Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000002 2 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL 37 DA CF. VEDAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇ ÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (CF, ARTIGO 129, §1º). LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NA DEFESA JUDICIAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE e da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais - ANAFE para o ajuizamento das presentes demandas, tendo em conta o caráter nacional e a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto de impugnação. Precedentes. 2. Vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil. 3. A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. 4. A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa. 5. A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas. 6. A previsão de obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de legislação específica. 7. Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica;(c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL D ES P AC H O DE 9 DE MARÇO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANCA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, nos termos do art.45, inciso I, e do art. 47, caput, do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e no Anexo III da Portaria Interministerial SG-PR/GSI-PR/GPPR-PR nº 2, de 14 de outubro de 2022, resolve determinar, em caráter excepcional, a execução de despesas que, por sua natureza, se enquadrem como suprimento de fundos, referentes à participação da Primeira-Dama e da comitiva que a acompanha em evento de interesse da Presidência da República, no período de 8 a 10 de março de 2023, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, configurando a aplicação do Regime Especial de Execução de Suprimento de Fundos. A presente execução de despesa será custeada com recursos oriundos da UASG 110001 - Secretaria Especial de Administração da Casa Civil da Presidência da República, e executada pela UASG 110322 - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. MARCO EDSON GONÇALVES DIAS Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 563, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Altera Portaria de realocações, permutas e alteração de categorias no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.011653/2023-99, resolve: Art. 1º O art. 15 da Portaria MAPA nº 562, de 2 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 3 de março de 2023, seção 1, páginas 12 e 13, que realoca, permuta e altera categoria de cargos e funções do Quadro Demonstrativo do Ministério da Agricultura e Pecuária, passa a vigorar com a seguinte redação: ''Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 31 de março de 2023.'' (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MAPA nº 562, de 2 de março de 2023: I - os incisos XIX e XX do art. 10. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 53, DE 8 DE MARÇO DE 2023 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve: Artigo 1º - Incluir o município de MINEIROS na Portaria nº 151, de 18 de dezembro de 2020, que habilita o médico veterinário CARLOS ALBERTO PEREIRA JUNIOR, CRMV-GO nº 09047, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de SUÍNOS. Processo SEI nº 21020.001817/2020-99. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE EDUARDO DE FRANCA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA N° 82, DE 9 DE MARÇO DE 2023 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei n° 6894, de 16 de dezembro de 1980, Decreto 4954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto n° 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA n° 53, de 24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.031160/2017-11, resolve: Art. 1° Renovar o credenciamento da Instituição de Pesquisa da empresa BAYER S.A., CNPJ n° 18.459.628/0021-69, com sede na Avenida Doutor Roberto Moreira, 5005 - setor EAE, bairro Recanto dos Pássaros, CEP 13.148-914, no Município de Paulínia/SP, e campo experimental localizado em mesmo endereço, para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo Art. 15 do regulamento da Lei Nº 6894 de 1980. Art. 2º A renovação do credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013, contados a partir da data de vencimento da portaria anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA DE ARAÚJO REIS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS DE 6 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 892 - CANCELAR A HABILITAÇÃO da Médica Veterinária MONISI MATTEI, CRMV-PR Nº 11598, de acordo com o item V do Art. 9º da instrução Normativa nº 22 de 20/06/2013, revogando a Portaria nº 232 de 09/04/2015 (Processo nº 21034.002849/2023-03). Nº 893 - HABILITAR o Médico Veterinário WANDERLEY PARPINELLI ESTRUZANI, CRMV-PR Nº 15202 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.003191/2023-49): 1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná; 2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná. Nº 894 - HABILITAR a Médica Veterinária NATHALY VICTÓRIA FRANCO GONÇALVES, CRMV- PR Nº20539 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para as espécies EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná (Processo 21034.002976/2023-02). Nº 895 - HABILITAR a Médica Veterinária LHAIS MADALENA VITORASSI, CRMV-PR Nº 21951 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.003119/2023-11). Nº 896 - HABILITAR a Médica Veterinária THAYS CARVALHO HEY, CRMV-PR Nº 22216 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.003055/2023-59).Fechar