DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos
termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de Newland Veículos
Ltda., Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho, Ronaldo Luiz Munhoz Silva, Mayra Brito
Teixeira de Carvalho e Gabriela Brito Teixeira de Carvalho, aplicando-lhes as penalidades a
seguir individualizadas:
a) para Newland Veículos Ltda.:
1. advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 2º,
inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de
2013;
2. advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação
aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 4º, inciso
I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.279,40 (trinta e sete mil
duzentos setenta e nove reais e quarenta centavos), correspondente a 10% da fração em
espécie das operações não comunicadas;
4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma
Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso
IV, da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de janeiro de 2015, no valor de R$
180.780,00 (cento e oitenta mil setecentos e oitenta reais), correspondente a 10% do
montante das operações suspeitas não comunicadas; e
5. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º
da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais);
b) para Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho:
1. advertência prevista no art. 12, § 1°, da Lei n° 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever identificação e da manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 2º,
inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c" da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
2. advertência prevista no art. 12, § 1°, da Lei n° 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever manutenção do registro de transações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei e ao art. 3º, incisos I,V e VI, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
3. multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação
aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 4º, inciso
I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 18.639,00 (dezoito mil seiscentos
e trinta e nove reais), correspondente a 5% da fração em espécie das operações não
comunicadas;
4. multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma
Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso
IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de janeiro de 2015, no valor de R$ 90.390,00
(noventa mil trezentos e noventa reais), correspondente a 5% do montante das operações
suspeitas não comunicadas; e
5. multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei
nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais);
c) para Ronaldo Luiz Munhoz Silva:
1. advertência prevista no art. 12, § 1°, da Lei n° 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever identificação e da manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 2º,
inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c" da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
2. advertência prevista no art. 12, § 1°, da Lei n° 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever manutenção do registro de transações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei e ao art. 3º, incisos I,V e VI, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
3. multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação
aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 4º, inciso
I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 18.639,00 (dezoito mil seiscentos
e trinta e nove reais), correspondente a 5% da fração em espécie das operações não
comunicadas;
4. multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma
Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso
IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de janeiro de 2015, no valor de R$ 90.390,00
(noventa mil trezentos e noventa reais), correspondente a 5% do montante das operações
suspeitas não comunicadas; e
5. multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei
nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais);
d) para Mayra Brito Teixeira de Carvalho:
1. advertência prevista no art. 12, § 1°, da Lei n° 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever identificação e da manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 2º,
inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c" da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
2. advertência prevista no art. 12, § 1°, da Lei n° 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever manutenção do registro de transações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei e ao art. 3º, incisos I,V e VI, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
3. multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação
aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 4º, inciso
I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 18.639,00 (dezoito mil seiscentos
e trinta e nove reais), correspondente a 5% da fração em espécie das operações não
comunicadas;
4. multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma
Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso
IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de janeiro de 2015, no valor de R$ 9.600,00
(nove mil e seiscentos reais), correspondente a 5% do montante das operações suspeitas
não comunicadas no período em que esteve na condição de administradora; e
5. multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei
nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais);
e) para Gabriela Brito Teixeira de Carvalho:
1. advertência prevista no art. 12, § 1°, da Lei n° 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever identificação e da manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 2º,
inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c" da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
2. advertência prevista no art. 12, § 1°, da Lei n° 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever manutenção do registro de transações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei e ao art. 3º, incisos I,V e VI, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
3. multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação
aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 4º, inciso
I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 18.639,00 (dezoito mil seiscentos
e trinta e nove reais), correspondente a 5% da fração em espécie das operações não
comunicadas;
4. multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma
Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso
IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de janeiro de 2015, no valor de R$ 9.600,00
(nove mil e seiscentos reais), correspondente a 5% do valor das operações suspeitas não
comunicadas no período em que esteve na condição de administradora; e
5. multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei
nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da
Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais);
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a
adoção, ou não, de medidas corretivas ou de mitigação de efeitos de infração imputada,
ainda que somente após a abertura do Processo Administrativo Sancionador (PAS)
apreciado, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto
condutor do julgado termos como os seguintes: "Eventual saneamento dessas
irregularidades em momento posterior é louvável e desejável, seja mediante busca e
complemento de informações ou mediante saneamento das falhas humanas ou
operacionais
ocorridas, por
exemplo, mas
isso
não afasta
a materialidade
das
irregularidades antes verificadas, sendo um elemento que considero como atenuante para
fins de dosimetria das sanções"; "O porte da empresa, seus esforços para adequação e
cumprimento da Lei de Regência, a gravidade dos fatos aqui revelados, os precedentes
deste COAF e o período que cada diretor/administrador esteve nessa condição quando da
ocorrência dos ilícitos é que balizam a fixação da sanção [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações
que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este
momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Sérgio Djundi
Taniguchi, Gustavo
Leal de Albuquerque,
Cézar Ermílio
Garcia de
Vasconcellos, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Elio de Almeida Cardoso.
Apenas quanto à dosimetria indicada nos itens "1" e "5" das listas que reúnem acima as
sanções aplicadas a cada parte interessada, o Conselheiro Marcus Vinícius de Carvalho
manifestou-se, em voto divergente, pela aplicação de multa, em lugar de advertência, no
tocante aos mencionados itens "1", bem como pela majoração das multas correspondentes
aos aludidos itens "5" para o dobro do seu valor, no que foi seguido, exclusivamente
quanto às sanções indicadas nos referidos itens "1", pelos Conselheiros Gustavo da Silva
Dias e Nelson Alves de Aguiar Júnior. O Conselheiro Virgílio Porto Linhares Teixeira, embora
tenha participado da sessão, se absteve de votar, por não ter podido acompanhar
sustentação oral da defesa.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
VANIR FRIDRICZEWSKI
Relator
DECISÃO Nº 3/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100399/2021-70
INTERESSADOS: C.H.M. DO BRASIL METAIS LTDA., CNPJ 18.072.436/0001-51; GIACO M O
DOGI, CPF 707.003.181-51; e HEITOR DE ARAÚJO FRANCO, CPF 618.415.876-72.
PROCURADORA: CAMILA DE OLIVEIRA PEPE BASTOS, OAB/SP Nº 404.905
SESSÃO DE JULGAMENTO: 15 DE FEVEREIRO DE 2023
RELATOR: GUSTAVO HENRIQUE DE VASCONCELLOS CAVALCANTI
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão Coaf nº 3, de 15/2/2023.
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Irregularidades na
identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) -
Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) -
Deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com
seu porte e volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Comunicação indevida de
operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não
terem ocorrido (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos
de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios
indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de C.H.M do
Brasil Metais Ltda., Giacomo Dogi e Heitor de Araújo Franco, aplicando-lhes as penalidades
a seguir individualizadas:
a) para C.H.M do Brasil Metais Ltda.:
1. advertência prevista no art. 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 4º,
inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012;
2. multa nos termos do art. 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998,
por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao
art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de
2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o
próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II,
alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012,
no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

                            

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