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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031000025 25 Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da referida Lei, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); b) para Giacomo Dogi: 1. advertência prevista no art. 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 4º, inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf nº 23, de 2012; 2. multa nos termos do art. 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); 3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); 4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da referida Lei, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); 5. inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do art. 12 caput, inciso III e § 3° da referida Lei, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; c) para Heitor de Araújo Franco: 1. advertência prevista no art. 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 4º, inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf nº 23, de 2012; 2. multa nos termos do art. 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da referida Lei, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e 5. inabilitação temporária, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do art. 12 caput, inciso III e § 3° da referida Lei, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a adoção, ou não, de medidas corretivas ou de mitigação de efeitos de infração imputada, ainda que somente após a abertura do Processo Administrativo Sancionador (PAS) apreciado, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] justificar o envio de 3.101 comunicações espúrias por mais de quatro anos como "equívoco" e "excesso de cautela" é absolutamente descabido. [...] comunicações infundadas não se confundem com erro evitável, muito menos com excesso de cautela. [...] A conduta contumaz de enviar comunicações espúrias, aliás, sequer torna possível estimar com um mínimo de precisão quantas dessas deram ensejo a difusões de relatórios de inteligência financeira, abertura de investigações e outras movimentações do aparato repressivo do Estado.";"O exercício de dosimetria, no entanto, diante [da] peculiaridade do caso, do porte da empresa, do volume e montante das operações e da necessidade de sanção proporcional, dissuasiva e efetiva, deve levar em conta um fato adicional, qual seja, as informações trazidas pela defesa nas últimas horas da véspera do presente julgamento a respeito da situação econômica da empresa"; "[...] qualquer sanção que venha a ser aplicada não pode ter como objetivo preservar a empresa somente quando isso lhe convém. Entendo que a continuidade das atividades da CHM do Brasil, oxalá doravante livres das irregularidades aqui constatadas, deve expurgar o elemento socialmente reprovável que lhe deu causa. E os elementos dos autos levam à inescapável conclusão de que os administradores da CHM do Brasil não apresentam condições de operar em um mercado sujeito a regras mais rígidas de PLD/FT". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "Para o completo saneamento da irregularidade, a CHM do Brasil proceda a retificação de todas as comunicações erroneamente comunicadas, via SisCoaf.". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Elio de Almeida Cardoso. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho GUSTAVO HENRIQUE DE VASCONCELLOS CAVALCANTI Relator DECISÃO Nº 4/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100118/2019-64 INTERESSADOS: BILLY BENEFICIAMENTO DE METAIS - EIRELI, CNPJ 07.407.528/0001-29; FELIPE DEGAN FERRAZ, CPF 314.835.738-85; e TIAGO DEGAN FERRAZ, CPF 333.914.798-17. PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR TEIXEIRA DE CARVALHO, OAB/SP Nº 218.282 SESSÃO DE JULGAMENTO: 15 DE FEVEREIRO DE 2023 RELATOR: NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 4, de 15/2/2023. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Descumprimentos na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento e irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator (i) pela rejeição das preliminares de "ilegitimidade ad causam" de Felipe Degan Ferraz e de nulidade processual, bem como, no mérito, (ii) pela responsabilidade administrativa de Billy Beneficiamento de Metais - Eireli, Felipe Degan Ferraz e Tiago Degan Ferraz, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para Billy Beneficiamento de Metais - Eireli: 1. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por ausência de registro atinente à forma de pagamento em 69 (sessenta e nove operações) realizadas com clientes pessoas jurídicas, no montante de R$ 240.277,21 (duzentos e quarenta mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º, inciso V, da Resolução Coaf nº 23, de 20 dezembro de 2012; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 52.724,16 (cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) de R$ 1.054.483,37 (um milhão, cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), resultante do somatório dos valores de operações em que foram apuradas a completa ausência de dados de identificação de cliente - 6 (seis) operações, totalizando R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos), não sendo possível determinar se envolveram cliente