DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 49 - Todas as empresas administradoras de locais/recintos alfandegados,
jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, por força da
Lei nº 12.350/2010 e da Portaria RFB nº 143/2022, devem utilizar sistema de controle de
acesso, próprio ou compartilhado, bem como promover a transmissão, para a COV da
Inspetoria no Posto Fiscal do Porto de São Sebastião, tanto dos dados desse sistema, como
das imagens do sistema de monitoramento, em tempo real e sem custos para a Receita
Federal do Brasil, no prazo estabelecido no inciso II do art. 43 da Portaria citada acima.
§ 1º - O sistema de controle de acesso referido no caput deverá apresentar
base tecnológica compatível e a formatação de campos definida no inciso III do art. 28,
para possibilitar a leitura, diretamente nos equipamentos instalados em seus portões, dos
dados de identificação dos portadores de qualquer crachá autorizado pela Inspetoria.
§ 2º - Observado o disposto no art. 25 da Portaria RFB nº 143/2022, poderão
ser desenvolvidos, para serem autorizados pela Inspetoria, sistemas de controle de acesso
ou bancos de dados para o gerenciamento da emissão de mídias consideradas como crachá
autorizado, mediante acordos de utilização compartilhada entre duas ou mais das
empresas referidas no caput, desde que todos os registros de motivação e as informações
de entrada, permanência e saída das instalações possam ser disponibilizados para a
unidade de forma isolada e individualizada por local/recinto alfandegado.
Art. 50 - A Inspetoria não autorizará o ingresso nas áreas alfandegadas que não
seja de maneira informatizada e por meio de banco de dados de crachá autorizado, ficando
qualquer acesso
não baseado
nesses crachás
sob a
inteira responsabilidade
da
administradora do local/recinto alfandegado, sujeita às penalidades cabíveis pelo
descumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 51 - Na ocorrência de fato tipificado como situação de risco de segurança
de nível III no ISPS-Code, a Guarda Portuária da Companhia Docas de São Sebastião e a
Equipe de Segurança do Terminal Almirante Barroso, durante o período de risco, deverão
adotar as medidas emergenciais para o controle de acesso, obedecidas as postulações
legais sobre competência e as cautelas fiscais aduaneiras.
Art. 52 - O Inspetor da Receita Federal do Brasil em São Sebastião poderá
editar atos locais a fim de atender às especificidades dos locais/recintos alfandegados sob
sua jurisdição.
Art. 53 - Esta Portaria entrará em vigor em 1º de abril de 2023, revogando-se,
sem interrupção de sua força normativa, a Portaria IRF/SSO nº 6, de 23 de outubro de
2013.
CARLOS ROBERTO LESSA DE SIQUEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES,
CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 21, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros
O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E
TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA -
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de
12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa física:
VANESSA GARCIA, CPF nº 048.945.629-44, Processo nº 10909.720240/2023-59.
Art. 2º O Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no
Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Despachante
Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na
RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO EUDES DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.334, DE 9 DE MARÇO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861,
de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo
3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do processo Susep
nº 15414.639540/2022-15, resolve:
Art.1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de
RIO'S CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 03.558.096/0001-04, com sede na cidade do Rio de
Janeiro - RJ, na assembleia geral extraordinária realizada em 27 de dezembro de 2022:
I - extinção do conselho de administração e do comitê de auditoria; e
II - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.335, DE 9 DE MARÇO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861,
de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº
15414.639344/2022-32, resolve:
Art. 1º Homologar a reforma do estatuto social de SINAF PREVIDENCIAL CIA. DE
SEGUROS, CNPJ nº 44.019.198/0001-20, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ,
conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 8 de dezembro de
2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE MARÇO DE 2023
Nº 20.656 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza GUILHERME MEES, CPF nº 091.374.829-39, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.657 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VICTOR FONTES TEIXEIRA, CPF nº 123.131.007-31, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.658 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUCAS VINCIUS DA VEIGA BUENO BARAUNA, CPF nº 065.712.469-
96, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM
nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.659 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PEDRO HENRIQUE
FERNANDES OLIVEIRA, CPF nº 027.071.380-88, para prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.660 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza CARLOS VINICIUS DE FREITAS SILVA, CPF nº 005.192.311-47, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.661 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza AZ QUEST AGRO LTDA., CNPJ nº 48.401.513, a prestar os serviços
de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de
25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
PORTARIA SPU/SE-SPU-MGI Nº 556, DE 9 DE MARÇO DE 2023
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SERGIPE, no
uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria ME n° 9.550, de 8 de abril de 2020,
publicada no Diário Oficial da União nº 72, Seção 2, página 16, de 15 de abril de 2020, e
pelo art. 15º, VI, da Portaria nº 83, de 28 de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto
no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e demais elementos que
integram o Processo de nº 19739.117706/2022-27, resolve:
Art. 1º Autorizar o Município de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe, a
executar obras de urbanização da orla fluvial do Rio Sergipe, situada à Avenida Moisés
Gomes Pereira, Bairro Centro, conforme Projetos, Autorizações e Licenças acostadas ao
processo nº 19739.117706/2022-27, totalizando 16.796,12m2 de área abrangida, referente
a Contrato de Repasse com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 10.971.500,00 (dez
milhões, novecentos e setenta e um mil e quinhentos reais).
Art. 2º O prazo da referida autorização será de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da publicação desta portaria.
Art. 3º A presente autorização não exime o outorgado de obter as demais
licenças pertinentes às obras que será executada na área, a execução das obras e a sua
manutenção estão condicionadas à garantia de livre e franco acesso e ao cumprimento
rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos
competentes, aprovação de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer
exigência complementar necessária à regularidade da obra.
Art. 4º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário, revogável
a qualquer tempo, bem como não implica na constituição de direito ou domínio, ou
qualquer tipo de indenização.
Art. 5º A autorização de obras se refere a benfeitorias para uso comum do
povo,
dispensando posterior
cessão,
não
incluindo construções
para
exploração
econômica.
Art. 6º O outorgado responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer
demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de
equipamentos de que trata esta Portaria.
Art. 7º Durante o período de execução das obras a que se refere o art. 1º, fica
o outorgado obrigado a fixar na área em que será realizada a obra e em local visível ao
público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do
Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000,
com os seguintes dizeres: "ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS
AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO".
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NIELSON TÔRRES NEVES DE CARVALHO

                            

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