DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 48-B
Brasília - DF, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.433, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Institui Grupo
de Trabalho
Interministerial, no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar, com
a finalidade de
apresentar propostas para prevenir e mitigar os
efeitos
da estiagem
na
produção agrícola
na
Região Sul,
e autoriza
a concessão
de uma
operação adicional de crédito de instalação aos
beneficiários do Programa Nacional de Reforma
Agrária com empreendimentos prejudicados por
seca ou estiagem nos Municípios do Estado do Rio
Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 17, caput, inciso V, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de apresentar propostas
para prevenir e mitigar os efeitos da estiagem na produção agrícola na Região Sul.
Parágrafo
único. As
propostas
do
Grupo de
Trabalho
Interministerial
destinam-se, em especial, à agricultura familiar e visam minimizar a necessidade de
atuação emergencial do Governo federal.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - avaliar o histórico de estiagens e secas e seus efeitos socioeconômicos
sobre o setor agropecuário nas áreas afetadas na Região Sul, em especial sobre a
agricultura familiar, incluídos os programas e as ações da administração pública federal
destinados a prevenir e a mitigar tais efeitos no período de janeiro de 2013 a janeiro
de 2023; e
II - propor medidas que visem:
a) prevenir e mitigar os efeitos da estiagem na produção agrícola; e
b) reduzir os impactos socioeconômicos
e promover a retomada da
capacidade produtiva nas áreas afetadas pela estiagem na Região Sul, incluído o
aperfeiçoamento de ações e programas existentes e a criação de novos.
§ 1º A avaliação de que trata o inciso I do caput conterá, no mínimo,
informações sobre os custos e a eficácia das ações e dos programas da administração pública
federal e sua integração com ações similares adotadas nos âmbitos estadual e municipal.
§ 2º A proposição das medidas de que trata o inciso II do caput
contemplará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - estimativas mínimas de custos orçamentários e não orçamentários;
II - alternativas de fontes de financiamento; e
III - responsáveis pela implementação e pelo arranjo institucional de governança.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes
dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º O Estado do Rio Grande do Sul, o Estado de Santa Catarina e o Estado
do Paraná serão convidados a indicar representantes para compor, como membros, o
Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em
ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter
ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu
Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de
maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá
convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e
privados, para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas
atividades, de acordo com as questões específicas às respectivas áreas de atuação, sem
direito a voto.
Parágrafo
único. O
convite de
que
trata o
caput
poderá incluir
representantes da sociedade civil e dos movimentos sociais representativos da
agricultura familiar nas áreas afetadas pela estiagem.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será
exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência,
nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros
que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 8º A participação no
Grupo de Trabalho Interministerial será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte
dias, contada a partir da data de realização da primeira reunião, permitida a
prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho
Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar.
Art. 10. Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
autorizado a conceder, em caráter excepcional, aos beneficiários do Programa Nacional
de Reforma Agrária com empreendimentos prejudicados por estiagem ou seca nos
Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no ano agrícola 2022/2023, uma operação
adicional de crédito de instalação na modalidade prevista no inciso I do caput do art.
2º do Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018.
§ 1º São requisitos para a concessão de crédito de instalação de que trata o caput:
I - o empreendimento prejudicado estar localizado em Município com
decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em função de
estiagem ou seca, no período entre 1º de dezembro de 2022 e a data de publicação
deste Decreto, reconhecidos pelo Poder Executivo federal;
II - o cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto
nº 9.424, de 2018;
III - o beneficiário não ter recebido o benefício de que trata o art. 9º da
Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, na hipótese de ser direcionado à
recuperação de capacidade produtiva em função de prejuízos causados por estiagem
ou seca no ano agrícola 2022/2023; e
IV - a disponibilidade orçamentária e financeira atestada pela autoridade competente.
§ 2º Os beneficiários ficam dispensados do cumprimento do disposto nos
incisos II e III do caput do art. 3º do Decreto nº 9.424, de 2018.
§ 3º A concessão da operação adicional de crédito de instalação de que
trata o caput deverá ser realizada até 30 de novembro de 2023.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira

                            

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