DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Das outras investigações
9. Em 11 de dezembro de 2002, a Rima protocolou, no então MDIC, petição de
início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico
quando originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática. Tendo sido apresentados elementos de prova suficientes da
prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 28, de 28 de abril de 2003,
publicada no DOU de 29 de abril de 2003, foi iniciada a investigação.
10. Com base no Parecer DECOM nº 18, de 6 de agosto de 2004, foi publicada
no DOU de 11 de outubro de 2004, a Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004,
por meio da qual foi instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping
específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em
formas brutas, com o mínimo de 98,8% de magnésio, classificadas nos itens 8104.11.00 e
8104.19.00 da NCM, quando originárias da China, com vigência até o dia 10 de outubro de
2009.
11. Em 23 de março de 2005, a Rima solicitou a alteração da Resolução CAMEX
nº 27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com teor
de magnésio inferior ao mínimo de 98,8% fixado na referida Resolução.
12. Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela
indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final,
mas de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações originárias
da China.
13. Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM nº 12, de 6 de
julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX nº 28, de 26 de agosto de 2005, publicada
no DOU de 29 de agosto de 2005, que altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 27, de 5
de outubro de 2004, para encerrar a investigação de dumping, dano e relação causal entre
estes, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de valor específico,
equivalente a US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma),
sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos
99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em
forma bruta) classificados no item 8104.19.00, ambos da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China, com vigência até o
dia 10 de outubro de 2009.
14. Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL)
protocolou no MDIC pedido de revisão por alteração de circunstâncias do direito
antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo
pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros
(magnésio em forma bruta), classificados no item 8104.19.00, quando originárias da China,
com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
15. Segundo a associação, não se verificaria a existência de dumping, não sendo
mais necessária a aplicação do direito então em vigor. À época, foi admitida a pertinência
da revisão com fulcro no inciso I do art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, e, nesse caso,
analisar-se-ia se a aplicação do direito teria deixado de ser necessária para neutralizar o
dumping.
16. Levando-se em consideração a vigência do direito então em vigor, e a
possibilidade de que a indústria doméstica produtora de magnésio metálico, em formas
brutas, poderia se manifestar sobre a pertinência da revisão proposta pela ABAL e
apresentar petição para o exame da probabilidade de continuação ou retomada do
dumping e do dano decorrente de tal prática, ao amparo do § 1º do art. 57 do Decreto nº
1.602, de 1995 (revisão de final de período), concluiu-se que seria provável que houvesse
dois exames concomitantes ou consecutivos da matéria, considerando elementos e
períodos distintos de análise. Tal análise caracterizaria um ônus demasiado tanto para as
partes interessadas quanto para a autoridade investigadora.
17. A fim de evitar excessivos encargos às partes interessadas e à autoridade
investigadora, recomendou-se o início de revisão do direito antidumping aplicado às
importações de magnésio metálico bruto, originárias da China, baseada no art. 57 do
Decreto nº 1.602, de 1995, para se avaliar a probabilidade de continuação/retomada do
dumping e do dano decorrente de tal prática.
18. Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 34, de 16 de
dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão, por meio da publicação no DOU de 31
de dezembro de 2008, da Circular SECEX nº 94, de 29 de dezembro de 2008.
19. Em face do exposto no Parecer DECOM nº 25, de 5 de novembro de 2009,
foi expedida a Resolução CAMEX nº 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DOU de
16 de dezembro de 2009, por meio da qual foi encerrada a revisão do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo
menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no item 8104.11.00, e às
importações brasileiras de outros (magnésio em formas brutas) comumente classificadas
no item 8104.19.00, ambos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando
originárias da República Popular da China, com a manutenção do direito antidumping em
vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 1,18/kg (um dólar
estadunidense e dezoito centavos por quilograma), por um período de até 5 (cinco)
anos.
20. Em 15 de agosto de 2014, a Rima protocolou no DECOM petição de revisão
para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, consoante o disposto
no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A revisão foi iniciada por meio
da Circular SECEX nº 75, de 5 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 8 de dezembro
de 2014.
21. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 91, de 24 de setembro de 2015,
publicada no DOU de 25 de setembro de 2015, retificada no DOU de 28 de setembro de
2015, foi encerrada a revisão com a aplicação de direitos antidumping definitivos às
importações de magnésio metálico originárias da China sob a forma de alíquota específica
equivalente a US$ 1,18/kg, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras
de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado nos itens 8104.11.00 e
8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da
China.
22. Em 25 de maio de 2020, a Rima protocolou na então Subsecretaria de
Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do então Ministério da Economia - ME,
petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da
República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de
2013.
23. A revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 91, de
24 de setembro de 2015, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em
formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM,
originárias da República Popular da China, foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 64, de
24 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2020,
retificada em 5 de outubro de 2020.
24. Por meio da Resolução GECEX nº 253, de 24 de setembro de 2021,
publicada no DOU de 24 de setembro de 2021, em edição Extra, foi prorrogada a aplicação
do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às
importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas
nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por quilogramas, no montante abaixo especificado:
Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da China
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
China
Todos os produtores
1,18
2. DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
25. Conforme a Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no
DOU de 28 de março de 2018, o atual período de vigência do direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas sob o código
8104.11.00 da NCM, quando originárias da Federação da Rússia (doravante simplesmente
"Rússia"), encerra-se no dia 28 de março de 2023.
2.2. Da petição
26. No dia 28 de novembro de 2022, de forma tempestiva, nos termos dos
artigos 111 e 188 do Decreto nº 8.058, de 2013, (doravante também denominado
"Regulamento Brasileiro"), a Rima protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de
Informações do então Ministério da Economia (SEI), versões confidencial e restrita da
petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, consoante o disposto
no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
27. De acordo com a petição, o período da investigação da presente revisão de
final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio
metálico originárias da Rússia é, para análise de continuação/retomada do dano, o período
de outubro de 2017 a setembro de 2022 (P1 a P5). Já o período para análise de
continuação/retomada do dumping é o período de outubro de 2021 a setembro de 2022
(P5).
28. Com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM
enviou, em 7 de fevereiro de 2023, o Ofício SEI Nº 20515/2023/ME à Rima, solicitando
informações complementares à petição de 28 de novembro de 2022 e informando que,
nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, uma versão confidencial e
uma versão restrita das informações solicitadas deverão ser protocoladas de forma
simultânea até o dia 17 de fevereiro de 2023, por meio de "peticionamento intercorrente",
respectivamente nos Processos SEI/ME nº 19972.102065/2022-43 (Restrito) e SEI/ME nº
19972.102066/2022-98 (Confidencial), no SEI/ME.
29. Em 17 de fevereiro de 2023, a peticionária Rima Industrial respondeu de
forma tempestiva ao ofício de informações complementares, enviando os arquivos das
versões restrita e confidencial da Resposta ao Ofício nº 20515/2023/ME.
2.3. Das partes interessadas
30. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas a peticionária Rima Industrial S.A, como única
representante da indústria doméstica e o Governo da Federação da Rússia.
31. Além disso, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº
8.058, de 2013, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), não foram identificadas
importações do produto objeto originárias da Rússia durante o período da investigação, de
outubro de 2017 a setembro de 2022 (P1 a P5).
32. Diante do fato de não ter havido importações ao longo de todo o período
de análise, foram consideradas como partes interessadas os produtores/exportadores
russos e os importadores brasileiros identificados na revisão anterior, identificadas no
Anexo I do Parecer DECOM nº 14, de 18 de abril de 2017, que recomendou o início da
primeira revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia.
33. [RESTRITO].
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
34. O produto objeto da revisão do direito antidumping é o magnésio metálico
em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente
classificado no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exportado
da Rússia para o Brasil.
