DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.400/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso V da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de
Novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna
público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança -
CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada:
Processo SEI nº: 01245.023610/2022-95
Requerente: Suzano Papel e Celulose (Fibria Celulose S.A.)
CQB: 261/08
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio: 8678/2023 publicado em 27 de janeiro de 2023
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou ao Presidente da CTNBio parecer técnico referente à nova
composição da Comissão Interna de Biossegurança. Para tanto, o responsável legal da
instituição, Sr. Eduardo José de Mello, emitiu ato formal de alteração da CIBio, a saber: Carta
REG_96/2022 excluindo os membros Sr. Cesar Augusto Valencise Bonine, Sr. Fernando de L. G.
Bertolucci, Sra. Francismara Aparecida Sanches Duarte, Sra. Juliana de Oliveira Fernandes Viana
e Sr. Plínio Célio Ignez e nomeando Sra. Ana Cristina Pinheiro (Presidente), Sr. Eduardo José de
Mello, Sr. Alexandre Manoeli, Sra. Maria Paula Rosseto Galan e Sr. Thiago Romanos Benatti.
Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo,
esta comissão interna de biossegurança é apta a gerir os riscos associados às atividades
desenvolvidas na instituição.
A CTNBio esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das
demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
Este é um Parecer Técnico da CTNBio. Todos os documentos referentes à
solicitação constam no processo armazenado na CTNBio. Informações complementares
deverão ser encaminhadas via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.402/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso V da Resolução Normativa Nº 37, de
18 de Novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020,
torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada:
Processo SEI nº: 01245.023414/2022-11
Requerente: Bayer S.A.
CQB: 005/96
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio: 8682/2023 publicado em 27 de janeiro de 2023
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou ao Presidente da CTNBio parecer técnico referente à
nova composição da Comissão Interna de Biossegurança. Para tanto, o responsável legal da
instituição emitiu ato formal de alteração da CIBio, a saber: Carta REG-295/22 excluindo os
membros Sra. Ana Caroline Augusta da Silva, Sr. Guilherme Marcello Queiroga Cruz e Sra.
Melina Teixeira Andrade, e nomeando Sra. Camila Tognetta Minozzi, Sr. Gabriel Otavio Di
Santi Pinheiro e Sra. Larissa Lourenço Martins dos Santos.
A composição da CIBio passará a ser: Sra. Angela Aparecida Ferrari (Presidente),
Sra. Camila Tognetta Minozzi, Sr. Gabriel Otavio Di Santi Pinheiro, Sra. Larissa Lourenço
Martins dos Santos, Sra. Natalia Cipolini Oliveira, Sra. Priscila Toledo Marcondes e Sra. Sara
Guedes Teixeirense.
Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no
processo, esta comissão interna de biossegurança é apta a gerir os riscos associados às
atividades desenvolvidas na instituição.
A CTNBio esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
Este é um Parecer Técnico da CTNBio. Todos os documentos referentes à
solicitação constam no processo armazenado na CTNBio. Informações complementares
deverão ser encaminhadas via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.427/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art.
5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 259ª Reunião Ordinária da
CTNBio, realizada em 02 de março de 2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo SEI nº: 01245.021035/2022-96
Requerente: FLEURY S.A.
CQB: 443/17
Endereço: Av. Santo Amaro, 4584 - Brooklin, São Paulo - SP, CEP 04702-
000.
Assunto: Solicitação de Parecer para extensão de CQB NB-1 e NB-2.
Extrato Prévio: 8611/2022, publicado no Diário Oficial da União em 07
dezembro de 2022.
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Fleury S.A., Sra. Flávia
Helena
da
Silva, solicita
parecer
para
Extensão
do
Certificado de
Qualidade de
Biossegurança da instituição para inclusão das áreas Sala de Cultura de Microrganismos,
Sala de Cultura Celular, Sala de Processamento de Materiais Infecciosos, Sala de Cultura
Limpa, Sala de Virologia Limpa e Sala de Virologia Suja para execução das atividades de
pesquisa em regime de contenção, descarte, armazenamento e medicina diagnóstica com
organismos geneticamente modificados (OGM), com Nível de Biossegurança 1 e 2. A
CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de
Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste
Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura,
saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
PORTARIA CNPQ Nº 1.251, DE 9 DE MARÇO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº
3.853, de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e
considerando os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria
MCT nº 55, de 14 de março de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam autorizadas as atividades de coleta e de remessa de material
biológico, com a participação de pesquisadores estrangeiros, no âmbito do projeto
"Coleta e remessa de agentes para o controle biológico clássico de Buva Conyza
bonariensis (Asteraceae) e do maracujazeiro silvestre Passiflora foetida (Passifloraceae)
na Austrália," coordenado pelo Dr. Marcelo Diniz Vitorino, da instituição Universidade
de Blumenau, conforme Processo CNPq nº 01300.014539/2022-48.
