DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
250. Assim, para fins de início, são apresentados cenários de preço provável e
seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
e da análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado
interno praticados pela indústria doméstica.
251. Assim, de acordo com o art. 248 da Portaria Secex nº 171, de 2022, o
Decom analisou os seguintes cenários para a estimação do preço provável de exportação
do magnésio metálico da Rússia para o Brasil em P5: (i) para o mundo, (ii) para o principal
destino, (iii) para os cinco maiores destinos em volume - Top 5, e (iv) para os dez maiores
destinos em volume - Top 10. Destaca-se que em P5 a Rússia não exportou magnésio
metálico para países localizados na América do Sul.
252. Para comparação com o preço da indústria doméstica, os preços CIF no
Trade Map encontrados foram internados no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram
somados aos preços médios o imposto de importação (5,4%) e a despesa de internação
(3%, calculadas sobre o valor CIF), conforme metodologia já descrita no item 5.1.3 deste
documento. Para o valor do AFRMM foi aplicado o percentual de 8% sobre o frete
internacional, utilizando-se como base a representatividade dessa rubrica sobre o CIF
calculada conforme descrito no item 5.1.3. Cabe ressaltar que o preço CIF internado foi
convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, para venda, calculada
a partir de dados divulgados pelo Bacen, respeitando-se as condições estabelecidas no art.
23 do Decreto nº 8.058, de 2013, a saber, R$ 5,25/US$1,00.
253. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 foi
obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em t, líquida de
devoluções, no mercado interno.
Preços prováveis CIF internados no período de P5
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Mundo
Principal destino*
Top 5**
Top 10***
Volume Exportado (t)
5.949,9
3.918,3
5.719,0
5.933,3
Representatividade (%)
100,0%
65,9%
96,1%
99,7%
Preço CIF (US$/t)
6.474,02
6.674,80
6.474,53
6.474,01
Imposto de Importação (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
AFRMM (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Despesas de internação (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
CIF Internado (US$/t) (A)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
CIF Internado (R$/t) (B)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Preço da ID (R$/t) (C)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Subcotação (US$/t) (C-B)
7.798,56
6.656,24
7.795,67
7.798,64
Subcotação (%) (C-B)/(B)
21,1%
17,4%
21,1%
21,1%
* Principal destino: EUA (65,9%).
** Top 5 composto por (em ordem decrescente de participação): EUA (65,9%), Países
Baixos (13,5%), Eslováquia (9,6%), Cazaquistão (4,1%) e Bélgica (3,2%).
*** Top 10 composto por (além dos Top 5, em ordem decrescente de participação):
França, Ucrânia, Grécia, Canadá e Japão.
254. Verifica-se, assim, que o preço provável das exportações da Rússia estaria
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários
apresentados.
255. Diante dos cenários apresentados, observa-se haver indícios, para fins de
início de revisão, de que o preço provável das exportações russas ao Brasil de magnésio
metálico, na eventualidade da não prorrogação do direito atualmente em vigor, entraria no
mercado nacional a preços subcotados, podendo levar à pressão sobre os preços da
indústria doméstica e consequente retomada do dano causado por tais importações.
256. Diante da limitação da base de dados utilizada para fins de início, buscar-
se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão por meio da participação das partes
interessadas identificadas na revisão em tela.
8.4. Das alterações nas condições de mercado
257. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser
examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em
razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
258. Conforme descrito no item 5.4, apesar de desde o final dos anos 1990
terem sido fechadas fábricas de vários países em razão das práticas desleais da China e da
Rússia, segundo a peticionária, haveria hoje crescente reconhecimento da importância
estratégica do magnésio metálico, bem como interesse de vários governos em reduzir o
grau de dependência externa para obter acesso a tal matéria-prima.
259. Autoridades europeias e dos Estados Unidos, nesse sentido, inseriram o
magnésio em listas de matérias-primas cujo suprimento é considerado "crítico".
260. A preocupação se explica porque o magnésio é, efetivamente, um produto
estratégico. Trata-se do mais leve dentre os metais estruturais, o que o torna crucial para
o futuro da indústria, que exigirá cada vez mais aplicações que exijam peso leve e alta
resistência (considere-se, por exemplo, veículos elétricos).
