DOU 28/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 60, terça-feira, 28 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.025, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Altera a Resolução Cfess no 1.005, de 29 de agosto
de 2022.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário
Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de
Assistente Social e dá outras providências;
Considerando a Lei no 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de
diárias e auxílios de representação;
Considerando a Resolução Cfess no 1.005, de 29 de agosto de 2022, publicada
no Diário Oficial da União nº 165, de 30 de agosto de 2022, Seção 1, que dispõe sobre a
concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte a
conselheiras/os,
assessoras/es,
empregadas/os
e convidadas/os,
que
receberem a
incumbência ou missão do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no País ou no
estrangeiro;
Considerando a Portaria Cfess nº 34, de 7 de dezembro de 2022, que
regulamenta os procedimentos administrativos relativos à concessão de diárias, auxílio de
representação, ressarcimentos e transporte no âmbito do Conselho Federal de Serviço
Social;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno
do Cfess, realizado de 16 a 19 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Revogar o parágrafo quinto do artigo 1º da Resolução Cfess no 1.005, de
29 de agosto de 2022.
Art. 2º Fica revogado, ainda, o artigo 13 da Portaria Cfess nº 34, de 7 de
dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.026, 27 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre meios de destinação de recursos no
âmbito do Conjunto Cfess-Cress.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social - Cfess, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário
Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão
de Assistente Social e dá outras providências;
Considerando a Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre o
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC;
Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre
a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a
Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
Considerando o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre
as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e
contratos de repasse, e dá outras providências;
Considerando a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008,
que estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho
de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União
mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;
Considerando
a Portaria
Interministerial
MPOG/MF/CGU 424/2016,
que
estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho
de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União
mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho
Pleno do Cfess ocorrido entre 16 e 19 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Regulamentar, para o Conjunto Cfess-Cress, os repasses de recursos
por meio de convênio ou instrumentos congêneres, as transferências e empréstimos do
Cfess para os Cress.
DOS CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 2º O Cfess e os Cress poderão firmar convênios ou instrumentos
congêneres com outros órgãos da administração pública e com entidades da sociedade
civil sem fins lucrativos, visando a execução de ações de interesse público e recíproco,
em regime de mútua cooperação, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos nos instrumentos firmados,
aplicando-se, no que couber, os regulamentos do Poder Executivo federal sobre a
matéria.
Parágrafo único - Incluem-se entre as parcerias referidas no caput aquelas
previstas no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, a Lei nº
13.019/2014.
Art. 3º Os convênios ou instrumentos congêneres devem ser devidamente
fundamentados, evidenciando-se a aderência do objeto ao cumprimentos das funções
institucionais do Conjunto Cfess-Cress previstas na Lei no 8.662/1993.
Art. 4º Os convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades
da sociedade civil sem fins lucrativos serão precedidos de edital com chamamento
público,
que estabelecerá
critérios objetivos
de
elegibilidade, explicitando-se a
comunhão de interesses com os beneficiários.
Parágrafo único - Será considerado inexigível o chamamento público na
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em
razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser
atingidas por uma entidade específica.
Art. 5º Os convênios ou instrumentos congêneres serão formalizados em
instrumento próprio, onde conste obrigatoriamente o objeto, a vigência, o valor, as
obrigações das partes, o cronograma de execução, a sistemática de acompanhamento
da execução, a forma de prestação de contas, e as consequências em caso de
descumprimento do que foi acordado.
DOS EMPRÉSTIMOS
Art. 6º Os Cress poderão solicitar empréstimos de valores ao Cfess, para o
atendimento de situação ocasional, desde que demonstre capacidade financeira futura
para a devolução dos recursos.
Parágrafo primeiro - Considera-se situação ocasional aquela de natureza
excepcional, que foge do considerado usual, que difere da regra ou do ordinário, não
tendo sido originada, total ou parcialmente, por falta de planejamento, desídia
administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis.
Parágrafo segundo - Não haverá a cobrança de juros, mas os valores serão
devolvidos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou pelo
índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo terceiro - Os empréstimos serão formalizados em instrumento
próprio, onde conste obrigatoriamente o objeto, a vigência, o valor, as obrigações das
partes, o cronograma de devolução dos valores, e as consequências em caso de
descumprimento do que foi acordado.
Art. 7º Os pedidos de empréstimo serão necessariamente fundamentados no
cumprimento das ações precípuas dos Cress, devendo indicar a forma de aplicação dos
recursos e o cumprimento dos requisitos da legislação sobre licitações, quando for o
caso.
Parágrafo primeiro - O Cfess poderá requisitar ao Cress solicitante a
apresentação dos documentos necessários à instrução do pedido.
Parágrafo segundo - O Conselho Pleno do Cfess deliberará sobre os pedidos
de empréstimo, comunicando ao Cress solicitante as razões da decisão.
Art. 8º É vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza a
terceiros.
DAS TRANSFERÊNCIAS A TÍTULO DE DOAÇÃO
Art. 9º O Cfess poderá efetuar transferências de recursos para os Cress, a
título de assistência financeira, por meio de termo de doação.
