DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 48
Brasília - DF, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 19
Ministério da Educação........................................................................................................... 19
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 22
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 37
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 38
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 49
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 55
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 56
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 57
Ministério da Saúde................................................................................................................ 57
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 61
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 61
Ministério do Turismo............................................................................................................. 62
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 62
Ministério Público da União................................................................................................... 62
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 63
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 171
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 174
.................................. Esta edição é composta de 176 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 9/3/2023 a
edição extra nº 47-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.032
(1)
ORIGEM
: ADI - 5032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
AM. CURIAE.
: TORTURA NUNCA MAIS
A DV . ( A / S )
: DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (73032/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando improcedente
o pedido, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e o voto do Ministro
Edson Fachin, julgando procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Roberto
Barroso. Falaram: pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Drª Grace Maria
Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da
União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2018.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o
Ministro Marco Aurélio (Relator), para julgar improcedente o pedido formulado nesta ação
direita, declarando a constitucionalidade do § 7º do art. 15 da Lei Complementar nº 97/1999,
e propunha a seguinte tese de julgamento: "Não viola a Constituição a delimitação pelo
legislador do conceito de crime militar para fins de fixação da competência da Justiça Militar,
desde que fique caracterizada (i) a excepcionalidade da jurisdição militar; (ii) a vinculação às
funções previstas no art. 142 da Constituição Federal, ainda que se trate de atividade
subsidiária ou atípica das Forças Armadas; e (iii) a observância dos direitos e garantias
fundamentais, sobretudo a de um processo justo e imparcial", pediu vista dos autos o
Ministro Ricardo Lewandowski. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro
Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava
parcialmente procedente a presente ADI para decretar a inconstitucionalidade da inclusão, no
§ 7º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999 (com as redações que lhe foram
conferidas pelas Leis Complementares 117, de 2 de setembro de 2004, e 136, de 25 de agosto
de 2010), dos arts. 15 (quanto às expressões "garantia dos poderes constitucionais" e "da lei e
da ordem"), 16 (quanto à expressão "defesa civil"), 16-A, 17, IV e V, 17-A, III, 18, VI e VII, e do
art. 23, XIV, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Dias
Toffoli, que acompanhavam o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), o processo foi
destacado pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor
do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Decisão: (Processo destacado da sessão virtual) Após o voto-vista do Ministro
Ricardo Lewandowski, que julgava parcialmente procedente a ação direta para decretar a
inconstitucionalidade da inclusão, no § 7º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9 de junho
de 1999 (com as redações que lhe foram conferidas pelas Leis Complementares 117, de 2 de
setembro de 2004, e 136, de 25 de agosto de 2010), dos arts. 15 (quanto às expressões
"garantia dos poderes constitucionais" e "da lei e da ordem"), 16 (quanto à expressão "defesa
civil"), 16-A, 17, IV e V, 17-A, III, 18, VI e VII, e do art. 23, XIV, da Lei 4.737, de 15 de julho
de 1965, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do
Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e
Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 8.3.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.042
(2)
ORIGEM
: 7042 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS
A DV . ( A / S )
: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (41774/DF, 199877/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17,
assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei
14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e
disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da
ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução
civil; (b) declarar a inconstitucionalidade do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei
14.230/2021; e (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021, e, em
consequência, declarar a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído
pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021; e do voto do Ministro André
Mendonça, que acompanhava o voto do Relator, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela
requerente, o Dr. Vicente Martins Prata Braga; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr.
Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz
Fux. Plenário, 24.8.2022.
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques, que divergia em parte do
Relator e conhecia parcialmente das ações e, na parte conhecida, julgava-as procedentes
para: 1- Assentar a constitucionalidade dos artigos 17 e 17-B da Lei nº 8.429/92, na redação
dada pela Lei 14.230/2021, dando-lhes interpretação conforme de maneira a reconhecer,
quando existir prejuízo ao erário, a subsistência de legitimidade ativa concorrente, entre o
Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, para a propositura das ações de
ressarcimento e para a celebração de acordos de não-persecução que visem exclusivamente
o ressarcimento ao erário; 2- Declarar a constitucionalidade do art. 17, § 20, da Lei 8.429/92,
na redação dada pela Lei 14.230/2021, dando-lhe interpretação conforme para esclarecer que
a defesa do agente público pelo órgão de assessoria jurídica apenas é obrigatória por esta
quando o ato alegadamente ímprobo estiver de acordo com o parecer e, ademais, não for o
próprio parecer inquinado de improbidade; 3- Declarar a constitucionalidade do art. 3º, caput
e §§ 1º e 2º, da Lei 14.230/2021, dando-lhes interpretação conforme à Constituição, para
estabelecer que tal disciplina transitória não se aplica à pretensão de ressarcimento ajuizada
pela Fazenda Pública; 4- Por fim, não conhecia das ações quanto à impugnação ao art. 4º, X,
da Lei 14.230/2021; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber,
que acompanhavam o voto do Relator; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que divergia em
parte do Relator e julgava procedentes em parte os pedidos, para: i) conferir interpretação
conforme à Constituição Federal ao art. 17, caput, da Lei 8.429/1992, na redação conferida
pela Lei 14.230/2021, para estabelecer que a legitimidade privativa do Ministério Público para
o ajuizamento de ações de improbidade administrativa não afasta a legitimidade de entes
públicos deflagarem ações civis de ressarcimento ao erário; ii) conferir interpretação
conforme sem redução de texto ao § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, na redação conferida
pela Lei 14.230/2021, para estabelecer que a administração pública também fica autorizada a
representar judicialmente o agente público que responde por ação de improbidade
administrativa em razão de atos praticados no exercício de suas atribuições, inclusive, na
hipótese de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo ente público, com a designação de
procurador ad hoc especificamente para essa finalidade, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.8.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de
texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art.
17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a
existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as
pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade
administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a
inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992,
incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa
judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a
realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer
atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público,
nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei
14.230/2021; e, em consequência, declarou a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da
Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. Tudo
nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Nunes
Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Plenário, 31.8.2022.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE
REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO
PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO

                            

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