DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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4.949.763,95
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2.000.000,00
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340.649,91
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302.000,00
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400.768,89
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410.000,00
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500.000,00
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551.000,00
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600.000,00
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740.000,00
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750.000,00
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800.000,00
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1.406.752,00
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1.500.000,00
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1.628.813,59
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2.475.513,94
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4.987.400,00
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20.000.000,00
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260.063,62
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384.000,00
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4.000.000,00
(*) Republicada por ter saído no DOU de 23/3/2023, Edição Extra nº 57-A, Seção 1, página
1, com incorreção do original.
SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO PIAUÍ
PORTARIA SPU/PI/SEDEP/MGI Nº 917, DE 23 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO
DO PIAUÍ, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso
da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 5, Inciso XI, da Portaria SPU/ME Nº
8.678, de 30 de setembro de 2022, levando em conta a Portaria de Pessoal SPU/MGI
nº 741, de 23 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-
Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida
pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e de acordo com os elementos que
integram o Processo nº 19739.146890/2021-31, resolve:
Art. 1º - Autorizar a interessada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A, cadastrada sob o CNPJ nº **.*40.748/0001-**, a realizar a execução de
obras, referente à instalação de Linha de Transmissão de Energia Elétrica, em trecho
de terrenos localizados no Município de Cajueiro da Praia no Estado do Piauí, na forma
dos elementos constantes do Processo nº 19739.146890/2021-31;
Art. 2º - A obra a que se refere o art. 1º destina-se a uma linha de
transmissão de energia elétrica, com a utilização de terreno linear de 6.228 metros,
divididos em 03 áreas: área 01 com 3.585 metros lineares não pertencentes ao
domínio da União, área 02 com 2.505 metros lineares pertencentes ao domínio da
União e área 03 com 138 metros lineares pertencentes ao domínio da União. Desta
maneira, segue abaixo a poligonal referente às áreas 02 e 03 pertencentes ao domínio
da União de acordo com se Memorial Descritivo:
"Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, fuso 24 S, tendo
como Datum o SIRGAS 2000 e estão localizadas no município de Cajueiro da Praia-PI,
pertencendo a União, referentes a solicitação de autorização do início dos serviços para
melhorias da rede elétrica de Cajueiro da Praia com base no arquivo em KML, anexo
22304745. Ressalta-se que essas coordenadas representam os vértices dessa rede
elétrica."
"COORDENADAS E" e "COORDENADAS N"
(234582,06 E - 9677373,07 N); (234654,11 E - 9677421,26 N); (235082,08 E
- 9677448,72 N); (232666,75 E - 9677007,29 N); (232841,21 E - 9677065,08 N);
(232835,20 E - 9677185,91 N); (232930,20 E - 9677236,40 N); (232935,88 E -
9677263,98 N); (233011,84 E - 9677256,24 N); (232951,19 E - 9677400,93 N);
(232955,86 E - 9677424,19 N); (232922,20 E - 9677422,23 N); (232924,02 E -
9677444,05 N); (232927,40 E - 9677465,89 N); (233075,47 E - 9677163,62 N);
(233108,39 E - 9677153,04 N); (233442,92 E - 9676895,58 N); (233285,54 E -
9676932,79 N); (233240,42 E - 9676929,07 N); (233236,85 E - 9676950,77 N);
(233207,26 E - 9676970,79 N); (233212,91 E - 9676945,28 N); (233242,72 E -
9677013,71 N); (233253,05 E - 9677006,38 N); (233265,12 E - 9677013,45 N);
(233264,86 E - 9677042,59 N); (233258,55 E - 9677081,82 N); (233219,30 E -
9677114,76 N); (233218,64 E - 9677152,40 N); (233178,06 E - 9677225,94 N);
(233315,06 E - 9677188,64 N); (232601,44 E - 9677142,23 N); (232595,80 E -
9677115,42 N); (232629,92 E - 9677100,29 N); (232691,72 E - 9677064,41 N);
(232808,32 E - 9676995,69 N); (232844,67 E - 9677011,48 N); (232918,95 E -
9677269,49 N); (232935,89 E - 9677350,04 N); (232945,58 E - 9677432,05 N);
(232863,93 E - 9677078,38 N); (232943,08 E - 9677067,38 N); (233038,36 E -
9677054,14 N); (233076,50 E - 9677054,34 N); (233080,64 E - 9677032,96 N);
(233121,11 E - 9677033,16 N); (233149,38 E - 9677033,31 N); (233214,21 E -
9677030,60 N); (233228,92 E - 9676847,16 N); (233437,55 E - 9676849,46 N);
(232084,97 E - 9673178,67 N); (234625,05 E - 9677318,16 N); (234579,13 E -
9677366,27 N); (235151,53 E - 9677454,40 N); (235080,79 E - 9677454,02 N);
(232691,61 E - 9677064,12 N); (232671,98 E - 9677029,32 N); (232945,58 E -
9677432,05 N); (232949,45 E - 9677466,80 N); (233437,55 E - 9676849,46 N);
(233437,34 E - 9676889,42 N); (233214,21 E - 9677030,60 N); (233254,16 E -
9677030,27 N); (233208,00 E - 9677139,74 N); (233216,70 E - 9677030,61 N);
(233211,10 E - 9677085,17 N); (233247,91 E - 9677089,73 N); (232896,84 E -
9677192,70 N); (232856,94 E - 9677190,59 N); (232907,92 E - 9677231,20 N);
(233001,37 E - 9677220,49 N); (233005,35 E - 9677255,22 N); (233215,28 E -
9677145,27 N); (233215,52 E - 9677144,56 N); (233215,71 E - 9677143,84 N);