261. Além disso, o magnésio é extremamente versátil, tendo aplicações
crescentes e indispensáveis não somente na indústria do alumínio, como também na
indústria química, automotiva, aeroespacial, siderurgia, eletrônica (computadores e
celulares) e de defesa, dentre outras. Ele é também redutor de metais estratégicos e raros,
como titânio, zircônio, urânio, berilo, boro e nióbio.
262. Há ainda diversos novos desenvolvimentos de vanguarda tecnológica a
partir do magnésio, destacando-se, por exemplo, possibilidade de uso desse metal em
células de estocagem de hidrogênio para uso comercial como combustível, além de
diversas aplicações medicinais, como implantes para cirurgias ortopédicas, substituindo
próteses e pinos tradicionalmente fabricados com outros metais que não mais agressivos
ao corpo humano.
263. No caso do magnésio, foram veiculadas nos últimos anos notícias sobre
diversos projetos de novas fábricas, conforme a tabela a seguir:
Empresa
País
Capacidade produtiva
Fase do projeto
Alliance Mg
Canadá
50.000 t/ano
Em construção
Western Magnesium
USA
30.000 t/ano
Em teste de operação
-
Romênia, Sérvia e Oriente Médio
10.000 t/ano até 2025 e
40.000 a longo prazo
-
Latrobe Magnesium
Austrália
40.000 t/ano
Em construção
RSM Qingyang
China
300.000 t/ano
Em construção
Shanxi Regal
China
30.000 t/ano
Em construção
Henan Punai
China
Desconhecida
Em planejamento
264. Segundo a Rima, estes projetos visariam essencialmente atender o
suprimento doméstico dos países onde serão instaladas estas novas fábricas, a fim de
reduzir o grau de dependência estrangeira - leia-se da China e da Rússia.
265. Conforme a peticionária, as notícias sobre esses novos projetos, além de
colocarem em evidência que a produção existente no Brasil é altamente estratégica para
o país, pois evita dependência estrangeira, reforça a conclusão de que, na hipótese de
extinção da medida antidumping, os excedentes de magnésio metálico de origem russa
tenderiam a ser deslocados para o Brasil.
266. A peticionária destacou ainda a invasão da Rússia na Ucrânia e a guerra
que se sucedeu como eventos que resultaram em substanciais sanções de diversos países
contra a Rússia, especialmente os EUA e a União Europeia. A questão seria bastante
relevante, pois, cerca de dois terços do volume das exportações de magnésio metálico da
Rússia no período da revisão tiveram como destino os Estados Unidos, e cerca de um terço
tiveram como destino diversos países europeus.
267. Segundo a Rima, as sanções seriam extremamente abrangentes e
afetariam inúmeros setores e pessoas, impactando inclusive o acesso a recursos
financeiros, mesmo no caso de setores não diretamente afetados. Ademais, ainda que as
sanções, até o momento, não se apliquem especificamente ao magnésio metálico, o risco
de que isso possa ocorrer já seria o suficiente para afetar o planejamento de aquisições e
ocasionar desvios de comércio.
268. Recorde-se que a Solikamsk, que era controlada por investidores privados
desde o início dos anos 1990, foi recentemente reestatizada pela Rússia (Platts Metals
Daily), o que parece incrementar o risco de sanções que possam afetar o acesso aos
mercados dos EUA e da União Europeia. A outra produtora russa de magnésio metálico, a
Avisma, esteve a ponto de entrar na lista de sanções da União Europeia, só tendo sido
retirada por preocupações da companhia Airbus quanto ao acesso a titânio (Reportagem
do Wall Street Journal).
269. Além da imposição de sanções, como já observado, o Departamento de
Comércio - USDOC dos EUA concluiu recentemente que a Rússia não mais apresenta
condições de mercado em sua economia, diante do forte grau de intervenção do Estado
em vários setores.
270. Adicionalmente, em abril de 2022 (seguindo exemplo de decisão do
Canadá), os Estados Unidos transformaram em lei (Public Law no. 117/110) o projeto HR
7108, intitulado "Suspending Normal Trade Relations with Russia and Belarus Act". Essa lei
encontra-se em vigor e determina que os EUA não concederão o tratamento de nação mais
favorecida às importações da Rússia. Segundo a peticionária, o efeito prático, no caso do
magnésio metálico (classificado no código 8104.11.00) é que a tarifa até então aplicada
pelos EUA - país que vem sendo o principal destino das exportações da Rússia - que era de
8%, passa a ser de 100%.
