Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032800004 4 Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS MICROBIOLÓGICOS Art. 6º Os critérios microbiológicos a se considerar na avaliação dos resultados das análises laboratoriais de amostras de POA-PC, coletados no âmbito dos estabelecimentos, são os definidos no Anexo I, desta Portaria. Parágrafo único. Os critérios microbiológicos de POA-PC coletados no varejo devem ser aqueles definidos pelo órgão regulador da saúde, conforme determinação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, com base no art. 476 do Decreto nº 9.013, de 2017. Art. 7º A ausência de Listeria monocytogenes ou ausência do microrganismo indicador é o critério microbiológico considerado na avaliação dos resultados das análises laboratoriais das amostras para o monitoramento ambiental, realizado pelos estabelecimentos, nos pontos de contato direto ou sem contato direto. § 1º Para o monitoramento ambiental, o estabelecimento pode definir em seu PAC a utilização da Listeria monocytogenes ou da Listeria spp. como microrganismo indicador. § 2º Os pontos amostrados de que tratam o caput deste artigo podem ser submetidos a análise microbiológica, na forma individual ou na forma de agrupamento. § 3º No caso de utilização da coleta na forma de agrupamento, o seu resultado deve ser considerado para a totalidade dos pontos amostrados. CAPÍTULO IV DAS VIOLAÇÕES Art. 8º No caso de detecção de Listeria monocytogenes ou Listeria spp. no monitoramento ambiental em amostras de pontos sem contato direto, o estabelecimento deve realizar: I - investigação com o objetivo de identificar a provável causa da violação; II - intensificação dos procedimentos de higienização da área, linha, equipamentos e dos utensílios relacionados aos pontos violados, bem como o aumento temporário da frequência e amostragem de monitoramento ambiental, até a obtenção de 3 (três) conjuntos de resultados conformes posteriores, obtidos em dias de produção distintos, que comprovem a restauração das condições sanitárias ambientais; e III - adoção de medidas necessárias para prevenir a recorrência da violação. Art. 9º No caso de detecção de Listeria monocytogenes ou Listeria spp. no monitoramento ambiental em amostras de pontos de contato direto, o estabelecimento deve realizar: I - investigação com o objetivo de identificar a provável causa da violação; II - identificação dos lotes de POA-PC de alto risco, oriundos da linha de produção em que ocorreu a detecção; III - retenção da expedição de todos os lotes de POA-PC, no caso de produtos classificados como de alto risco, oriundos da linha de produção em que ocorreu a detecção e sua submissão, pelo estabelecimento, às análises laboratoriais, para a detecção de Listeria monocytogenes, com a finalidade de avaliação de aceitabilidade de cada lote, até a comprovação da restauração das condições sanitárias ambientais; IV - manutenção da retenção de lote de POA-PC de que trata o inciso III, desde que violado, até o seu reprocesso, com a comprovação do restabelecimento de sua inocuidade, ou sua destinação industrial; V - intensificação dos procedimentos de higienização da área, linha, equipamentos e dos utensílios relacionados aos pontos violados, bem como o aumento temporário da frequência e amostragem de monitoramento ambiental, até a obtenção de 3 (três) conjuntos de resultados conformes posteriores, obtidos em dias de produção distintos, que comprovem a restauração das condições sanitárias ambientais; VI - adoção de medidas necessárias para prevenir a recorrência da violação; e VII - revisão do PAC. Art. 10. No caso de violação dos critérios microbiológicos para Listeria monocytogenes em POA-PC, o estabelecimento deve realizar: I - investigação com o objetivo de identificar a provável causa da violação; II - identificação e retenção da expedição do lote de POA-PC violado; III - manutenção da retenção do lote de POA-PC violado até o seu reprocesso, com a comprovação do restabelecimento de sua inocuidade, ou sua destinação industrial; IV - identificação e retenção dos demais lotes de POA-PC, independente da sua classificação de risco, já elaborados ou a serem elaborados na mesma linha de produção e, sua submissão, pelo estabelecimento, às análises laboratoriais para a detecção de Listeria monocytogenes, com a finalidade de avaliação de aceitabilidade de cada lote, até a comprovação da restauração da conformidade do processo produtivo; V - retenção de lote de POA-PC, de que trata o inciso IV, em caso de violação, até o seu reprocesso, com a comprovação do restabelecimento de sua inocuidade, ou sua destinação industrial; VI - intensificação dos procedimentos de higienização da área, linha, equipamentos e dos utensílios relacionados à violação, bem como o aumento temporário da frequência e amostragem de monitoramento ambiental, até a obtenção de 3 (três) conjuntos de resultados conformes posteriores, obtidos em dias de produção distintos, que comprovem a restauração das condições sanitárias ambientais; VII - adoção de medidas necessárias para prevenir a recorrência da violação; e VIII - revisão do PAC. Art. 11. O plano de amostragem fica compulsoriamente alterado para a quantidade de 5 (cinco) unidades amostrais (n=5), não se admitindo violação (c=0), enquanto perdurar a necessidade de avaliação da aceitabilidade de cada lote, independente da classificação de risco do POA-PC e observados os limites definidos no Anexo I, desta Portaria. Parágrafo único. No caso de lotes de POA-PC cuja retenção é obrigatória, nos termos do disposto no art. 9º e no art. 10, desta Portaria e expedidos no intervalo entre a detecção da violação dos critérios microbiológicos e a