REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 48 Brasília - DF, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 19 Ministério da Educação........................................................................................................... 19 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 22 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 37 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 38 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 49 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 55 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 56 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 57 Ministério da Saúde................................................................................................................ 57 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 61 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 61 Ministério do Turismo............................................................................................................. 62 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 62 Ministério Público da União................................................................................................... 62 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 63 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 171 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 174 .................................. Esta edição é composta de 176 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 9/3/2023 a edição extra nº 47-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.032 (1) ORIGEM : ADI - 5032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR AM. CURIAE. : TORTURA NUNCA MAIS A DV . ( A / S ) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (73032/RJ) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS A DV . ( A / S ) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP) A DV . ( A / S ) : MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS A DV . ( A / S ) : ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e o voto do Ministro Edson Fachin, julgando procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Drª Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2018. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator), para julgar improcedente o pedido formulado nesta ação direita, declarando a constitucionalidade do § 7º do art. 15 da Lei Complementar nº 97/1999, e propunha a seguinte tese de julgamento: "Não viola a Constituição a delimitação pelo legislador do conceito de crime militar para fins de fixação da competência da Justiça Militar, desde que fique caracterizada (i) a excepcionalidade da jurisdição militar; (ii) a vinculação às funções previstas no art. 142 da Constituição Federal, ainda que se trate de atividade subsidiária ou atípica das Forças Armadas; e (iii) a observância dos direitos e garantias fundamentais, sobretudo a de um processo justo e imparcial", pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava parcialmente procedente a presente ADI para decretar a inconstitucionalidade da inclusão, no § 7º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999 (com as redações que lhe foram conferidas pelas Leis Complementares 117, de 2 de setembro de 2004, e 136, de 25 de agosto de 2010), dos arts. 15 (quanto às expressões "garantia dos poderes constitucionais" e "da lei e da ordem"), 16 (quanto à expressão "defesa civil"), 16-A, 17, IV e V, 17-A, III, 18, VI e VII, e do art. 23, XIV, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que acompanhavam o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: (Processo destacado da sessão virtual) Após o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava parcialmente procedente a ação direta para decretar a inconstitucionalidade da inclusão, no § 7º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999 (com as redações que lhe foram conferidas pelas Leis Complementares 117, de 2 de setembro de 2004, e 136, de 25 de agosto de 2010), dos arts. 15 (quanto às expressões "garantia dos poderes constitucionais" e "da lei e da ordem"), 16 (quanto à expressão "defesa civil"), 16-A, 17, IV e V, 17-A, III, 18, VI e VII, e do art. 23, XIV, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 8.3.2023. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.042 (2) ORIGEM : 7042 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS A DV . ( A / S ) : MARCELO PELEGRINI BARBOSA (41774/DF, 199877/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021, e, em consequência, declarar a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto do Relator, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Vicente Martins Prata Braga; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.8.2022. Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques, que divergia em parte do Relator e conhecia parcialmente das ações e, na parte conhecida, julgava-as procedentes para: 1- Assentar a constitucionalidade dos artigos 17 e 17-B da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, dando-lhes interpretação conforme de maneira a reconhecer, quando existir prejuízo ao erário, a subsistência de legitimidade ativa concorrente, entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, para a propositura das ações de ressarcimento e para a celebração de acordos de não-persecução que visem exclusivamente o ressarcimento ao erário; 2- Declarar a constitucionalidade do art. 17, § 20, da Lei 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, dando-lhe interpretação conforme para esclarecer que a defesa do agente público pelo órgão de assessoria jurídica apenas é obrigatória por esta quando o ato alegadamente ímprobo estiver de acordo com o parecer e, ademais, não for o próprio parecer inquinado de improbidade; 3- Declarar a constitucionalidade do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 14.230/2021, dando-lhes interpretação conforme à Constituição, para estabelecer que tal disciplina transitória não se aplica à pretensão de ressarcimento ajuizada pela Fazenda Pública; 4- Por fim, não conhecia das ações quanto à impugnação ao art. 4º, X, da Lei 14.230/2021; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, que acompanhavam o voto do Relator; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que divergia em parte do Relator e julgava procedentes em parte os pedidos, para: i) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 17, caput, da Lei 8.429/1992, na redação conferida pela Lei 14.230/2021, para estabelecer que a legitimidade privativa do Ministério Público para o ajuizamento de ações de improbidade administrativa não afasta a legitimidade de entes públicos deflagarem ações civis de ressarcimento ao erário; ii) conferir interpretação conforme sem redução de texto ao § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, na redação conferida pela Lei 14.230/2021, para estabelecer que a administração pública também fica autorizada a representar judicialmente o agente público que responde por ação de improbidade administrativa em razão de atos praticados no exercício de suas atribuições, inclusive, na hipótese de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo ente público, com a designação de procurador ad hoc especificamente para essa finalidade, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.8.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declarou a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.8.2022. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGOFechar