DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. o número do Renavam (ou outro, se veículo estrangeiro), campo de tamanho
14, formato =
AAAAAAAAAAAAAA; e
4. a identificação do crachá (ID), campo de tamanho 10, formato =
AAAAAAAAAA .
XII - Controle de Acesso
Art. 29 - O cumprimento do disposto nesta Portaria complementa as exigências
determinadas no art. 17 da Portaria RFB nº 143/2022, sendo que os diferentes sistemas
utilizados pelas empresas administradoras para o controle do ingresso, movimentação e
permanência de pessoas ou de veículos nas áreas alfandegadas sob jurisdição da Inspetoria
da Receita Federal do Brasil em São Sebastião deverão adaptar-se para a obrigatória
utilização de crachá autorizado pela unidade.
Parágrafo
único -
É
permitida a
formalização
de
acordos entre
as
administradoras de locais/recintos alfandegados, para a integração de sistemas de controle
de acesso e compartilhamento de informações e dados de interesse comum, inclusive
baseado no disposto no art. 25 da Portaria RFB nº 143/2022.
Art. 30 - Observado o disposto no § 1º do art. 3º, o controle efetivo do acesso
é responsabilidade da empresa administradora da área alfandegada, não eximindo os
usuários dessas instalações da obrigatoriedade de porte de crachá autorizado
personalizado, exceto nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 17 e nos arts. 18 e 26,
devendo:
I - apresentá-lo quando solicitado por Autoridade Aduaneira ou outra
legalmente constituída, em exercício nos recintos sob jurisdição da Inspetoria da Receita
Federal do Brasil em São Sebastião, podendo ter sua autenticidade e validade confirmadas
junto ao banco de dados de crachá autorizado correspondente;
II - sujeitar-se à confirmação, quanto à veracidade da motivação registrada no
sistema de controle de acesso do local/recinto alfandegado, pela equipe de guarda dos
portões da área ou pela Autoridade Aduaneira; e
III - demonstrar a existência da perfeita identificação do veículo como
pertencente à empresa autorizada ou órgão público com atividade no local.
§ 1º - Considera-se como perfeita identificação do veículo a existência de
adesivo ou pintura ostensiva, em local de fácil visualização, nas medidas iguais ou
superiores a 30 cm de largura e altura, que individualize de forma inequívoca a pessoa
jurídica por ele responsável, exceto para veículos de órgãos públicos, cuja identificação
será a oficial do respectivo órgão.
§ 2º - A utilização de crachá autorizado personalizado para pessoa física não
implica a autorização automática para o acesso de veículo por ela utilizado, se este não
possuir crachá autorizado específico, mesmo que no desempenho da sua atividade
profissional.
§ 3º - A tentativa de acesso com a utilização de crachá bloqueado, em qualquer
banco de dados de crachá autorizado, caracteriza descumprimento desta Portaria, devendo
a administradora do local/recinto alfandegado retê-lo, mediante a elaboração de termo
circunstanciado, e encaminhá-lo à empresa emissora para providenciar sua destruição,
além de comunicar à Autoridade Aduaneira por meio de registro de ocorrência no sistema
gerenciador do banco de dados de
crachá autorizado correspondente.
Art. 31 - As administradoras de locais/recintos alfandegados ficam responsáveis
pelo registro no sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado das
ocorrências, nos seus portões ou dentro de seus limites de área.
§ 1º - Para fins desta Portaria, "ocorrência" pode ser definida como qualquer
fato de interesse aduaneiro ou indício de existência de irregularidade fiscal, bem como
qualquer conduta disciplinar condenável, provocada por usuário de crachá autorizado ou
não.
§ 2º - Tais ocorrências serão objeto de análise da Autoridade Aduaneira e
poderão ensejar a instauração de processos legais administrativos, tendentes à penalização
cabível ao autor, inclusive sanção administrativa de proibição de acesso dessa pessoa a
qualquer área alfandegada.
Art. 32 - Não será permitido o ingresso de visitante nas áreas alfandegadas sem
o acompanhamento de pessoa regularmente autorizada e portadora de crachá
autorizado.
Parágrafo único - Quando atendida esta exigência de acompanhamento, o
acesso do visitante é restrito à mesma área à qual o acompanhante está autorizado, e
ambos estão obrigados ao uso de crachás identificadores.
XIII - Bloqueio, Cancelamento e Destruição de Crachá Autorizado
Art. 33 - Por força do disposto no art. 16, quando do desligamento de
quaisquer das pessoas físicas ou veículos vinculados, exclusivamente, a uma empresa, está
deverá reter, imediatamente, seu crachá autorizado e providenciar sua devolução à
emissora, sob pena de responder por seu uso indevido.
§ 1º - Quando a emissora receber qualquer crachá autorizado em devolução
para cancelamento, deverá confirmar sua baixa no banco de dados e inutilizá-lo, de modo
a não permitir o seu reaproveitamento, garantindo ainda que o registro da destruição da
mídia possa ser consultado, pelo seu ID, pelas empresas administradoras de locais/recintos
alfandegados.
§ 2º - Se um portador de crachá autorizado tiver mais do que um vínculo e for
desligado de uma das empresas, desde que a desvinculante não figure como dado
impresso na mídia, esse crachá não deve ser retido, pois permanece válido pelas demais
vinculantes.
Art. 34 - Na impossibilidade da apresentação da mídia para cancelamento por
qualquer motivo, inclusive por perda ou extravio, a emissora do crachá deve ser
comunicada pela empresa vinculante, e o fato deve ser registrado no banco de dados para
viabilizar a identificação e retenção de usuário que venha a tentar a intrusão em qualquer
local/recinto alfandegado com o uso indevido desse crachá autorizado.
§ 1º - No caso descrito no caput, ou quando ocorrer o desligamento de usuário
do quadro da empresa da qual haja algum dado identificador impresso no crachá (logotipo
ou outro), cabe o pedido de emissão de segunda via ou novo crachá, motivado por outra
empresa que permaneça vinculante desse usuário, devendo a emissora registrar no sistema
gerenciador do banco o cancelamento da mídia anterior.
§ 2º - Para a garantia da segurança do banco de dados de crachá autorizado,
as emissoras habilitadas ficam obrigadas a destruir todos os crachás cancelados,
justificando os casos de impossibilidade de atendimento desta exigência, bem como se
obrigam a exercer total controle sobre o estoque de mídias não gravadas, disponibilizando
as informações de entradas e saídas, periodicamente, para a Inspetoria.
Art. 35 - Compete ao Grupo de Operações de Vigilância e Repressão do Litoral
Norte - GOR executar as operações de bloqueio de crachá via sistema gerenciador de
banco de dados de crachá autorizado, nas situações previstas no § 2º do art. 31, e nos §§
1º e 2º do art. 36, ou em outras em que o procedimento seja aplicável, tornando passíveis
de retenção todos os crachás encontrados nessa situação pelas administradoras de
locais/recintos
alfandegados, mediante
elaboração
de
termo circunstanciado, para
encaminhamento à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião/SP.
§ 1º - Não obstante a existência de crachá autorizado válido, o Grupo de
Operações de Vigilância e Repressão do Litoral Norte - GOR, a qualquer momento, poderá
bloquear o ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo, por meio de
inclusão de informação nesse sentido nos sistemas gerenciadores de banco de dados de
crachá autorizado, caso a atividade a ser exercida pelo usuário se mostre incompatível com
os dados cadastrais da empresa vinculante, bem como pela ocorrência de fato que
determine a aplicação imediata de medida preventiva de cautela fiscal aduaneira.
§ 2º - O bloqueio de determinada pessoa jurídica implica o de todos os
funcionários e veículos a ela vinculados e sob sua responsabilidade, independentemente da
validade do crachá, exceto para os casos de usuários com outras empresas vinculantes, e
desde que o ingresso seja para atividades motivadas por vinculante não bloqueada.
Art. 36 - Quando da constatação, por parte da administradora do local/recinto
alfandegado ou de servidor do Grupo de Operações de Vigilância e Repressão do Litoral
Norte - GOR, da ocorrência de irregularidade decorrente da utilização indevida da
autorização de acesso genérica, proferida pela Autoridade Aduaneira, representada pelo
porte de
crachá autorizado, este
será retido,
mediante a elaboração
de termo
circunstanciado,
até
que
seja
finalizado
o
procedimento
administrativo
fiscal
competente.