adoção das ações de retenção de expedição, devem ser recolhidos preventivamente, pelo estabelecimento, até a comprovação de sua inocuidade por meio de análises laboratoriais, observando o parágrafo único do art. 6º e o inciso V do art. 10, supracitados. Art. 12. As principais ações previstas em caso de violação nos termos deste Capítulo estão dispostas no Anexo II, desta Portaria. Parágrafo único. Toda violação deve ser comunicada pelo estabelecimento ao Serviço Oficial atuante em sua fiscalização. Art. 13. A comprovação da restauração da conformidade do processo produtivo de que trata o inciso IV do art. 10 dar-se-á pela obtenção de 3 (três) resultados conformes, obtidos em dias de produção distintos, no plano de amostragem de que trata o art. 11, desta norma. Parágrafo único. Os resultados utilizados para avaliação da aceitabilidade de lotes podem ser utilizados como parte da comprovação que trata o caput deste artigo, desde que tenham sido amostrados após a aplicação das medidas corretivas de que trata o inciso VI do art. 10, acima. CAPÍTULO V DA VERIFICAÇÃO OFICIAL E DO PNCL Art. 14. A verificação oficial de que trata esta Portaria está a cargo do Serviço Oficial e abrange: I - verificação in loco e documental, no âmbito da verificação oficial de elementos de controle, instituída conforme instruções publicadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e II - o PNCL. § 1º A verificação in loco consiste na observação direta do procedimento de coleta ou da realização da técnica analítica, em razão da execução dos planos de amostragem, definidos no PAC do estabelecimento. § 2º A verificação documental consiste na avaliação do PAC em conformidade com o disposto nesta Portaria, incluindo a execução dos planos de amostragem; a avaliação dos resultados das análises laboratoriais e das medidas corretivas e preventivas adotadas pelo estabelecimento. § 3º A identificação de não conformidades em relação ao disposto nos §§ 1º e 2º, acima, deve ser tratada conforme plano de ação definido em instruções publicadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sem prejuízo às demais ações fiscais cabíveis. § 4º Medidas cautelares, nos termos do art. 495 do Decreto nº 9.013, de 2017, além das demais ações fiscais cabíveis, serão adotadas pelo Serviço Oficial, ante a detecção de desvios nos critérios microbiológicos dos resultados laboratoriais do estabelecimento, sem que haja a adoção das medidas corretivas cabíveis e sem que se obtenha resultados posteriores conformes. § 5º As medidas cautelares serão levantadas, quando da adoção de medidas corretivas pelo estabelecimento; os resultados laboratoriais estejam em conformidade e o Serviço Oficial constatar o retorno das condições sanitárias, seja de caráter ambiental ou sobre o processo produtivo, envolvidos no desvio detectado. Art. 15. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal definirá o plano de amostragem do PNCL considerando uma amostragem indicativa, seguindo os critérios microbiológicos previstos no Anexo I, desta Portaria. § 1º Em caso de violação dos critérios microbiológicos para as amostras coletadas no PNCL, referidos no caput deste artigo, o Serviço Oficial deverá notificar o estabelecimento e determinar a adoção das ações previstas no art. 10. e, as que couberem, previstas no art. 11, desta Portaria, sem prejuízo a demais ações fiscais cabíveis. § 2º No caso previsto no §1º, a avaliação final sobre a restauração das condições sanitárias ambientais e da inocuidade do POA-PC, sem prejuízo das demais ações fiscais cabíveis, fica a cargo do Serviço Oficial, após a adoção das medidas corretivas pelo estabelecimento. § 3º As análises oficiais devem ser realizadas em laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. § 4º Não será objeto do PNCL o POA-PC que tenha recebido tratamento térmico efetivo ou outro processo equivalente para eliminação de Listeria monocytogenes e cuja recontaminação, após este tratamento, não seja possível, tais como os produtos tratados termicamente em sua embalagem final; exceto nos casos previstos no art. 16, a seguir. Art. 16. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá determinar, em casos excepcionais, a coleta de amostras adicionais de POA-PC, para subsidiar a fiscalização ou iniciar programa exploratório. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. As exigências sanitárias de países ou de blocos de países importadores relativas ao controle de Listeria monocytogenes que não estejam contempladas nesta Portaria, devem ser observadas pelos estabelecimentos exportadores para aqueles destinos e pelo Serviço Oficial atuantes na fiscalização destes, conforme instruções publicadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 18. Casos omissos ou de dúvida na aplicação do disposto desta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 19. Esta Portaria entra em xxxxº de xxxxxxxx de xxxx. CARLOS GOULART Secretário de Defesa Agropecuária ANEXO I Critérios microbiológicos a serem considerados na avaliação dos resultados das análises laboratoriais de POA-PC coletados no âmbito dos estabelecimentos conforme Capítulo III da Portaria nº XXX. . Classificação de risco do POA-PC Caracterização do POA-PC Critério . Baixo risco I - pH £ 4,4, independentemente da Aw; II - Aw £ 0,92, independentemente do pH; III - pH £ 5,0 e com aw £ 0,94; IV - prazo de validade inferior a 5 dias; ou V- congelados (crus ou processados). Listeria monocytogeness £100 ufc/g . Alto risco I - qualquer POA-PC que não se enquadre na classificação de baixo risco; e II - destinados a lactentes. Ausência de Listeria monocytogenes/25g* Aw - atividade de água/ * Considerar para limite de detecção da metodologiaFechar