e o
Serviço Oficial constatar o retorno das condições sanitárias, seja de caráter ambiental ou
sobre o processo produtivo, envolvidos no desvio detectado.
Art. 15. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal definirá o
plano de amostragem do PNCL considerando uma amostragem indicativa, seguindo os
critérios microbiológicos previstos no Anexo I, desta Portaria.
§ 1º Em caso de violação dos critérios microbiológicos para as amostras
coletadas no PNCL, referidos no caput deste artigo, o Serviço Oficial deverá notificar o
estabelecimento e determinar a adoção das ações previstas no art. 10. e, as que
couberem, previstas no art. 11, desta Portaria, sem prejuízo a demais ações fiscais
cabíveis.
§ 2º No caso previsto no §1º, a avaliação final sobre a restauração das
condições sanitárias ambientais e da inocuidade do POA-PC, sem prejuízo das demais ações
fiscais cabíveis, fica a cargo do Serviço Oficial, após a adoção das medidas corretivas pelo
estabelecimento.
§ 3º As análises oficiais devem ser realizadas em laboratório da Rede Nacional
de Laboratórios Agropecuários, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária.
§ 4º Não será objeto do PNCL o POA-PC que tenha recebido tratamento
térmico efetivo ou outro processo equivalente para eliminação de Listeria monocytogenes
e cuja recontaminação, após este tratamento, não seja possível, tais como os produtos
tratados termicamente em sua embalagem final; exceto nos casos previstos no art. 16, a
seguir.
Art. 16. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá
determinar, em casos excepcionais, a coleta de amostras adicionais de POA-PC, para
subsidiar a fiscalização ou iniciar programa exploratório.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As exigências sanitárias de países ou de blocos de países importadores
relativas ao controle de Listeria monocytogenes que não estejam contempladas nesta
Portaria, devem ser observadas pelos estabelecimentos exportadores para aqueles destinos
e pelo Serviço Oficial atuantes na fiscalização destes, conforme instruções publicadas pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 18. Casos omissos ou de dúvida na aplicação do disposto desta Portaria
serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 19. Esta Portaria entra em xxxxº de xxxxxxxx de xxxx.
CARLOS GOULART
Secretário de Defesa Agropecuária
ANEXO I
Critérios microbiológicos a serem considerados na avaliação dos resultados das análises laboratoriais de POA-PC coletados no âmbito dos estabelecimentos conforme Capítulo
III da Portaria nº XXX.
.
Classificação de risco do POA-PC
Caracterização do POA-PC
Critério
.
Baixo risco
I - pH £ 4,4, independentemente da Aw;
II - Aw £ 0,92, independentemente do pH;
III - pH £ 5,0 e com aw £ 0,94;
IV - prazo de validade inferior a 5 dias; ou
V- congelados (crus ou processados).
Listeria monocytogeness £100 ufc/g
.
Alto risco
I - qualquer POA-PC que não se enquadre na classificação de baixo risco; e
II - destinados a lactentes.
Ausência de Listeria monocytogenes/25g*
Aw - atividade de água/ * Considerar para limite de detecção da metodologia

                            

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