DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei,
ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos
arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com
o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
referida Lei, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da
Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
b) para Giacomo Dogi:
1. advertência prevista no art. 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 4º,
inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
2. multa nos termos do art. 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998,
por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao
art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de
2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o
próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II,
alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012,
no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei,
ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos
arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais);
4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com
o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
referida Lei, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da
Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
5. inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do
cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613, de 1998,
nos termos do art. 12 caput, inciso III e § 3° da referida Lei, por descumprimento do dever
de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei
e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e por comunicação indevida
de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não
terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º,
inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
c) para Heitor de Araújo Franco:
1. advertência prevista no art. 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 4º,
inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
2. multa nos termos do art. 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998,
por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao
art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de
2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o
próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II,
alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012,
no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei,
ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos
arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais);
4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com
o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
referida Lei, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da
Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e
5. inabilitação temporária, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício do cargo
de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613, de 1998, nos
termos do art. 12 caput, inciso III e § 3° da referida Lei, por descumprimento do dever de
manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e
ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e por comunicação indevida
de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não
terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º,
inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a
adoção, ou não, de medidas corretivas ou de mitigação de efeitos de infração imputada,
ainda que somente após a abertura do Processo Administrativo Sancionador (PAS)
apreciado, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto
condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] justificar o envio de 3.101
comunicações espúrias por mais de quatro anos como "equívoco" e "excesso de cautela"
é absolutamente descabido. [...] comunicações infundadas não se confundem com erro
evitável, muito menos com excesso de cautela. [...] A conduta contumaz de enviar
comunicações espúrias, aliás, sequer torna possível estimar com um mínimo de precisão
quantas dessas deram ensejo a difusões de relatórios de inteligência financeira, abertura
de investigações e outras movimentações do aparato repressivo do Estado.";"O exercício
de dosimetria, no entanto, diante [da] peculiaridade do caso, do porte da empresa, do
volume e montante das operações e da necessidade de sanção proporcional, dissuasiva e
efetiva, deve levar em conta um fato adicional, qual seja, as informações trazidas pela
defesa nas últimas horas da véspera do presente julgamento a respeito da situação
econômica da empresa"; "[...] qualquer sanção que venha a ser aplicada não pode ter
como objetivo preservar a empresa somente quando isso lhe convém. Entendo que a
continuidade das atividades da CHM do Brasil, oxalá doravante livres das irregularidades
aqui constatadas, deve expurgar o elemento socialmente reprovável que lhe deu causa. E
os elementos dos autos levam à inescapável conclusão de que os administradores da CHM
do Brasil não apresentam condições de operar em um mercado sujeito a regras mais
rígidas de PLD/FT".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "Para o completo
saneamento da irregularidade, a CHM do Brasil proceda a retificação de todas as
comunicações erroneamente comunicadas, via SisCoaf.".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal
de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos,
Vanir Fridriczewski, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Elio de Almeida Cardoso.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
GUSTAVO HENRIQUE DE VASCONCELLOS CAVALCANTI
Relator
DECISÃO Nº 4/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100118/2019-64
INTERESSADOS: BILLY BENEFICIAMENTO DE METAIS - EIRELI, CNPJ 07.407.528/0001-29;
FELIPE DEGAN FERRAZ, CPF 314.835.738-85; e TIAGO DEGAN FERRAZ, CPF 333.914.798-17.
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR TEIXEIRA DE CARVALHO, OAB/SP Nº 218.282
SESSÃO DE JULGAMENTO: 15 DE FEVEREIRO DE 2023
RELATOR: NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 4, de 15/2/2023.
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Descumprimentos na
identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) -
Descumprimento e irregularidades na manutenção do registro de transações (infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, acolher o voto do Relator (i) pela rejeição das preliminares de "ilegitimidade
ad causam" de Felipe Degan Ferraz e de nulidade processual, bem como, no mérito, (ii)
pela responsabilidade administrativa de Billy Beneficiamento de Metais - Eireli, Felipe
Degan Ferraz e Tiago Degan Ferraz, aplicando-lhes as penalidades a seguir
individualizadas:
a) para Billy Beneficiamento de Metais - Eireli:
1. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, por ausência de registro atinente à forma de pagamento em 69 (sessenta e nove
operações) realizadas com clientes pessoas jurídicas, no montante de R$ 240.277,21
(duzentos e quarenta mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos),
configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º,
inciso V, da Resolução Coaf nº 23, de 20 dezembro de 2012;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 52.724,16 (cinquenta e dois mil, setecentos e
vinte e quatro reais e dezesseis centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) de R$
1.054.483,37 (um milhão, cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e
trinta e sete centavos), resultante do somatório dos valores de operações em que foram
apuradas a completa ausência de dados de identificação de cliente - 6 (seis) operações,
totalizando R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos),
não sendo possível determinar se envolveram cliente pessoa física ou jurídica; a ausência
de dados referentes a número e órgão expedidor de documento de identificação de cliente
pessoa física - 1 (uma) operação, no importe de R$ 36.230,40 (trinta e seis mil, duzentos
e trinta reais e quarenta centavos); a ausência de dados de inscrição no CNPJ de clientes
pessoas jurídicas - 5 (cinco) operações, no montante global de R$ 301.337,38 (trezentos e
um mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos); e a completa ausência de
dados de identificação de prepostos de clientes pessoas jurídicas - 14 (quatorze)
operações, perfazendo R$ 603.692,56 (seiscentos e três mil, seiscentos e noventa e dois
reais e cinquenta e seis centavos), restando caracterizada, em todas elas, a violação do art.
