Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000003 3 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 897 - HABILITAR a Médica Veterinária ANYMARIE AMANDA DE MARCO DAMMANN, CRMV-PR Nº 20990 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES no Estado do Paraná (21034.003035/2023-88). Nº 898 - HABILITAR a Médica Veterinária BRUNA RIZZO, CRMV-PR Nº 18859 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.002986/2023-30): 1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná; 2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná. CLEVERSON FREITAS PORTARIAS DE 8 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 900 - HABILITAR a Médica Veterinária JOSIANE PORTIGLIOTTI DOS SANTOS, CRMV-PR Nº 18452 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES e PEIXES no Estado do Paraná e REVOGAR a Portaria n° 150, de 10/07/2020 (Processo nº 21034.003364/2023-29). Nº 901 - HABILITAR o Médico Veterinário GUSTAVO ANDREI CERUTTI, CRMV-PR Nº 21479 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies SUÍNOS no Estado do Paraná (Processo nº 21034.003336/2023-10). CLEVERSON FREITAS R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria 880, de 03 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 07 de março de 2023, Edição 45, Seção 1, Página 3 - Onde se lê: CRMV-PR N° 12090, Leia-se: CRMV-PR N° 12092 (Processo nº 21034.002946/2023-98). SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 5, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.018546/2023-91, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de MILHETO (Pennisetum glaucum (L.) R. Br.), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. Ficam revogados os descritores mínimos publicados no DOU, de 23/01/2003, exceto para ensaios já iniciados até a data de publicação deste Ato, aos quais é facultado o uso do presente documento. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos- agricolas/protecao-de-cultivar/forrageiras. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE MILHETO (Pennisetum glaucum (L.) R. Br.). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de MILHETO (Pennisetum glaucum (L.) R. Br.). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a apresentar, ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a seguir: - 500 g de sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao SNPC); - 500 g de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e - 500 g de sementes mantidas pelo obtentor. 2. A amostra viva deve apresentar vigor e boas condições fitossanitárias, devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes - R.A .S. 3. A amostra viva não poderá ter sido submetida a nenhum tipo de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados. Nesse caso o tratamento deve ser detalhadamente descrito. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios devem ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo, em condições ambientais similares. 2. Os ensaios devem ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local. 3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; - MI: mensuração de um número de plantas ou parte de plantas, individualmente; e - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 5. Cada ensaio deve incluir, no mínimo, 240 plantas, divididas em duas ou mais repetições. No caso de linhagens e híbridos simples, as observações deverão ser feitas em, no mínimo, 40 plantas ou partes de 40 plantas. No caso de variedades de polinização aberta e híbridos triplos, as observações deverão ser feitas em, no mínimo, 60 plantas ou partes de 60 plantas. 7. Para a avaliação da homogeneidade de linhagens e híbridos simples, a população padrão de 3% e a probabilidade de aceitação de no mínimo 95% deve ser aplicada. No caso de uma amostra com 40 plantas, o máximo de 3 plantas atípicas é permitido. 8. Para a avaliação da homogeneidade dos demais tipos de híbridos (triplos, múltiplos e intervarietais) e cultivares de polinização aberta, deve-se considerar a faixa de variação, observada através de plantas individuais, e determinar se esta é similar a variedades comparáveis, já conhecidas. Estas variações na cultivar candidata deverão ser significativamente menores que nas cultivares comparativas. 8.1. Em alguns casos, para características qualitativas e pseudoqualitativas, a grande maioria das plantas individuais da cultivar devem ter expressões similares, sendo que plantas com expressões claramente diferentes podem ser consideradas plantas atípicas. Nesses casos, o procedimento de avaliação com base em identificação de plantas atípicas é recomendado, para tanto, a população padrão de 5% e probabilidade de aceitação de 95% deve ser aplicada. No caso de uma amostra com 60 plantas, o máximo de 6 plantas atípicas é permitido. 9. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas no ensaio de DHE, utilizar as características agrupadoras. 2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização dos ensaios de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas. 3. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: (a) Bainha da folha: pubescência (característica 6); (b) Antera: cor (característica 7); (c) Ciclo da emergência à floração (característica 8); e (d) Gluma: número de aristas (característica 16). V. SINAIS CONVENCIONAIS - (+), (DS1-9): ver item "IX OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; - MG, MI, VG: ver item III, 4; - (S): Possível segregação em variedades de polinização aberta e híbridos triplos; - QL: Característica qualitativa; - QN: Característica quantitativa; e - PQ: Característica pseudo-qualitativa. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de quatro anos. 2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de 15 (quinze) anos. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE MILHETO (Pennisetum glaucum (L.) R. Br.). Nome proposto para a cultivar: . Característica Identificação da Característica Código de cada descrição . 1. Plântula: pigmentação antocianínica da bainha da folha basal QN VG DS1 ausente ou fraca média forte 1 2 3 . 2. Colmo: porte dos perfilhos QN VG DS3 ereto semiereto prostrado 1 3 5 . 3. Lâmina foliar: comprimento QN MI (+) DS3 curto médio longo 3 5 7 . 4. Lâmina foliar: largura QN MI (+) DS3 estreita média larga 3 5 7 . 5. Lâmina foliar: cor PQ VG DS3 verde clara verde média verde escura vermelha roxa 1 2 3 4 5 . 6. Bainha foliar: pubescência QL VG DS3 ausente presente 1 2 . 7. Antera: cor PQ VG (+) (S) DS6+ amarela marrom roxa 1 2 3 . 8. Ciclo da emergência à floração QN MG (+) muito precoce precoce média tardia muito tardia 1 3 5 7 9 . 9. Colmo: pubescência do nó QL VG DS6 ausente presente 1 2 . 10. Planta: comprimento QN MG (+) DS8 muito curto curto médio alto muito alto 1 3 5 7 9Fechar