DOU 10/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, sexta-feira, 10 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. rejeitar as razões de justificativa de Orestes Estevam Alarcon, Maria José
Baldessar, Guilherme Júlio da Silva, Alexandre Marino Costa, Altair Acelon de Melo e
Roselane Neckel, aplicando-lhes, individualmente, multas no valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data presente acórdão até a do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.8. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministério da Educação, ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Universidade Federal de Santa
Catarina, com a informação de que o relatório e o voto que a fundamentam estão
disponíveis para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1174-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1175/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.818/2018-6
1.1. Apenso: 028.326/2014-8
2. Grupo II - Classe: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrentes: Instituto Civitas - Cidadania e Políticas Públicas (05.948.089/0001-
36); Maria Pereira da Silva Xavier (306.431.713-04)
4. Unidade: Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí (Seduc/PI)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Representação legal: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (8699/OAB-PI),
representando Instituto Civitas - Cidadania e Políticas Públicas; Gustavo Gonçalves Leitao
(12591/OAB-PI), representando Maria Pereira da Silva Xavier.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recursos de
reconsideração interpostos por Maria Pereira da Silva Xavier e pelo Instituto Civitas contra
o Acórdão 2.422/2021-1ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas
dos responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento do débito apurado, com a
aplicação de multas individuais, em razão de irregularidades na execução do Contrato
177/2010, celebrado entre a Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí -
Seduc/PI e o Instituto Civitas para a oferta de aulas de revisão escolar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e
33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e dar-lhes provimento parcial;
9.2. reduzir o valor do débito imputado aos responsáveis pelo item 9.2 do acórdão
recorrido para R$ 124.890,04 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa reais e
quatro centavos);
9.3. reduzir o valor da multa aplicada individualmente aos responsáveis (item 9.3.
do acórdão recorrido) para R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais);
9.4. manter inalterados os demais itens da deliberação recorrida;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão aos recorrentes, com a informação de que a
íntegra do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1175-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1176/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.896/2021-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: José Alves da Silva (223.448.961-04)
4. Unidade: Supremo Tribunal Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo em que agora se discute pedido de
reexame interposto por José Alves da Silva contra o Acórdão 848/2022 - 1ª Câmara, por
meio do qual este Tribunal considerou ilegal seu ato de aposentadoria em face da
inclusão indevida da vantagem "quintos" após o advento da Lei 9.624/1998.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao recorrente e ao Supremo Tribunal
Federal, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam
está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1176-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1177/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.965/2021-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em
aposentadoria)
3. Embargante: Manoel Aparecido de Jesus (036.549.348-11)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de
embargos de declaração opostos por Manoel Aparecido de Jesus em face do Acórdão
19/2023, que negou provimento a pedido de reexame por ele interposto contra o
Acórdão 368/2022 - 1ª Câmara, o qual, por sua vez, julgou ilegal seu ato de
aposentadoria e fez determinações ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/SP,
em face da existência de parcela de proventos oriunda da incorporação de quintos pelo
exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que
o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1177-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1178/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.997/2021-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Sonia Maria Licks (299.169.090-91)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos -
AudRecursos
8. Representação legal: Felipe Néri
Dresch da Silveira (33.779/OAB-RS),
representando Sonia Maria Licks.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de
análise de pedido de reexame interposto por Sonia Maria Licks, ex-servidora do TRT/4ª
Região, por meio do qual se insurge contra o Acórdão 18.437/2021 - 1ª Câmara, que
julgou ilegal o ato de sua aposentadoria, em decorrência do recebimento de quintos
referentes a funções exercidas após a Lei 9.624/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar
cópia deste
acórdão à
recorrente e
ao TRT/4ª
Região,
informando-lhes que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1178-
03/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1179/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.066/2021-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES
3.1. Interessada: Rosemary Roncetti Castro (923.830.847-00)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo em que agora se discute pedido de
reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região contra o Acórdão
371/2022 - 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de
aposentadoria de Rosemary Roncetti Castro em face da inclusão indevida da vantagem
"quintos" após o advento da Lei 9.624/1998.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. tornar sem efeito as determinações efetuadas ao Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região por meio do item 1.7.2 do Acórdão 371/2022 - 1ª Câmara;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que os
pagamentos efetuados à recorrente a título de quintos/décimos, em decorrência da
incorporação de funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001, poderão ser preservados, sem a absorção por reajustes futuros, nos termos
da modulação efetuada pelo STF em relação ao RE 638.115, cabendo àquele órgão
verificar se a sentença judicial transitada em julgado mencionada no ato de aposentação
efetivamente beneficia a interessada, com exame atento de sua postulação, uma vez
que os efeitos de decisão judicial em ação coletiva movida por associação civil sobre
atos sujeitos a registro somente alcançam os interessados que: i) se encontravam
filiados à entidade na data de propositura da ação; e ii) tenham apresentado autorização
expressa para que a entidade os representasse na demanda judicial, conforme assentado
pelo Acórdão 3529/2021 - 1ª Câmara, e em consonância com a tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 612.043/PR (Tema 499);
9.4. encaminhar cópia deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região e à interessada, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que
o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/2/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1179-
03/23-1.
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