10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º da Resolução Coaf nº 23, de
2012;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 5.661,15 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um
reais e quinze centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor total de R$
113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos), referente a 6
(seis) operações em que se apurou a ausência de dados de identificação de clientes,
descrição pormenorizada das mercadorias e forma de pagamento, configurando violação
do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº
23, de 2012;
b) para Tiago Degan Ferraz:
1. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
ausência de registro atinente a forma de pagamento em 69 (sessenta e nove operações)
realizadas com clientes pessoas jurídicas, no montante de R$ 240.277,21 (duzentos e
quarenta mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), configurando
violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º, inciso V, da
Resolução Coaf nº 23, de 2012;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 26.362,08 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta
e dois reais e oito centavos), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) de R$ 1.054.483,37 (um milhão, cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e
três reais e trinta e sete centavos), resultante do somatório dos valores de operações em
que foram apuradas a completa ausência de dados de identificação de cliente - 6 (seis)
operações, totalizando R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e
três centavos), não sendo possível determinar se envolveram cliente pessoa física ou
jurídica; a ausência de dados referentes a número e órgão expedidor de documento de
identificação de cliente pessoa física - 1 (uma) operação no importe de R$ 36.230,40 (trinta
e seis mil, duzentos e trinta reais e quarenta centavos); a ausência de dados de inscrição
no CNPJ de clientes pessoas jurídicas - 5 (cinco) operações, no montante global de R$
301.337,38 (trezentos e um mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos); e
a completa ausência de dados de identificação de prepostos de clientes pessoas jurídicas
- 14 (quatorze) operações, perfazendo R$ 603.692,56 (seiscentos e três mil, seiscentos e
noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), restando caracterizada, em todas elas,
a violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º da
Resolução Coaf nº 23, de 2012;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 2.830,57 (dois mil, oitocentos e trinta reais e
cinquenta e sete centavos), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) do valor total de R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e
três centavos), referente a 6 (seis) operações em que se apurou a ausência de dados de
identificação de clientes, descrição pormenorizada das mercadorias e forma de pagamento,
configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º
da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
c) para Felipe Degan Ferraz:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 17.818,11 (dezessete mil, oitocentos e dezoito
reais e onze centavos), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
de R$ 712.724,51 (setecentos e doze mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e
um centavos), resultantes do somatório dos valores de operações em que foram apuradas
a completa ausência de dados de identificação de cliente - 1 (uma) operação no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não sendo possível determinar se envolveu pessoa física ou
jurídica; a ausência de dados completos de identificação de clientes pessoas jurídicas - 3
(três) operações no importe global de R$ 246.023,90 (duzentos e quarenta e seis mil, vinte
e três reais e noventa centavos); e a completa ausência de dados referentes a número e
órgão expedidor de documento de identificação de prepostos de clientes pessoas jurídicas
- 7 (sete) operações, no montante total de R$ 446.700,61 (quatrocentos e quarenta e seis
mil, setecentos reais e sessenta e um centavos), restando caracterizada, em todas elas, a
violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º da Resolução
Coaf nº 23, de 2012; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente
a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
referente a 1 (uma) operação em que se apurou a ausência de dados de identificação do
cliente, descrição pormenorizada das mercadorias e forma de pagamento, configurando
violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado o art. 8º da Resolução Coaf
nº 23, de 2012.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a
adoção, ou não, de medidas corretivas ou de mitigação de efeitos de infração imputada,
ainda que somente após a abertura do Processo Administrativo Sancionador (PAS)
apreciado, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto
condutor do julgado termos como os seguintes: "Os fatos elencados na etapa pré-
processual e que deram ensejo à instauração do presente processo administrativo
sancionador restam completamente evidenciados ao amparo das informações catalogadas

                            

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