§ 1º - Durante o processo a que se refere o caput, a Autoridade Aduaneira
responsável pela apuração dos fatos poderá suspender o ingresso, permanência e
movimentação das pessoas investigadas nas áreas alfandegadas, por comunicação direta às
administradoras de locais/recintos alfandegados, ou por meio de bloqueio do crachá no
sistema gerenciador de banco de dados de crachá autorizado correspondente.
§ 2º - Se da irregularidade em análise resultar suspeição sobre a pessoa jurídica
vinculante, a Autoridade Aduaneira responsável pela apuração dos fatos, poderá bloquear,
ainda que preventivamente, todos os crachás de pessoas e veículos a ela vinculados.
XIV - Porte de Volumes, Objetos e Bagagem
Art. 37 - É vedado o ingresso ou saída, da faixa portuária ou a bordo de
embarcações, de pessoas, ainda que portadoras de crachá autorizado, quando
transportando, sem a prévia e expressa autorização da Inspetoria:
I - mercadorias em quantidade que denotem destinação comercial;
II - equipamentos e ferramentas de uso profissional incompatíveis com a
atividade do técnico que os apresenta, ou em quantidade excessiva; e
III - volumes e bens que não se caracterizem como bagagem constituída de
roupas e objetos de uso pessoal.
Art. 38 - O atendimento ao disposto nos arts. 26 e 30 não eximem o usuário da
obrigação de cumprimento dos requisitos legais relativos à bagagem de tripulante ou
passageiro, nem, tampouco, desobriga a administradora do local/recinto alfandegado a
observar o disposto nos arts. 2º, 3º e 43.
XV - Guarda Portuária e Segurança Privada
Art. 39 - Nos termos do inciso XV do art. 17 da Lei nº 12.815/2013 e para
cumprimento do acordo internacional ISPS-Code, cabe à Companhia Docas de São
Sebastião, por meio de sua Guarda Portuária, a tarefa de prover a vigilância e segurança
da área portuária, na entrada e saída da zona primária do Porto de São Sebastião, através
dos "Portões Docas" interligados ao seu sistema de controle de acesso, observado o
disposto nesta Portaria e na Portaria RFB nº 143/2022.
§ 1º - A atividade descrita no caput não exclui a competência original e
indelegável da Autoridade Aduaneira estabelecida no inciso XVII do art. 37 da Constituição
Federal e no inciso II do art. 24 da Lei nº 12.815/2013.
§ 2º - Em se tratando de local/recinto alfandegado privado ou de uso misto não
administrado pela Companhia Docas, com plano de segurança do ISPS-Code aprovado pelo
órgão competente, estabelecendo que o acesso às suas instalações seja por "Portões
próprios", o controle de acesso deverá ser exercido por equipe de segurança sob a
responsabilidade do próprio local/recinto, o qual deverá possuir sistema informatizado de
controle de acesso que atenda às exigências e requisitos de alfandegamento estabelecidos
pela Portaria RFB nº 143/2022.
XVI - Penalidades Decorrentes da Inobservância Desta Portaria
Art. 40 - Esta Portaria é considerada norma de segurança fiscal, para os fins do
disposto na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 41 - Na hipótese de descumprimento de qualquer norma legal, mesmo nos
casos de dispensa da obrigatoriedade do uso de crachá autorizado, prevista no art. 18, a
fiscalização aduaneira aplicará as penalidades cabíveis aos responsáveis pela infração, sem
prejuízo da imposição da restrição de ingresso, movimentação ou permanência dessas
pessoas e veículos no evento ou em qualquer área alfandegada.
§ 1º - Do mesmo modo, poderá ser penalizada a administradora do
local/recinto alfandegado, nos casos de omissão ou imprecisão no registro de ocorrências
no seu sistema de controle de acesso, ou, ainda, se tal registro não for efetuado
imediatamente.
§ 2º - Também será considerada irregular a informação de ocorrência, prevista
no art. 31, de fato inverídico ou de forma incompleta, bem como a sua comunicação por
outro meio que não seja mediante o imediato registro eletrônico do fato no sistema
gerenciador do banco de dados de crachá autorizado.
Art. 42 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação fiscal
federal, aos infratores dos regramentos desta Portaria poderão ser aplicadas outras penas
ou medidas legais cabíveis ao fato, mediante representação da Autoridade Aduaneira às
demais autoridades competentes.
