DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase
de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada
o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I - advertência;
II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV
-
declaração de
inidoneidade
para
licitar
ou contratar
com
a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de
Estado; e
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de
obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL e nesta
outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser
aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada,
no respectivo processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º,
a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que
comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de
obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da
outorga;
III - no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento) 
do
Investimento 
estimado
para 
implantação
do 
empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365
dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento,
em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência
da autorizada na execução do empreendimento; e
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de
execução da
Garantia, a
multa, aplicada
após regular
processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será
finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora,
para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do
Leilão nº 3/2022-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas
pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa
ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos,
parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição,
aplicável a CGH Juá Energia, nos termos da legislação e das regras de comercialização
de energia elétrica.
Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais
riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º Não será emitida Declaração de Utilidade Pública - DUP para a CGH
objeto desta Autorização.
Art. 9º O potencial ótimo estabelecido nos estudos de inventário do rio
Glória que comprometa a geração de energia da CGH objeto desta autorização possui
precedência em relação a esta outorga.
Parágrafo único. Esta Autorização poderá ser revogada caso o potencial
ótimo descrito no caput venha a receber a outorga de autorização ou concessão.
Art. 10. A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma
do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e
atualizar as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de
2021.
Capítulo II
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 11. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso
III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº
364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da CGH Juá Energia, detalhado nesta
Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011.
Parágrafo único. A Juá Energia S.A. e a Sociedade Controladora deverão:
I - manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso
de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista
no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 12. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
Juá Energia S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto
aprovado nesta Portaria.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 14. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de aprovação como Prioritário.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art.
2º da Lei nº 12.431/2011
.
Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social ou Nome de Pessoa Física
Energia das Águas S.A.
João Carlos de Magalhães Lanza
CNPJ
24.520.095/0001-32
***.430.336-**
Participação
80%
20
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.782, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 4 (quatro) unidades geradoras
de 6.000 kW cada."
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.783, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 7 (sete) unidades geradoras de
6.000 kW cada."
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.784, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 6 (seis) unidades geradoras de
6.000 kW cada."
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.785, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 6 (seis) unidades geradoras de
6.000 kW cada."
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.786, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 6 (seis) unidades geradoras de
6.000 kW cada."
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.787, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 51, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 5 (cinco) unidades geradoras
de 6.000 kW cada."
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.788, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 52, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 4 (quatro) unidades geradoras
de 6.000 kW cada."
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.789, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 52, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 7 (sete) unidades geradoras de
6.000 kW cada."
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 10.790, de 26 de outubro de 2021, cujo
resumo foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, Seção 1, p. 52, v. 159, n. 206, no art. 1º,
onde se lê: "§3º A central geradora é constituída por 8 (oito) unidades geradoras de 6.000
kW cada." leia-se: "§3º A central geradora é constituída por 7 (sete) unidades geradoras de
6.000 kW cada." e no Anexo I, coluna AeroGeradores onde se lê: "SAS10-02" leia-se:
"SAS010-02".
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.940, DE 21 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.007849/2022-13. Interessado: Enel Distribuição Rio Objeto:
declara de utilidade pública, para desapropriação e instituição de servidão administrativa,
as áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Pontão do Sinal e ao
acesso à Estação, localizadas no estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução (e
seus anexos) constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 21 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 14.014. Processo nº: 48500.005270/2020-54. Interessada: Ventos de São Rafael Energias
Renováveis
S.A. Objeto:
Autorizar
a interessada,
inscrita no
CNPJ/MF
sob o
nº
14.676.561/0001-10, a implantar e explorar a EOL Ventos de São Rafael 12, CEG nº
EOL.CV.RN.050018-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com
63.000 kW de potência instalada, localizada no município de São Tomé, estado do Rio
Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 14.015. Processo nº: 48500.005268/2020-85. Interessada: Ventos de São Rafael Energias
Renováveis
S.A. Objeto:
Autorizar
a
interessada, inscrita
no
CNPJ/MF
sob o
n°
14.676.561/0001-10, a implantar e explorar a EOL Ventos de São Rafael 13, CEG nº
EOL.CV.RN.050019-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com
63.000 kW de potência instalada, localizada no município de São Tomé, estado do Rio
Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 14.016. Processo nº: 48500.005267/2020-31. Interessada: Ventos de São Rafael Energias
Renováveis
S.A. Objeto:
Autorizar
a
interessada, inscrita
no
CNPJ/MF
sob o
n°
14.676.561/0001-10, a implantar e explorar a EOL Ventos de São Rafael 14, CEG nº
EOL.CV.RN.050020-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com
63.000 kW de potência instalada, localizada no município de São Tomé, estado do Rio
Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.

                            

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