DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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72
Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 04/10/2007
361,17
08/07/2008
415,00
11/11/2008
415,00
. 16/10/2007
12,66
15/07/2008
345,83
25/11/2008
415,00
. 16/10/2007
380,00
15/07/2008
345,83
26/11/2008
415,00
. 09/11/2007
361,17
28/07/2008
415,00
27/11/2008
415,00
. 12/11/2007
380,00
30/07/2008
415,00
28/11/2008
415,00
. 06/12/2007
361,17
31/07/2008
415,00
01/12/2008
415,00
. 06/12/2007
75,24
01/08/2008
415,00
04/12/2008
415,00
. 11/12/2007
380,00
06/08/2008
415,00
05/12/2008
415,00
. 08/01/2008
380,00
07/08/2008
415,00
05/12/2008
415,00
. 07/02/2008
316,66
07/08/2008
415,00
05/12/2008
415,00
. 11/02/2008
380,00
11/08/2008
415,00
18/12/2008
415,00
. 12/02/2008
354,66
9.3. aplicar a Reginaldo Batista Ribeiro Junior multa de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária
calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o
vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas
mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada
30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal
atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar
aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. encaminhar cópia desta decisão ao responsável, ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de
São Paulo, para as providências cabíveis, com a informação de que o inteiro teor deste
acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1170-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1171/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.071/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Soraya de Albuquerque Souza (337.359.994-68)
4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de aposentadoria de Soraya de
Albuquerque Souza no cargo de Pedagoga do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Alagoas encaminhado pela instituição a este Tribunal para fins de análise e
julgamento.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator e de acordo com os pareceres da AudPessoal
e do MPTCU, com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts.
1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno e na Súmula TCU 106,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Soraya de Albuquerque Souza e
negar-lhe registro;
9.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.2. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à
interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a respectiva notificação, caso não seja provido o apelo;
9.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e o submeta ao TCU pelo
Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, encaminhe a
este Tribunal documento comprobatório de que a interessada tomou conhecimento deste
acórdão;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela beneficiária;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Alagoas, com a informação de que o inteiro teor do relatório e do voto que
o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1171-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1172/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.082/2022-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Goreth Silva Ribeiro Garcia (473.846.111-72)
4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII;
259, inciso II; 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Maria Goreth Silva Ribeiro Garcia e negar-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que:
9.3.1. avalie para a interessada as balizas subjetivas da decisão judicial transitada
em julgado proferida nos autos do Mandado de Segurança 2003.00.2.008895-7, adotando
como referência os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
573.232/SC, já que, para que a ex-servidora seja beneficiária do mencionado feito, faz-se
necessário que: a) comprove ter concedido autorização expressa para que a aludida
entidade associativa pudesse representá-la na ação referida; e b) demonstre que, à época
do protocolo da ação, era filiada à mencionada associação;
9.3.2. após a verificação do subitem 9.3.1, aplique, para a parcela decorrente da
incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a depender da análise
do caso, a modulação de efeitos prevista no Recurso Extraordinário 638.115/CE;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3.4. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, encaminhe a
este Tribunal documentos comprobatórios das providências adotadas em atendimento aos
itens acima.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1172-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1173/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.324/2020-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3.
Responsáveis: Fundação
Comissão
de
Turismo Integrado
do
Nordeste
(01.066.905/0001-27); Roberto José Marques Pereira (042.367.694-68)
4. Unidade: Ministério do Turismo
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo - MTur contra a Fundação Comissão de Turismo Integrado do
Nordeste e seu ex-secretário-executivo, Roberto José Marques Pereira, ante a ausência de
comprovação da aplicação regular dos recursos repassados por meio do Convênio
618/2009 (Siafi 703.943), cujo objeto foi a realização do evento denominado "Revivendo o
São João de Panelas - 2009".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 2º, 5º,
inciso II, c/c os §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento deste
Tribunal e arquivar o processo;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Turismo e ao
responsável.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1173-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1174/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.592/2019-6
1.1. Apenso: 013.665/2016-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alexandre Marino Costa (796.510.389-34); Altair Acelon de Melo
(246.018.709-25); Aureo Mafra de Moraes (651.550.929-49); Fernando Antonio Crocomo
(057.307.538-70); Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas (83.566.299/0001-
73); Guilherme Júlio da Silva (145.655.289-91); José Carlos Wanderley Dias de Freitas
(388.266.584-04); Lauro Cesar Nicolazzi (290.706.519-04); Lúcia Helena Martins Pacheco
(481.783.309-20); Maria
Jose Baldessar (445.332.509-63); Orestes
Estevan Alarcon
(295.644.417-49); Roselane Neckel (641.354.119-91);
4. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da
Educação; Universidade Federal de Santa Catarina
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e Carolina
Kalthoff Salvador de Oliveira (255865/OAB-SP), representando Universidade Federal de
Santa Catarina; Carolina Kalthoff Salvador de Oliveira (255865/OAB-SP), representando
Fernando Antonio Crocomo; Gabriel Mourao Kazapi (23023/OAB-SC), representando
Roselane Neckel; Carolina Kalthoff Salvador de Oliveira (255865/OAB-SP), representando
Maria Jose Baldessar; Rodrigo de Linhares (8630/OAB-SC), Andre Tealdi Meurer
(28406/OAB-SC) e outros, representando Fundação de Estudos e Pesquisas Socio
Econômicas; Rodrigo de Linhares (8630/OAB-SC), Andre Tealdi Meurer (28406/OAB-SC) e
outros, representando Alexandre Marino Costa; Isaac Kofi Medeiros (50803/ OA B - S C ) ,
Salomao Antonio Ribas Junior (40.914/OAB-SC) e outros, representando Lauro Cesar
Nicolazzi; Carolina Kalthoff Salvador de Oliveira (255865/OAB-SP), representando Lúcia
Helena Martins Pacheco; Rodrigo de Linhares (8630/OAB-SC), Andre Tealdi Meurer
(28406/OAB-SC) e outros, representando Guilherme Júlio da Silva; Rodrigo de Linhares
(8630/OAB-SC), Andre Tealdi Meurer (28406/OAB-SC) e outros, representando Altair Acelon
de Melo; Carolina Kalthoff Salvador de Oliveira (255865/OAB-SP), representando Orestes
Estevan Alarcon; Carolina Kalthoff Salvador de Oliveira (255865/OAB-SP), representando
Aureo Mafra de Moraes
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial originada
da conversão do TC 013.665/2016-2, que tratou de representação acerca de possíveis
irregularidades nos Termos de Cooperação 7.171/2010 e 16.912/2012, firmados entre o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Universidade Federal de
Santa Catarina (UFSC) para disponibilização de Dispositivo Portátil Ótico-Mecânico de
Transcrição Braille em Tempo Real para deficientes visuais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 26, 28, inciso II,
e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 217 e 268, inciso II, do Regimento Interno,
em:
9.1. retornar este processo à sua natureza original de representação;
9.2. acolher as alegações de defesa de José Carlos Wanderley Dias Freitas, Lúcia
Helena Martins Pacheco, Maria José Baldessar; Orestes Estevam Alarcon; Lauro César
Nicolazzi; Alexandre Marino Costa; Altair Acelon de Melo; Guilherme Júlio da Silva e
Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas (Fepese);
9.3. acolher as razões de justificativa de Fernando Antônio Crocomo, Lauro César
Nicolazzi e Áureo Mafra de Moraes;
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