Art. 2º As atividades de coleta e de remessa de material biológico estão
autorizadas para a equipe estrangeira:
. NOME
N AC I O N A L I DA D E
I N S T I T U I Ç ÃO
. Ku m a r a n
Nagalingam
Australiana
Commonwealth Scientific and Industrial
Research Organization CSIRO / Austrália
. Michelle Amy Rafter Australiana
Commonwealth Scientific and Industrial
Research Organization CSIRO / Austrália
. Raghu Sathyamurthy Australiana
Commonwealth Scientific and Industrial
Research Organization CSIRO / Austrália
Art. 3º As atividades de coleta com finalidade científica são autorizadas para
a localidade dos municípios compreendendo as áreas de: Camboriú - Santa Catarina
(SC) 26° 59` 52,74`` S / 48° 37` 57,29`` W; Blumenau - SC 26º 54` 59,68`` S / 49° 04`
18,24`` W; Brusque SC 27° 05` 56,39`` S / 48° 55` 01,45`` W; Gaspar - SC 26° 55`
54,36`` S / 48° 57` 17,91`` W; Luiz Alves - SC 26° 42` 42,73`` S / 48° 54` 34,43`` W;
Arco Verde - Pernambuco (PE) 08° 24` 50,06`` S / 37° 01` 41,61`` W, Serra Talhada -
PE 07° 58` 54,33`` S / 48° 38` 18,01`` W; Fortaleza - Ceará (CE) 03° 43` 00,79`` S /
38° 32` 12,61`` W; e Cumbuco - CE 03° 38` 00,44`` S / 38° 42` 59,53`` W, com
autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio),
SISBIO nº: 11858-2 e 11856-3.
Art. 4º A remessa ao exterior está registrada no Sistema Nacional de Gestão
do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SISGEN) com o
Cadastro nº AEEB2DA e AD56101.
Art. 5º A remessa de material científico e seu destino ficam vinculados à
estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, da
Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, e, quando for o caso, da Lei nº 13.123,
de 20 de maio de 2015, e do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que a
regulamenta.
Art. 6º Esta autorização terá validade a partir de 1º de dezembro de 2022
até 30 de novembro de 2024.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante
pedido justificado,
do representante da
contraparte brasileira,
acompanhado de
relatório técnico das atividades realizadas e demais documentos estabelecidos na
legislação de regência, a ser apresentado no prazo em até 45 (quarenta e cinco) dias
anteriores ao término da sua vigência.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
PORTARIA Nº 8.583, DE 8 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso de suas atribuições,
observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias nº 112, de 22 de abril de
2013, e nº 353, de 19 de janeiro de 2018 (vigente à época da infração), e tendo em vista o que
consta da
Nota Técnica
nº 15268/2022/SEI-MCOM,
que integra
o Processo
nº
53504.011928/2019-23, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art.
50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aplicar à COMUNIDADE DO BAIRRO SANTA TEREZINHA, Fistel nº
50404489966, outorgada para executar o serviço de radiodifusão comunitária, por meio do
canal nº 300, na localidade de Canas, estado de São Paulo, as seguintes sanções:
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.392/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso V da Resolução Normativa Nº 37, de
18 de Novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020,
torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada:
Processo SEI nº: 01245.021830/2022-84
Requerente: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS
CQB: 060/98
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio: 8676/2023 publicado em 27 de janeiro de 2023
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou ao Presidente da CTNBio parecer técnico referente à
nova composição da Comissão Interna de Biossegurança. Para tanto, o responsável legal da
instituição emitiu ato formal de alteração da CIBio, a saber: Portaria n° 4831, de 16 de
agosto de 2022, nomeando como titulares para composição da CIBio a Sra. Ana Cláudia
Franco (Presidente), Sra. Janette Palma Fett, Sr. Marcelo Gravina de Moraes, Sra. Tiana
Tasca, Sr. Eduardo Cesar Tondo, Sra. Juliane Borba Minotto. São membros suplentes: Sr.
Fabricio Souza Campos, Sra. Fabiana Horn, Sr. André Costa da Silva, Sra. Lívia Kmetzsch
Rosa e Silva e Sra. Patrícia da Silva Malheiros.
Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no
processo, esta comissão interna de biossegurança é apta a gerir os riscos associados às
atividades desenvolvidas na instituição.
A CTNBio esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
Este é um Parecer Técnico da CTNBio. Todos os documentos referentes à
solicitação constam no processo armazenado na CTNBio. Informações complementares
deverão ser encaminhadas via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO

                            

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