Art. 43 - Também se caracterizam como descumprimento desta Portaria, além
da inobservância de quaisquer de seus dispositivos, fatos como:
I - o ingresso, permanência ou movimentação de pessoas ou veículos fora dos
locais para os quais forem autorizados, segundo a motivação registrada no sistema de
controle do local/recinto alfandegado;
II - o ingresso, permanência ou movimentação de pessoas ou veículos sem
crachá autorizado, exceto nos casos previstos nos arts. 17, 18 e 26, ou portando crachá
cuja validade esteja vencida, suspensa ou bloqueada;
III - o ingresso ou tentativa com esse intuito, de uma pessoa física ou veículo
portando crachá de outro, ou cujos dados impressos não possam ser comprovados em
nenhum banco de dados de crachá autorizado;
IV - o ingresso ou tentativa com esse intuito, de pessoa física ou veículo com
crachá indicando pessoa jurídica vinculante indevida, ou cujo fato não possa ser
comprovado em nenhum banco de dados de crachá autorizado; e
V - o ingresso de pessoas em navio não atracado, exceto nos casos previstos
nos §§ 1º e 2º do art. 6º.
Art. 44 - A pessoa jurídica e o usuário a ela vinculado, indicados na motivação
de ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo nas áreas alfandegadas,
respondem solidariamente pela ação ou omissão deste na ocorrência de fatos que
contrariem o disposto nesta Portaria ou qualquer dispositivo legal infringido.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto no caput, no caso de ato praticado
por visitante, tanto a pessoa jurídica que motivou a visita, como a pessoa física que
acompanhou o visitante, também respondem solidariamente.
XVII - Procedimentos Transitórios
Art. 45 - A partir da autorização do primeiro banco de dados de crachá pela
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, todas as empresas que exercem
atividades nas áreas alfandegadas sob a jurisdição desta unidade terão 90 (noventa) dias
para providenciar seu cadastro inicial conforme estabelecido nos arts. 9 e 10.
Parágrafo único - Quando a empresa cadastrada na forma dos arts. 13 e 14
efetuar a alimentação inicial dos dados de seus vinculados em um banco de dados de
crachá autorizado e já existirem os mesmos registros em outros bancos, ficará obrigada a
efetuar uma pesquisa para não permitir a duplicidade ou possibilidade de emissão de mais
de um crachá por usuário.
Art. 46 - Como regra de transição, por um período de até 180 (cento e oitenta)
dias a partir da vigência desta Portaria ou até que seja efetivamente implantado o SICA
referido no art. 4º, a administradora do local/recinto alfandegado deverá comprovar a
inexistência de bloqueio por parte da Autoridade Aduaneira que impeça o ingresso em
suas instalações, mediante consulta em todos os bancos já autorizados pela Inspetoria,
quando a pessoa não possuir ou não apresentar crachá em seu portão.
Parágrafo único
- Nessa fase
transitória, qualquer
administradora de
local/recinto alfandegado poderá cadastrar-se na Inspetoria, em caráter permanente ou
temporário, como emissora de crachá, mesmo em banco de dados em processo de
autorização, instalando nas suas dependências equipamentos capazes de efetuar a
gravação sobre as trilhas indicadas na alínea "c" do inciso I do art. 28, sobre as mídias
emitidas pela Companhia Docas de São Sebastião ou por outras empresas, mediante a
confirmação dos dados eletrônicos extraídos desse banco de dados, sendo que essa
gravação não deve alterar as características físicas da mídia ou os registros eletrônicos nela
gravados anteriormente.
XVIII - Disposições Finais
Art. 47 - Os crachás eletrônicos, desde que atendam ao disposto no art. 28 e
estejam registrados em qualquer banco de dados de crachá autorizado, poderão suportar
outros dados de interesse da empresa vinculante do usuário ou da emissora do crachá,
desde que estes não prejudiquem os registros informatizados obrigatórios ou contrariem as
especificações aqui definidas.
Art. 48 - Os bancos de dados de crachás autorizados deverão ser atualizados
em tempo real pelos usuários definidos no inciso IV do art. 19, sendo que estas e todas as
demais operações efetuadas no sistema serão registradas e vinculadas ao usuário, de
modo a permitir a consulta pela Autoridade Aduaneira e a emissão de relatórios, com o
histórico das transações referentes a todas as inclusões e cancelamentos.
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