DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 897 - HABILITAR a Médica Veterinária ANYMARIE AMANDA DE MARCO DAMMANN,
CRMV-PR Nº 20990 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de
animais das espécies AVES no Estado do Paraná (21034.003035/2023-88).
Nº 898 - HABILITAR a Médica Veterinária BRUNA RIZZO, CRMV-PR Nº 18859 para fornecer
GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.002986/2023-30):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do
Paraná.
CLEVERSON FREITAS
PORTARIAS DE 8 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 900 - HABILITAR a Médica Veterinária JOSIANE PORTIGLIOTTI DOS SANTOS, CRMV-PR Nº
18452 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies AVES e PEIXES no Estado do Paraná e REVOGAR a Portaria n° 150, de 10/07/2020
(Processo nº 21034.003364/2023-29).
Nº 901 - HABILITAR o Médico Veterinário GUSTAVO ANDREI CERUTTI, CRMV-PR Nº 21479
para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies
SUÍNOS no Estado do Paraná (Processo nº 21034.003336/2023-10).
CLEVERSON FREITAS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria 880, de 03 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União
em 07 de março de 2023, Edição 45, Seção 1, Página 3 - Onde se lê: CRMV-PR N° 12090,
Leia-se: CRMV-PR N° 12092 (Processo nº 21034.002946/2023-98).
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
ATO Nº 5, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de
abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de
1997, e o que consta do Processo nº 21000.018546/2023-91, o Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de MILHETO
(Pennisetum glaucum (L.) R. Br.), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo.
Ficam revogados os descritores mínimos publicados no DOU, de 23/01/2003, exceto
para ensaios já iniciados até a data de publicação deste Ato, aos quais é facultado o
uso do presente documento.
O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-
agricolas/protecao-de-cultivar/forrageiras.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES 
PARA 
EXECUÇÃO 
DOS
ENSAIOS 
DE 
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE MILHETO (Pennisetum glaucum (L.) R. Br.).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de
outra(s) 
cujos 
descritores 
sejam 
conhecidos, 
é 
homogênea 
quanto 
às 
suas
características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das
mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de
MILHETO (Pennisetum glaucum (L.) R. Br.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456,
de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e
a
apresentar, ao
SNPC,
amostras
vivas da
cultivar
objeto
de proteção,
como
especificadas a seguir:
- 500 g de sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao
SNPC);
- 500 g de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e
- 500 g de sementes mantidas pelo obtentor.
2. A amostra viva deve apresentar vigor e boas condições fitossanitárias,
devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes -
R.A .S.
3. A amostra viva não poderá ter sido submetida a nenhum tipo de
tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos
excepcionais, 
devidamente 
justificados.
Nesse 
caso 
o 
tratamento
deve 
ser
detalhadamente descrito.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios
devem ser realizados por, no
mínimo, dois ciclos
independentes de cultivo, em condições ambientais similares.
2. Os ensaios devem ser conduzidos em um único local. Caso nesse local
não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá
ser avaliada em outro local.
3.
Os ensaios
de campo
deverão
ser conduzidos
em condições
que
assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser
tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e
contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de
cultivo.
4. Os métodos recomendados para observação das características são
indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda
abaixo:
- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas;
-
MI: mensuração
de
um
número de
plantas
ou
parte de
plantas,
individualmente; e
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de
plantas.
5. Cada ensaio deve incluir, no mínimo, 240 plantas, divididas em duas ou
mais repetições. No caso de linhagens e híbridos simples, as observações deverão ser
feitas em, no mínimo, 40 plantas ou partes de 40 plantas. No caso de variedades de
polinização aberta e híbridos triplos, as observações deverão ser feitas em, no mínimo,
60 plantas ou partes de 60 plantas.
7. Para a avaliação da homogeneidade de linhagens e híbridos simples, a
população padrão de 3% e a probabilidade de aceitação de no mínimo 95% deve ser
aplicada. No caso de uma amostra com 40 plantas, o máximo de 3 plantas atípicas é
permitido.
8. Para a avaliação da homogeneidade dos demais tipos de híbridos (triplos,
múltiplos e intervarietais) e cultivares de polinização aberta, deve-se considerar a faixa
de variação, observada através de plantas individuais, e determinar se esta é similar
a variedades comparáveis, já conhecidas. Estas variações na cultivar candidata deverão
ser significativamente menores que nas cultivares comparativas.
8.1. Em alguns casos, para características qualitativas e pseudoqualitativas,
a grande maioria das plantas individuais da cultivar devem ter expressões similares,
sendo que plantas com expressões claramente diferentes podem ser consideradas
plantas atípicas. Nesses casos, o procedimento de avaliação com base em identificação
de plantas atípicas é recomendado, para tanto, a população padrão de 5% e
probabilidade de aceitação de 95% deve ser aplicada. No caso de uma amostra com
60 plantas, o máximo de 6 plantas atípicas é permitido.
9. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas
plantas com
expressões típicas, sendo
desconsideradas aquelas
com expressões
atípicas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas no ensaio de
DHE, utilizar as características agrupadoras.
2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização
dos
ensaios de
DHE,
individualmente
ou
em conjunto
com
outras
características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas.
3. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
(a) Bainha da folha: pubescência (característica 6);
(b) Antera: cor (característica 7);
(c) Ciclo da emergência à floração (característica 8); e
(d) Gluma: número de aristas (característica 16).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
- (+), (DS1-9): ver item "IX OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
- MG, MI, VG: ver item III, 4;
- (S): Possível segregação em variedades de polinização aberta e híbridos triplos;
- QL: Característica qualitativa;
- QN: Característica quantitativa; e
- PQ: Característica pseudo-qualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art.
3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido
oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de
proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido
oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do
obtentor, há mais de quatro anos.
2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção
da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de
Proteção, pelo prazo de 15 (quinze) anos.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar,
além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo
Responsável Técnico.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE MILHETO (Pennisetum glaucum
(L.) R. Br.).
Nome proposto para a cultivar:
.
Característica
Identificação da
Característica
Código
de cada
descrição
. 1. Plântula: pigmentação
antocianínica da
bainha da folha basal
QN VG DS1
ausente ou fraca
média
forte
1
2
3
. 2. Colmo: porte dos perfilhos
QN VG DS3
ereto
semiereto
prostrado
1
3
5
. 3. Lâmina foliar: comprimento
QN MI (+) DS3
curto
médio
longo
3
5
7
. 4. Lâmina foliar: largura
QN MI (+) DS3
estreita
média
larga
3
5
7
. 5. Lâmina foliar: cor
PQ VG DS3
verde clara
verde média
verde escura
vermelha
roxa
1
2
3
4
5
. 6. Bainha foliar: pubescência
QL VG DS3
ausente
presente
1
2
. 7. Antera: cor
PQ VG (+) (S) DS6+
amarela
marrom
roxa
1
2
3
. 8. Ciclo da emergência à floração
QN MG (+)
muito precoce
precoce
média
tardia
muito tardia
1
3
5
7
9
. 9. Colmo: pubescência do nó
QL VG DS6
ausente
presente
1
2
. 10. Planta: comprimento
QN MG (+) DS8
muito curto
curto
médio
alto
muito alto
1
3
5
7
9

                            

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