DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 48-A
Brasília - DF, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023031000001
1
Sumário
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 21, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe
sobre as especificações técnicas para a geração de
arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 322ª Reunião Extraordinária,
realizada no dia 10 de março de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de
agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de
validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.1.3,
publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que
terá 
como 
chave 
de 
codificação 
digital 
a 
sequência
"9D63D160A58B858D01652AA76DC168AC", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 -
"Message Digest 5".".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano; Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - Adriano Chiari da Silva; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano;
Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda;
Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Sandra Urania Silva Andrade; Ceará -
Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito
Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará
- Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Mateus
Mendonça Bosque; Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos; Piauí - Gardênia
Maria Braga de Carvalho; Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande
do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Marcela Bomfim Tavares
Behing; Rondônia - Emerson Boritza; Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros; Roraima
- Larissa Góes de Souza; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe -
Rogério Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão
ATO COTEPE/ICMS Nº 22, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Aprova os modelos dos anexos e o manual de
instruções de que trata a cláusula décima nona do
Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o
regime de tributação monofásica do ICMS a ser
aplicado nas
operações com
combustíveis nos
termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022, e estabelece procedimentos para
o controle, apuração, repasse
e dedução do
imposto.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 322ª
Reunião Extraordinária realizada no dia 10 de março de 2023, em Brasília, DF, tendo
em vista o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do
Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, resolveu:
Art. 1° Os anexos de que tratam os incisos do "caput" da cláusula décima
oitava do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para o atendimento das
disposições contidas no Capítulo VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕ ES
COM COMBUSTÍVEIS,
ficam aprovados na
forma do
Anexo I deste
ato, assim
denominados:
I - ANEXO I-M -
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO;
II - ANEXO II-M - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO;
III - ANEXO III-M - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO;
IV - ANEXO IV-M-AJ - RELATÓRIO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO ICMS SOBRE
BIOCOMBUSTÍVEIS DEVIDO ÀS UFS DE ORIGEM E DESTINO;
V - ANEXO V-M-AJ - RESUMO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO ICMS SOBRE
BIOCOMBUSTÍVEIS DEVIDO ÀS UFS DE ORIGEM E DESTINO;
VI - ANEXO VI-M -
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA;
VII - ANEXO VII-M -
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - PROVISIONADO;
VIII - ANEXO VIII-M - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEL
PURO E MISTURADO NO PERÍODO E APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS POR UF DE
ORIGEM;
IX - ANEXO IX-M - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA;
X - ANEXO X-M - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA;
XI - ANEXO XI-M - RESUMO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS COM GÁS
LIQUEFEITO 
DE 
PETRÓLEO 
E 
DERIVADO 
DE 
GÁS 
NATURAL 
REALIZADAS 
POR
DISTRIBUIDORA .
Art. 2° O Manual de Instruções de que trata o § 3º da cláusula décima nona
do Convênio ICMS nº 199/22, para orientar o preenchimento dos relatórios relativos às
operações com os combustíveis relacionados na cláusula primeira do referido convênio,
fica aprovado na forma do Anexo II.
Art. 3º Os Anexos I e II, referidos nos arts. 1º e 2º, serão disponibilizados
no sítio
eletrônico do
CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br),
com as
seguintes
identificações, e terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a
aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5:
I - Anexo I - anexos de que tratam os incisos do "caput" da cláusula décima
oitava
do
Convênio
ICMS
nº 
199/22
-
versão
v1.00
-
chave
3aad4fdea7d8f3f9d3b65bc9d9c3cc28;
II - Anexo II - Manual de Instrução de que trata o § 3º da cláusula décima
nona 
do 
Convênio 
ICMS 
nº 
199/22
- 
versão 
v1.00 
- 
chave
1597c5c1aad58830fa2a3ca980da68d0.
Art. 4º Aplicam-se as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 17 de
dezembro de 2003, nº 64, de 20 de novembro de 2019, nº 74, de 28 de outubro de
2021, e nº 82, de 5 de setembro de 2022, às operações alcançadas pelo Convênio
ICMS nº 199/22.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano; Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - Adriano Chiari da Silva; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano;
Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda;
Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Sandra Urania Silva Andrade; Ceará -
Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito
Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão
- Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato
Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará
- Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Mateus
Mendonça Bosque; Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos; Piauí - Gardênia
Maria Braga de Carvalho; Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande
do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Marcela Bomfim Tavares
Behing; Rondônia - Emerson Boritza; Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros; Roraima
- Larissa Góes de Souza; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe -
Rogério Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da Comissão
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 10, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Publica Convênio ICMS aprovado na 368ª Reunião
Extraordinária 
do
CONFAZ, 
realizada
no 
dia
9.03.2023.
O Diretor da Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35,
39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 368ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada no dia 9 de março de 2023, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 368ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de março de 2023, tendo em vista
o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei
Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos
autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do
Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem
como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação
pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
199, de 22 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula décima:
a) o item 2 da alínea "a" do inciso I do "caput":
"2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a
compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida
na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda;";
b) o item 2 da alínea "b" do inciso II do "caput":
"2. correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI da
cláusula segunda, do imposto do B100, nos termos da cláusula décima primeira;";
c) o § 4º:
"§ 4º À exceção do § 2º, fica vedada a concessão de tratamento tributário
que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis
de que trata este convênio em relação às operações realizadas pelo importador,
conforme inciso VI da cláusula terceira, e pelo distribuidor de combustíveis.";
II - da cláusula décima primeira:
a) o "caput":
"Cláusula décima primeira Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas
bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações
com Óleo Diesel A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS
incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de
B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea
"c" do inciso VI da cláusula segunda.";
b) o § 1º:
"§ 1º O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido
englobadamente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A, de forma
que componha integralmente o imposto devido à UFs de destino do Óleo Diesel B
resultantes da mistura;";
c) do § 2º:
1. o "caput":
"§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à
aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST,
considerando-se:";
2. o inciso IV:
"IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100;";
d) o § 3º:
"§
3º
O
imposto
retido nos
termos
desta
cláusula
será
recolhido
englobadamente com o imposto cobrado sobre o Óleo Diesel A, em favor da UF de
destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura, na proporção definida na alínea "c"
do inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima.";

                            

Fechar