Parágrafo primeiro - A transferência vertical a que se refere o caput
configura espécie de desconcentração de recursos entre instâncias de uma entidade
com personalidade jurídica e forma federativa (artigo 7º da Lei no 8.662/1993).
Parágrafo segundo - A transferência de recursos dependerá de decisão do
Conselho Pleno do Cfess, após análise da situação financeira e orçamentária do Órgão
Fe d e r a l .
Parágrafo terceiro - A transferência de recursos prevista neste artigo visa
preservar a integridade e o funcionamento regular do Conjunto Cfess-Cress,
fortalecendo o cumprimento das funções institucionais.
Parágrafo quarto - A transferência de recursos será precedida de edital,
onde serão estabelecidos os critérios de solicitação e os valores disponíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Não serão firmados contratos para a concessão de patrocínios no
âmbito do Conjunto Cfess-Cress.
Art. 11 Não serão concedidas
bolsas de estudo a conselheiras/os,
empregadas/os e a profissionais inscritas/os.
Art. 12 Os convênios e
instrumentos congêneres, os empréstimos e
transferências serão obrigatoriamente divulgados no portal da transparência do Cfess,
observadas a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do Cfess.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União.
MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO CRCSC Nº 470, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Altera a Resolução CRCSC n.º 461, de 20 de junho de
2022..
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA - CRCSC, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CRCSC n.º 461, de 20 de junho de 2022, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ............................
§ 1º ..................................
§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo, as atividades
desenvolvidas pelos cargos de Diretoria, em razão das atribuições inerentes à função."
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Aprovada na 1.420ª Reunião Plenária do CRCSC, realizada em 22 de março de
2023.
MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA
DECISÃO COREN/SC Nº 8, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-SC), em conjunto
com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas
na Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia,
alterado pela Decisão Coren-SC nº 073/2021, e homologação pela Decisão Cofen nº
008/2022, e;
Considerando a Decisão COREN/SC n.º 047/2022 de 16 de novembro 2022 e
suas alterações que altera o quadro de cargos efetivos do Coren/SC, homologada pela
Decisão Cofen n.º 0278/2022.
Considerando o art. 19, inciso XXIII do Regimento Interno do Coren/SC, em que
compete ao Plenário do Coren/SC homologar a Política de Gestão de Pessoas, a criação de
cargos, funções e assessorias e fixação dos salários e gratificações praticadas pelo Coren-
SC.
Considerando o disposto no Art. 38, inciso XVI do Regimento Interno do
Coren/SC compete à Diretoria fazer a gestão administrativa, orçamentária, financeira e de
pessoal do Coren-SC, e submetendo, no que for pertinente à homologação dos Plenários
do Regional e do Federal.
Considerando o art. 85 do Regimento Interno do Conselho Federal de
Enfermagem, que rege as modalidades de provas para aprovação em concurso público no
sistema Cofen/Conselhos Regionais.
Considerando o Parecer Jurídico 007/2023 - PAD 310/2022 - Concurso Público
2023.
Considerando a natureza dos serviços a serem prestados e experiência
necessária à empresa que irá prestá-los, cabendo ao gestor definir, por questões de
oportunidade e conveniência a modalidade de contratação, conclui-se que a dispensa de
licitação fundamentada no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993, ou ainda no art. 75, inc. XV
da Lei 14.133/2021 é a forma mais adequada para realizar a contratação de empresa
especializada para a prestação de serviços de organização, planejamento e realização de
concurso público para provimentos cargos da carreira técnica e operacional deste
Conselho.
Considerando o deliberado na 28ª Reunião Extraordinária de Diretoria em
24/02/2023, decide:
Art. 1º Determina a abertura de Concurso Público Coren/SC 001/2023, para
preenchimento dos cargos e vagas abaixo relacionados conforme Decisão Coren/SC
047/2022 e suas alterações: a) Analistas de Sistemas - 01 Vaga e Cadastro Reserva - âmbito
Estadual; b) Analistas de Segurança da Informação - 01 Vaga e Cadastro Reserva - âmbito
Estadual; c) Agente de Registro, Inscrição e Cadastro - 03 Vagas e Cadastro Reserva -
âmbito Estadual;
Art. 2º Para os cargos de Agente de Registro, Inscrição e Cadastro, Analista de
Sistemas e Analista de Segurança da Informação será realizado Concurso Público de prova
objetiva;
Art. 3º A modalidade da contratação da empresa responsável pela organização,
realização e finalização do concurso público será por Dispensa de Licitação nos termos da
legislação vigente;
Art. 4º A Comissão indicada pela Portaria Coren-SC nº 466/2022 ficará
responsável pelo acompanhamento e supervisão de todo o certame;
Art. 5º A realização das provas do Concurso Público Coren-SC nº 001/2023
ocorrerá nas cidades de Florianópolis, Blumenau, Chapecó, Criciúma, Joinville e
Lages/SC;
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho
MARISTELA A. DE AZEVEDO
Secretária
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