35. O magnésio é um metal quimicamente ativo, dúctil, de cor branco-prateada,
sendo um dos minerais mais abundantes na Terra. Apresenta apenas dois terços da
densidade do alumínio, dois quintos da densidade do titânio e um quarto da densidade do
aço. Com uma densidade de apenas 1,738 gramas por centímetro cúbico, é o metal que
apresenta a estrutura mais leve de que se tem conhecimento. Ademais, apresenta baixa
ductilidade quando trabalhado em baixas temperaturas. Na sua forma pura, não apresenta
resistência suficiente para a maior parte das suas aplicações. Entretanto, a adição de
elementos de liga aumenta essas propriedades a tal ponto que, tanto as ligas de magnésio
fundido quanto as de magnésio forjado, são amplamente utilizadas, especialmente nas
situações em que peso leve e alta resistência são características importantes.
36. O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes,
palanquilhas (billets ou biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados
posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição,
entre outros procedimentos.
37. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias, o magnésio é um metal comum e na sua
metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita, a
magnesita e a carnalita. Ademais, o magnésio também pode ser extraído da água do mar
ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.
38. Na primeira fase de fabricação obtém-se o óxido de magnésio, também
conhecido como magnésia (no caso da dolomita), ou o cloreto de magnésio (no caso da
carnalita) e a produção ocorre de acordo com métodos muito distintos, que variam de
acordo com o composto inicial.
39. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá pelas
seguintes reações:
a) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido: o cloreto de magnésio é
submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos
e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão
e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo
anodo; ou
b) Redução da magnésia: a redução térmica da magnésia faz-se habitualmente
pelo carvão, silício (sob a forma de ferro silício ou de carboneto de silício), carboneto de
cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se à elevada temperatura e há sublimação do
metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação.
40. Em ambos os processos de metalurgia do magnésio, de eletrólise do cloreto
de magnésio fundido e de redução da magnésia, obtém-se o magnésio primário (também
comumente conhecido como cristal de magnésio), com grau de pureza próximo a 100%.
41. A partir do magnésio primário são produzidos os produtos comerciais à
base de magnésio, quais sejam:
a) magnésio metálico 99,8% (produto objeto da revisão de final de período);
b) magnésio em pó; e
c) ligas à base de magnésio < 99,8%, em peso, de magnésio.
42. Consta também das Notas Explicativas que o metal obtido por eletrólise é
menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na
maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e
aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em
lingotes.
43. De acordo com a peticionária, independentemente do processo de
produção utilizado e da forma de apresentação, o magnésio metálico 99,8% é uniforme, de
modo que o produto objeto da revisão, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058/2013,
efetivamente engloba tipos de produtos idênticos ou que apresentam características
físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
44. No que concerne o processo produtivo na Rússia, destaca-se que as fábricas
produtoras de magnésio das duas empresas russas, Avisma e Solikamsk, são complexos
combinados de produção dos metais titânio-magnésio. A produção do titânio metálico
consome magnésio metálico (agente redutor do tetra-cloreto de titânio - TiCl4, produzido,
por sua vez, a partir da carnalita no processo eletrolítico) e gera, como subproduto, cloreto
de magnésio anidro (MgCl2). O cloreto de magnésio anidro é, então, reciclado também em
células eletrolíticas, produzindo magnésio metálico e cloro. O magnésio metálico reciclado
é novamente consumido no processo de produção do titânio.
45. A estequiometria da reação de redução do titânio pelo magnésio (TiCl4 + 2
Mg = Ti + 2 MgCl2), mostra que, teoricamente (se o processo estiver otimizado),
praticamente 1t de magnésio metálico é consumida para a produção de 1 t de titânio
metálico. No entanto, o processo de produção do titânio metálico consome mais magnésio
metálico que a quantidade gerada na reciclagem do cloreto de magnésio anidro, ou seja,
o processo de produção de titânio, mesmo nas plantas integradas titânio-magnésio, exige
uma fonte extra de magnésio (metal novo).
46. Sobre a atuação da AVISMA, a peticionária apontou que a empresa
apresenta seus produtos ao mercado em três grandes grupos: (i) titânio; (ii) ferro-titânio;
e (iii) alumínio. A ausência, no sítio eletrônico da empresa, de qualquer menção à oferta
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