(233215,84 E - 9677143,10 N); (233215,93 E - 9677142,35 N); (233215,96 E -
9677141,61 N); (233215,95 E - 9677140,86 N); (233215,87 E - 9677140,11 N);
(233215,75 E - 9677139,37 N); (233215,58 E - 9677138,64 N); (233215,36 E -
9677137,92 N); (233215,08 E - 9677137,22 N); (233214,76 E - 9677136,55 N);
(233214,40 E - 9677135,89 N); (233213,99 E - 9677135,26 N); (233213,53 E -
9677134,67 N); (233213,04 E - 9677134,10 N); (233212,51 E - 9677133,57 N);
(233211,94 E - 9677133,08 N); (233211,34 E - 9677132,63 N); (233210,71 E -
9677132,22 N); (233210,05 E - 9677131,86 N); (233209,37 E - 9677131,55 N);
(233208,67 E - 9677131,28 N); (233221,56 E - 9676938,88 N); (233261,43 E -
9676941,54 N); (233325,01 E - 9677246,18 N); (233316,42 E - 9677218,77 N);
(233316,56 E - 9677193,49 N); (233259,14 E - 9677245,96 N); (233219,24 E -
9677243,86 N); (233219,24 E - 9677243,86 N); (233179,33 E - 9677245,74 N);
(233208,00 E - 9677139,74 N); (233216,70 E - 9677030,61 N); (233221,56 E -
9676938,88 N); (233224,69 E - 9676969,87 N); (233222,24 E - 9677000,34 N);
(233216,70 E - 9677030,61 N); (232863,93 E - 9677078,38 N); (232869,55 E -
9677118,11 N); (232880,52 E - 9677156,22 N); (232891,49 E - 9677194,32 N);
(232902,54 E - 9677232,72 N); (232918,95 E - 9677269,49 N).
Art. 3º - As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso
e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas
emitidas pelos órgãos competentes, aprovações de projetos, pagamentos de taxas e
alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à legalidade da obra.
A interessada deverá ainda apresentar, ao final das obras, Relatório Técnico atestando
o cumprimento da instalação à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do
Piauí, cuja presente Autorização se destina;
Art. 4º - Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem
outros decorrentes da autorização. De acordo com a legislação pertinente em especial,
deverá ser dada atenção aos artigos 7º, 8º e 9º da Lei 12.651 de 2012 que trata do
Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente nas áreas protegidas por
esta legislação;
Art. 5º - A autorização de obras a que se refere esta Portaria não implica
na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não
gerando direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias;
Art. 6º - Durante o período de execução de obras a que se referem os arts.
1º e 2º, é obrigatória a fixação de uma (01) placa junto ao canteiro de obras, em lugar
visível, confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União, nos termos da Instrução Normativa nº 02, de 16
de dezembro de 2009, e em conformidade com as orientações emanadas pelo Manual
de Uso da Marca do Governo Federal, editado pela Secretaria de Comunicação de
Governo da Presidência da República (SECOM) e do Manual de Placas da SPU,
disponíveis
na
Internet,
no
endereço:
http://www.secom.gov.br/atuacao/publicidade/orientacoes-para-o-uso-da-marca-do-
governo-federal-arquivos/manual-de-uso-da-marca-do-governo-federal-obras-2019.pdf;
Art. 7º - Responderá a interessada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham
a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos equipamentos e
realização das obras de que trata esta Portaria;
Art. 8º - A interessada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,
será responsável pela manutenção das estruturas construídas com base na presente
Autorização de Obras;
Art. 9º - A responsabilidade pela demolição/remoção da obra também é da
interessada quando:
representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente;
não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos da Portaria autorizativa; ou
na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal
imposta à União.
Art. 10 - A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Piauí
fiscalizará o local, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condições desta
Portaria, bem como de outras que estejam condicionadas nos autos do processo em
epígrafe;
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GLAUBER MAZZA MORAIS
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO ENAP Nº 38, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Altera a Resolução Enap nº 23, de 8 de outubro de
2020, que estabelece metodologia de cálculo para o
ressarcimento de custos indiretos nas parcerias
realizadas
pela
Fundação
Escola
Nacional
de
Administração Pública - Enap, e revoga a Resolução
Enap nº 33, de 22 de fevereiro de 2023.
O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - CD/ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de
junho de 2022, e considerando a deliberação ocorrida na 5ª reunião ordinária, realizada
em 13 de março de 2023, e o disposto no processo 04600.001556/2022-29, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 23, de 08 de outubro de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º A metodologia de cálculo do percentual de custos indiretos a ser
aplicada nos projetos obedecerá ao disposto nos Anexos I e III desta Resolução, devendo
a memória de cálculo constar nos respectivos processos.
Parágrafo único. A Diretoria de Gestão Interna disponibilizará, no prazo de 60
(sessenta) dias, sistema específico para padronizar o detalhamento da memória de cálculo
o qual será obrigatoriamente utilizado para fins de instrução processual." (NR)
Art. 2º O Anexo da Resolução Enap nº 23, de 2020, passa a vigorar na forma
do Anexo I a esta Resolução.
Art. 3º A Resolução Enap nº 23, de 2020, passa a vigorar acrescida do Anexo
III na forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Fica revogada a Resolução Enap nº 33, de 22 de fevereiro de 2023.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 4 de abril de 2023.
BETÂNIA LEMOS
Presidenta do Conselho
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