8.5. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano
271. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de
probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo
de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo
artigo.
272. Importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de
período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano,
caso a medida antidumping seja extinta.
273. Conforme exposto no itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a
indústria doméstica, em que pese a redução do volume de vendas e a perda de
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, principalmente de P4 a P5,
apresentou melhora expressiva nos indicadores financeiros, com aumento substancial da
receita líquida de vendas, bem como dos montantes e das margens de lucro no período de
análise de probabilidade de continuação/retomada do dano. Nessa esteira, concluiu-se que
o direito antidumping aplicado foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas
importações objeto dos direitos antidumping.
274. Ressalta-se que não houve exportações de magnésio metálico da Rússia
para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano, consoante
destacado no item 6 deste documento.
275. No que concerne ao o preço provável das importações objeto do direito
antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria
doméstica no mercado interno brasileiro, embora tenha havido certa limitação da base de
dados usualmente utilizada pela autoridade investigadora para realizar esta análise,
observou-se haver indícios, para fins de início de revisão, de que o preço provável das
exportações russas ao Brasil de magnésio metálico, na eventualidade da não prorrogação
do direito atualmente em vigor, entraria no mercado nacional a preços subcotados,
podendo levar à pressão sobre os preços da indústria doméstica.
276. A aparente limitação na base de dados utilizada para aferir as
exportac–oÞes da origem investigada para o mundo, bem como o prec–o provaìvel delas
resultante, poderaì ser superada com a cooperac–aÞo das partes interessadas ao longo da
revisaÞo.
277. Na mesma toada, observa-se que, pra fins de iniìcio da investigac–aÞo, há
potencial exportador da Rússia no segmento de magnésio metálico e relevantes alterações
nas condições de mercado, consoante disposto nos itens 5.2 e 8.4 deste documento.
278. Nesse contexto, conclui-se, para fins de início desta revisão, que há
indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as
importações de magnésio metálico originárias da Rússia muito provavelmente seriam
retomadas em volumes significativos e a preços de dumping, subcotados em relação ao
preço da indústria doméstica, o que levaria, à retomada do dano.
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0816192-
56.2022.4.05.8300 (Apenso ao Processo nº 0800786-39.2015.4.05.8300), e nos termos do
Parecer de Força Executória nº 01188/2022/CORESPNE/PRU5R/PGU/AGU, além da Nota
Técnica nº 7/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDH, no Requerimento de Anistia nº
2003.21.34812, resolve:
Retificar a Portaria nº 3.837, do Ministro de Estado da Justiça, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2013, para
conceder a senhora MARIA JOSÉ GRAÇA ROLIM DE MOURA, inscrita no CPF sob o nº
045.229.154-20, à cota parte de prestação mensal, permanente e continuada para o valor
da remuneração de Técnico de Operação Sênior, Nível 470-A, da Petrobrás, no valor de R$
6.840,67 (seis mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos).
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRMS Nº 1, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento
de Programas de Residência em Área Profissional da
Saúde no Sistema Nacional de Residências em Saúde
(SINAR).
A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL
EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, descritas no art. 14, da Portaria Interministerial
MEC/MS nº 7, de 16 de setembro de 2021, considerando as competências da referida
Comissão, descritas no art. 4º, bem como o disposto no § 1º do art. 17 da mesma Portaria,
tendo em vista as deliberações na Sessão Plenária de 7 de outubro de 2022, e o constante
nos autos do Processo nº 23000.016558/2022-26, resolve:
Art. 1º Estabelecer parâmetros de reconhecimento de Programas de Residência
em Área Profissional da Saúde (PRAPS) e Programas de Residência Multiprofissional da
Saúde (PRMS) no Sistema Nacional de Residências em Saúde (SINAR), nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo Único. O disposto no caput se aplica exclusivamente aos programas
ativos, devidamente autorizados pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional
em Saúde, e cadastrados no SINAR.
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