pessoa física ou jurídica; a ausência de dados referentes a número e órgão expedidor de documento de identificação de cliente pessoa física - 1 (uma) operação, no importe de R$ 36.230,40 (trinta e seis mil, duzentos e trinta reais e quarenta centavos); a ausência de dados de inscrição no CNPJ de clientes pessoas jurídicas - 5 (cinco) operações, no montante global de R$ 301.337,38 (trezentos e um mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos); e a completa ausência de dados de identificação de prepostos de clientes pessoas jurídicas - 14 (quatorze) operações, perfazendo R$ 603.692,56 (seiscentos e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), restando caracterizada, em todas elas, a violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º da Resolução Coaf nº 23, de 2012; 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 5.661,15 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e quinze centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor total de R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos), referente a 6 (seis) operações em que se apurou a ausência de dados de identificação de clientes, descrição pormenorizada das mercadorias e forma de pagamento, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 23, de 2012; b) para Tiago Degan Ferraz: 1. advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência de registro atinente a forma de pagamento em 69 (sessenta e nove operações) realizadas com clientes pessoas jurídicas, no montante de R$ 240.277,21 (duzentos e quarenta mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º, inciso V, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 26.362,08 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e oito centavos), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) de R$ 1.054.483,37 (um milhão, cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), resultante do somatório dos valores de operações em que foram apuradas a completa ausência de dados de identificação de cliente - 6 (seis) operações, totalizando R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos), não sendo possível determinar se envolveram cliente pessoa física ou jurídica; a ausência de dados referentes a número e órgão expedidor de documento de identificação de cliente pessoa física - 1 (uma) operação no importe de R$ 36.230,40 (trinta e seis mil, duzentos e trinta reais e quarenta centavos); a ausência de dados de inscrição no CNPJ de clientes pessoas jurídicas - 5 (cinco) operações, no montante global de R$ 301.337,38 (trezentos e um mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos); e a completa ausência de dados de identificação de prepostos de clientes pessoas jurídicas - 14 (quatorze) operações, perfazendo R$ 603.692,56 (seiscentos e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), restando caracterizada, em todas elas, a violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º da Resolução Coaf nº 23, de 2012; 3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 2.830,57 (dois mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total de R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos), referente a 6 (seis) operações em que se apurou a ausência de dados de identificação de clientes, descrição pormenorizada das mercadorias e forma de pagamento, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 23, de 2012; c) para Felipe Degan Ferraz: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 17.818,11 (dezessete mil, oitocentos e dezoito reais e onze centavos), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) de R$ 712.724,51 (setecentos e doze mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), resultantes do somatório dos valores de operações em que foram apuradas a completa ausência de dados de identificação de cliente - 1 (uma) operação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não sendo possível determinar se envolveu pessoa física ou jurídica; a ausência de dados completos de identificação de clientes pessoas jurídicas - 3 (três) operações no importe global de R$ 246.023,90 (duzentos e quarenta e seis mil, vinte e três reais e noventa centavos); e a completa ausência de dados referentes a número e órgão expedidor de documento de identificação de prepostos de clientes pessoas jurídicas - 7 (sete) operações, no montante total de R$ 446.700,61 (quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos reais e sessenta e um centavos), restando caracterizada, em todas elas, a violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a 1 (uma) operação em que se apurou a ausência de dados de identificação do cliente, descrição pormenorizada das mercadorias e forma de pagamento, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado o art. 8º da Resolução Coaf nº 23, de 2012. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a adoção, ou não, de medidas corretivas ou de mitigação de efeitos de infração imputada, ainda que somente após a abertura do Processo Administrativo Sancionador (PAS) apreciado, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Os fatos elencados na etapa pré- processual e que deram ensejo à instauração do presente processo administrativo sancionador restam completamente evidenciados ao amparo das informações catalogadasFechar